TJPB - 0807371-27.2022.8.15.2003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 09:35
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de IRACILDA BEZERRA CHAVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0807371-27.2022.8.15.2003 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: IRACILDA BEZERRA CHAVES SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Mora do Devedor.
Constatação.
Liminar deferida.
Inadimplência pela parte promovida.
Juros remuneratórios que não se limitam à média de mercado.
Necessidade de demonstração de abusividade observadas as peculiaridades do caso concreto.
Seguro.
Efetiva contratação.
Opcionalidade.
Tarifa de cadastro.
Possibilidade de cobrança.
Registro de contrato e avaliação de bem.
Serviços prestados.
Ausência de abusividades no período de normalidade do contrato.
Impossibilidade de afastamento da mora.
Consolidação do domínio e da posse em favor do autor.
Aplicação do Dec.
Lei Nº. 911/69.
Procedência da ação.
RECONVENÇÃO.
Restituição dos valores pagos a título de tarifas.
Inexistência de abusividade nas cobranças.
Danos morais.
Inocorrência.
Improcedência da ação.
Vistos.
A instituição financeira ajuizou, através de advogados legalmente habilitados, a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor da parte consumidora acima nominada, ambos devidamente qualificados, em razão do inadimplemento em contrato de financiamento que concedia à parte autora, em alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial.
Pede a concessão de liminar de busca e apreensão e ainda a procedência da ação, com a condenação da promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi concedida a liminar requerida, tendo o bem sido apreendido e entregue ao autor.
Validamente citada, a parte promovida apresentou defesa, pugnando pelo afastamento da mora em razão de supostas irregularidades no período de normalidade da contratação, que consistiriam na cobrança de juros remuneratórios em percentuais acima da média de mercado e de tarifas que considera abusivas, a saber: seguro, tarifa de cadastro, registro e avaliação.
Pede que o banco seja compelido a prestar contas com relação à venda do veículo após a apreensão realizada.
A demandada apresentou, ainda, reconvenção, com pedido de restituição dos valores que considera ter pago indevidamente a título das tarifas acima especificadas, bem como de condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais em razão da distribuição do feito sob segredo de justiça.
A parte autora apresentou réplica, inclusive com defesa aos argumentos levantados na reconvenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tem-se como perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que o bem já foi apreendido (ID nº 72884701) e a matéria pode ser devidamente analisada através das provas já carreadas aos autos, dispensando-se, assim, a dilação probatória.
Analisando detidamente estes autos, verifica-se que restou sobejamente demonstrada a inadimplência da parte demandada no que diz respeito ao contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária celebrado com a parte autora.
A prova documental é cristalina e a própria promovida, em sua contestação, sequer nega ter deixado de pagar as parcelas, focando sua tese exclusivamente nas alegadas abusividades contratuais.
Ante os argumentos da parte promovida, passo à análise das tarifas apontadas, bem como dos juros, a fim de verificar a possibilidade do afastamento da mora em razão de possíveis cobranças abusivas no período de normalidade contratual.
Com relação aos juros remuneratórios, a demandada demonstrou que a média de mercado à época da contratação para negócios jurídicos semelhantes era de 18,88% ao ano, alegando que o contrato objeto da lide previa percentual de 39,39% a.a..
No entanto, note-se que a demandada usou como base de comparação o Custo Efetivo Total, e não os juros remuneratórios anuais, fixados em 29,98% a.a., percentual este que deve ser observado.
A parte promovida pede o reconhecimento da abusividade com o único argumento de o percentual contratado destoar da média de mercado, sem detalhar melhor o porquê de entender como abusivo.
Ocorre que para que exista uma média, obviamente há percentuais maiores e menores, não sendo a distinção entre a média de mercado e a taxa contratada, por si só, motivo para a configuração da alegada abusividade.
Nesse sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Assim, considerando que a promovida não demonstrou a efetiva abusividade da taxa de juros contratada com as peculiaridades do caso concreto, limitando-se a compará-la à média de mercado, entendo pela ausência de comprovação da alegada abusividade, o que impossibilita sua redução.
Quanto às tarifas, insurge-se a demandada contra a cobrança de seguro, tarifas de cadastro, de registro e de avaliação.
Com relação ao seguro, alega a promovida que “nem mesmo sabe do que se trata”.
No entanto, ao contrário de suas alegações, o banco acostou à inicial cópia da apólice de seguro devidamente assinada pela parte promovida (ID nº 66767209), inclusive com menção expressa à opcionalidade da contratação, documento que sequer foi impugnado pela contestante.
Válida, portanto, a cobrança a título de seguro.
No tocante às demais tarifas, a promovida não entra em maiores detalhes sobre o motivo da suposta nulidade.
Considerando a inexistência de vínculo anterior entre as partes, bem como a efetiva prestação dos serviços de registro do contrato e de avaliação do bem (ID nº 66767209), também não há outro caminho senão o reconhecimento da validade de tais cobranças.
Inexistentes, portanto, as abusividades apontadas pela parte promovida no período de normalidade da contratação, impossível o afastamento da mora, tendo sido devida a apreensão do veículo em razão do inequívoco inadimplemento por parte da consumidora.
A fundamentação acerca das tarifas, por si só, é capaz de afastar o pedido reconvencional de ressarcimento dos valores pagos a tais títulos, restando apenas a análise do pedido de indenização por danos morais.
Em sua reconvenção, a promovida pede a condenação do banco ao pagamento de danos morais sob o argumento de que a distribuição da ação sob segredo de justiça teria lhe causado diversos prejuízos, uma vez que por tal motivo não pôde realizar o pagamento exigido de modo a manter-se na posse do bem.
Tal fundamentação parece destoar da realidade dos autos, uma vez que o feito não tramita sob segredo de justiça.
Ainda que assim tivesse sido distribuído, com a posterior retirada por este Juízo, nota-se que não há petições da parte promovida demonstrando interesse em realizar o pagamento dentro do prazo legal.
Importante frisar que se fosse o caso de eventual sigilo indevido prejudicar a análise de valores para pagamento dentro do prazo, obviamente haveria dilação, mas, ressalto novamente, não é o caso dos autos, não tendo a promovida sequer esboçado vontade em quitar sua dívida.
Assim, também o pedido de indenização não merece acolhimento, devendo a ação de busca e apreensão ser julgada procedente e a reconvenção, improcedente, ressaltando-se que eventual prestação de contas deve ser realizada em autos autônomos, a critério das partes.
DO DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do banco, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo e transferência do veículo para o nome da pessoa indicada pelo suplicante.
Condeno a parte promovida a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser o demandado beneficiário da justiça gratuita, que concedo neste ato.
Ponto outro, julgo IMPROCEDENTE a reconvenção com pedido de restituição das tarifas e indenização por danos morais, condenando a parte reconvinte ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da justiça gratuita concedida.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 07:43
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/09/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 02:42
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:56
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 30/08/2023 23:59.
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21/08/2023 09:52
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 09:01
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 05:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 05:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/04/2023 07:48
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:41
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 27/01/2023 23:59.
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15/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 14:53
Concedida a Medida Liminar
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12/01/2023 13:06
Conclusos para decisão
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14/12/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 08:14
Conclusos para despacho
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05/12/2022 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:38
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:38
Declarada incompetência
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30/11/2022 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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