TJPB - 0808533-73.2016.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 12:50
Juntada de informação
-
23/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 11/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/02/2025 08:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808533-73.2016.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: FATIMA DA SILVA GOMES EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO.
PEDIDO EXPRESSO DA PARTE EXECUTADA NÃO APRECIADO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO DO SEGURO-GARANTIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
BANCO VOTORANTIM S.A., já qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração, alegando, em síntese, que a decisão sob o Id n° 83030007 foi omissa no que tange à análise do pedido de restituição do prêmio do seguro-garantia.
Pede, assim, o acolhimento dos embargos, a fim de que seja corrigido o equívoco existente.
Devidamente intimado para se manifestar, a embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração (Id n° 89114257). É o que interessa relatar.
Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo.
Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente vem-se admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo.
In casu, analisando detidamente a decisão lançada ao Id n° 83030007, denota-se a ocorrência de omissão no julgado, no que diz respeito ao pedido veiculado no item 5. da impugnação ao cumprimento de sentença (Id n° 71718413 - Pág. 11), sobre a restituição do prêmio do seguro-garantia, contratando pelo Banco, ora executado.
Ao analisar o referido pedido, entendo que descabe a restituição do valor pago a título de prêmio para contratação de seguro para garantia judicial. É obrigação do próprio executado o pagamento ou a prestação de garantia, de modo que não pode transferir eventual ônus de sua própria obrigação ao exequente.
Em sentido análogo, vejamos o julgado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios- Art. 84 do CPC- Rol exemplificativo Prêmio- Seguro garantia judicial Despesa processual Impossibilidade: O pagamento do prêmio do seguro-garantia judicial prestado como caução para o deferimento da liminar de sustação de protesto não se enquadra como despesa processual, ante a ausência de indispensabilidade.
Discricionariedade do magistrado.
Impossibilidade de restituição pela parte sucumbente.
Em sede de cumprimento de sentença, se há acolhimento, ainda que parcial da impugnação, em razão do excesso, são devidos honorários advocatícios em favor do executado.
RECURSO PROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento: AI 2285766-08.2020.8.26.0000 - 13a Câmara de Direito Privado Relator Desembargador Nelson Jorge Júnior j. 26 de Fevereiro de 2021).
Desta forma, acolho os embargos em epígrafe, com intuito de sanar a omissão apontada.
Por todo o exposto, declaro, mantidos os demais termos da decisão, ser incabível o pedido de restituição do prêmio do seguro-garantia contratado pelo Banco, ora executado.
P.R.I.
João Pessoa/PB, 10 de Janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
22/01/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/10/2024 08:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/07/2024 19:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/07/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 14:10
Juntada de informação
-
19/04/2024 13:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/04/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808533-73.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 22:18
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
22/01/2024 00:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
05/01/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808533-73.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 71718413) alegando que há excesso de execução porque o exequente teria apenas atualizado os valores reclamados na inicial, o que não seria uma técnica para descoberta do valor dos juros remuneratórios, além de que ele teria ignorado a necessidade de apuração desse valor através da fórmula de juros compostos da Tabela PRICE, utilizada no contrato objeto da demanda, sem, ainda, observar a amortização das prestações.
Impugna também que a sentença foi omissa em fixar índice de correção monetária e que o exequente repetiu prestações nos seus cálculos, resultando numa majoração indevida do quantum debeatur.
O exequente apresentou resposta (id. 71951648), defendendo que as impugnações do banco violam a coisa julgada, pois seriam matérias afeitas à fase de conhecimento e que, uma vez transitada em julgado a sentença, estaria vedada sua rediscussão neste momento processual.
Argui ainda que a fórmula de apuração dos juros incidentes pela Tabela PRICE seria estranha ao contrato, que não a teria previsto.
Por fim, rejeita a intervenção de contador do Juízo, uma vez que entende que as questões ora discutidas são meramente de direito, dispensando recálculo técnico-contábil.
Depois, veio pedir a liberação do valor incontroverso já depositado nos autos, com destaque dos honorários contratuais de seu patrono (id. 72060782).
Eis o relatório.
DECIDO.
Falta razão ao exequente.
A sentença de mérito se limitou a reconhecer o direito do exequente a reclamar a repetição do indébito sobre os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais, não tendo disposto em nenhum momento sobre como deveria se apurar e descobrir o valor correspondente a esses juros, tendo deixado essa questão para ser discutida em fase de liquidação de sentença, justamente.
Logo, não incide o manto da coisa julgada sobre a matéria impugnada pelo banco executado.
Por outro lado, e tal como apontou o Votorantim, o exequente realmente não observou, em seus cálculos de id. 63039245, a decomposição dos juros remuneratórios através da Tabela PRICE, a qual, embora não conste ostensivamente essa expressão no contrato, tem sua inteligência extraível a partir da simples leitura da cláusula 13 (id. 3010515), ante a previsão contratual de juros compostos, o que se visualiza, particularmente, na forma defendida pelo exequente, isto é, a partir da observação da superioridade da taxa de juro anual em relação ao duodécuplo da taxa mensal, consoante jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça.
Também não enxergo nos cálculos do exequente a necessária consideração à amortização das parcelas, enquanto, doutra banda, observo a repetição de valores de prestações, inflando indevidamente o débito exequendo - pois, resultando nitidamente em excesso de execução.
Logo, impossível acolher os cálculos do exequente pelos vícios supra detectados, sobretudo quanto à ausência de adequação técnica para apuração do valor dos juros incidentes.
Neste ponto, entendo que o Votorantim está com a razão em sua forma de proceder à descoberta desse valor, observando a fórmula dos juros compostos prevista no contrato e respeitando a amortização, além do exato número de prestações, sem inclusão de parcelas a mais.
Não obstante, peca o banco ao não observar que este Juízo definiu sim o índice de correção monetária, tal como fez em relação aos juros de mora, não havendo que falar em omissão neste sentido, sendo daí descabida a sua pretensão de calcular o quantum debeatur a partir da Taxa SELIC, como efetivamente procedeu em seus cálculos.
Verifica-se do dispositivo da sentença que os juros moratórios a serem aplicados sobre o valor resultado da apuração em liquidação de sentença foram estabelecidos em 1% ao mês e que foi permitida a utilização dos índices oficiais de correção monetária, sendo válido consignar neste instante que este Juízo vem determinando ultimamente a incidência do IPCA como index de correção.
Aliás, é por conta disso não é possível de já homologar os cálculos do banco executado, pois efetuados em desacordo com o prescrito na sentença.
Enfim, consoante o retro exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado, condenando o exequente ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte executada à razão de 10% (dez por cento) sobre a diferença a ser apurada.
Com efeito, DETERMINO o recálculo do valor exequendo, observando-se a fórmula da Tabela PRICE (de juros compostos), a amortização do contrato, o número exato de prestações, e seu resultado deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora em 1% ao mês, como definido em sentença.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, cabendo ao exequente apresentar novo memorial de cálculos em 15 (quinze) dias, no termos acima.
JOÃO PESSOA, 1 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 09:21
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
20/04/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:39
Juntada de Petição de resposta
-
12/04/2023 14:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/03/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 17:30
Deferido o pedido de
-
10/11/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2022 15:31
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:31
Juntada de despacho
-
13/10/2021 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/09/2021 02:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 29/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2021 10:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/08/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 14:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/08/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 08:20
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2021 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 14:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/07/2021 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 01:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 10:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/05/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 19:46
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
19/04/2021 00:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 18:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/04/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 08:29
Audiência 08/04/2021 10:10 cancelada para 16ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
18/03/2021 18:42
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2021 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 02:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 18:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/10/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 14:12
Audiência Conciliação redesignada para 08/04/2021 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
29/10/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 01:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 17:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/07/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 15:42
Audiência Conciliação designada para 05/11/2020 15:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
01/05/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 08:32
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 12:51
Recebidos os autos
-
20/04/2020 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2017 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Instância Superior
-
28/02/2017 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2017 13:10
Juntada de Petição de apelação
-
16/01/2017 13:07
Juntada de Petição de apelação
-
10/01/2017 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2017 22:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2016 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2016 16:26
Conclusos para despacho
-
11/08/2016 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2016 00:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2016 23:59:59.
-
04/07/2016 14:26
Expedição de Mandado.
-
04/04/2016 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2016 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/02/2016 17:42
Conclusos para despacho
-
23/02/2016 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2016
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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