TJPB - 0808533-73.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808533-73.2016.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: FATIMA DA SILVA GOMES EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO.
PEDIDO EXPRESSO DA PARTE EXECUTADA NÃO APRECIADO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO DO SEGURO-GARANTIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
BANCO VOTORANTIM S.A., já qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração, alegando, em síntese, que a decisão sob o Id n° 83030007 foi omissa no que tange à análise do pedido de restituição do prêmio do seguro-garantia.
Pede, assim, o acolhimento dos embargos, a fim de que seja corrigido o equívoco existente.
Devidamente intimado para se manifestar, a embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração (Id n° 89114257). É o que interessa relatar.
Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo.
Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente vem-se admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo.
In casu, analisando detidamente a decisão lançada ao Id n° 83030007, denota-se a ocorrência de omissão no julgado, no que diz respeito ao pedido veiculado no item 5. da impugnação ao cumprimento de sentença (Id n° 71718413 - Pág. 11), sobre a restituição do prêmio do seguro-garantia, contratando pelo Banco, ora executado.
Ao analisar o referido pedido, entendo que descabe a restituição do valor pago a título de prêmio para contratação de seguro para garantia judicial. É obrigação do próprio executado o pagamento ou a prestação de garantia, de modo que não pode transferir eventual ônus de sua própria obrigação ao exequente.
Em sentido análogo, vejamos o julgado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios- Art. 84 do CPC- Rol exemplificativo Prêmio- Seguro garantia judicial Despesa processual Impossibilidade: O pagamento do prêmio do seguro-garantia judicial prestado como caução para o deferimento da liminar de sustação de protesto não se enquadra como despesa processual, ante a ausência de indispensabilidade.
Discricionariedade do magistrado.
Impossibilidade de restituição pela parte sucumbente.
Em sede de cumprimento de sentença, se há acolhimento, ainda que parcial da impugnação, em razão do excesso, são devidos honorários advocatícios em favor do executado.
RECURSO PROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento: AI 2285766-08.2020.8.26.0000 - 13a Câmara de Direito Privado Relator Desembargador Nelson Jorge Júnior j. 26 de Fevereiro de 2021).
Desta forma, acolho os embargos em epígrafe, com intuito de sanar a omissão apontada.
Por todo o exposto, declaro, mantidos os demais termos da decisão, ser incabível o pedido de restituição do prêmio do seguro-garantia contratado pelo Banco, ora executado.
P.R.I.
João Pessoa/PB, 10 de Janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808533-73.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 71718413) alegando que há excesso de execução porque o exequente teria apenas atualizado os valores reclamados na inicial, o que não seria uma técnica para descoberta do valor dos juros remuneratórios, além de que ele teria ignorado a necessidade de apuração desse valor através da fórmula de juros compostos da Tabela PRICE, utilizada no contrato objeto da demanda, sem, ainda, observar a amortização das prestações.
Impugna também que a sentença foi omissa em fixar índice de correção monetária e que o exequente repetiu prestações nos seus cálculos, resultando numa majoração indevida do quantum debeatur.
O exequente apresentou resposta (id. 71951648), defendendo que as impugnações do banco violam a coisa julgada, pois seriam matérias afeitas à fase de conhecimento e que, uma vez transitada em julgado a sentença, estaria vedada sua rediscussão neste momento processual.
Argui ainda que a fórmula de apuração dos juros incidentes pela Tabela PRICE seria estranha ao contrato, que não a teria previsto.
Por fim, rejeita a intervenção de contador do Juízo, uma vez que entende que as questões ora discutidas são meramente de direito, dispensando recálculo técnico-contábil.
Depois, veio pedir a liberação do valor incontroverso já depositado nos autos, com destaque dos honorários contratuais de seu patrono (id. 72060782).
Eis o relatório.
DECIDO.
Falta razão ao exequente.
A sentença de mérito se limitou a reconhecer o direito do exequente a reclamar a repetição do indébito sobre os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais, não tendo disposto em nenhum momento sobre como deveria se apurar e descobrir o valor correspondente a esses juros, tendo deixado essa questão para ser discutida em fase de liquidação de sentença, justamente.
Logo, não incide o manto da coisa julgada sobre a matéria impugnada pelo banco executado.
Por outro lado, e tal como apontou o Votorantim, o exequente realmente não observou, em seus cálculos de id. 63039245, a decomposição dos juros remuneratórios através da Tabela PRICE, a qual, embora não conste ostensivamente essa expressão no contrato, tem sua inteligência extraível a partir da simples leitura da cláusula 13 (id. 3010515), ante a previsão contratual de juros compostos, o que se visualiza, particularmente, na forma defendida pelo exequente, isto é, a partir da observação da superioridade da taxa de juro anual em relação ao duodécuplo da taxa mensal, consoante jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça.
Também não enxergo nos cálculos do exequente a necessária consideração à amortização das parcelas, enquanto, doutra banda, observo a repetição de valores de prestações, inflando indevidamente o débito exequendo - pois, resultando nitidamente em excesso de execução.
Logo, impossível acolher os cálculos do exequente pelos vícios supra detectados, sobretudo quanto à ausência de adequação técnica para apuração do valor dos juros incidentes.
Neste ponto, entendo que o Votorantim está com a razão em sua forma de proceder à descoberta desse valor, observando a fórmula dos juros compostos prevista no contrato e respeitando a amortização, além do exato número de prestações, sem inclusão de parcelas a mais.
Não obstante, peca o banco ao não observar que este Juízo definiu sim o índice de correção monetária, tal como fez em relação aos juros de mora, não havendo que falar em omissão neste sentido, sendo daí descabida a sua pretensão de calcular o quantum debeatur a partir da Taxa SELIC, como efetivamente procedeu em seus cálculos.
Verifica-se do dispositivo da sentença que os juros moratórios a serem aplicados sobre o valor resultado da apuração em liquidação de sentença foram estabelecidos em 1% ao mês e que foi permitida a utilização dos índices oficiais de correção monetária, sendo válido consignar neste instante que este Juízo vem determinando ultimamente a incidência do IPCA como index de correção.
Aliás, é por conta disso não é possível de já homologar os cálculos do banco executado, pois efetuados em desacordo com o prescrito na sentença.
Enfim, consoante o retro exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado, condenando o exequente ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte executada à razão de 10% (dez por cento) sobre a diferença a ser apurada.
Com efeito, DETERMINO o recálculo do valor exequendo, observando-se a fórmula da Tabela PRICE (de juros compostos), a amortização do contrato, o número exato de prestações, e seu resultado deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora em 1% ao mês, como definido em sentença.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, cabendo ao exequente apresentar novo memorial de cálculos em 15 (quinze) dias, no termos acima.
JOÃO PESSOA, 1 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2022 15:31
Baixa Definitiva
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12/08/2022 15:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/08/2022 19:31
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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02/08/2022 00:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 17:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/06/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:26
Não conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0093-05 (APELANTE)
-
18/04/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:12
Juntada de Petição de parecer
-
28/03/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 21:56
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/11/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 04:56
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 10:07
Recebidos os autos
-
13/10/2021 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
-
20/04/2020 12:51
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
-
07/04/2020 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2019 07:26
Redistribuído por encaminhamento em razão do Art. 60 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba
-
22/10/2018 17:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 16:41
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 16:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2018 08:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/03/2018 00:03
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 05/03/2018 23:59:59.
-
06/03/2018 00:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/03/2018 23:59:59.
-
24/02/2018 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em 23/02/2018 23:59:59.
-
29/01/2018 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2018 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2018 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2018 11:44
Recurso especial admitido
-
13/12/2017 11:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 06:38
Juntada de Petição de cota
-
30/11/2017 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2017 14:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 00:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2017 23:59:59.
-
29/11/2017 00:02
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 28/11/2017 23:59:59.
-
28/10/2017 00:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/10/2017 23:59:59.
-
20/10/2017 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2017 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2017 12:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/09/2017 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2017 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2017 10:27
Conhecido o recurso de FATIMA DA SILVA GOMES - CPF: *27.***.*00-99 (APELANTE) e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0093-05 (APELADO) e provido
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13/09/2017 10:24
Deliberado em Sessão - julgado
-
05/09/2017 14:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2017 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 15:22
Conclusos para despacho
-
09/08/2017 15:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/08/2017 00:00
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 07/08/2017 23:59:59.
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05/08/2017 00:02
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 04/08/2017 23:59:59.
-
27/07/2017 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2017 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2017 10:27
Conclusos para despacho
-
10/07/2017 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2017 20:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2017 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2017 15:32
Conhecido o recurso de FATIMA DA SILVA GOMES - CPF: *27.***.*00-99 (APELANTE) e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0093-05 (APELADO) e provido
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07/06/2017 11:51
Deliberado em Sessão - julgado
-
24/05/2017 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2017 15:38
Conclusos para despacho
-
17/05/2017 14:34
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2017 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2017 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2017 14:33
Conclusos para despacho
-
20/04/2017 14:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2017 17:02
Recebidos os autos
-
11/04/2017 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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