TJPB - 0800191-58.2020.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:01
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 07/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:50
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:40
Juntada de cálculos
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0800191-58.2020.8.15.0441 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido, tendo requerido o arquivamento dos autos.
Manifestando-se nos autos, o exequente aduziu que foram depositados os valores devidos e pugnou pela liberação da quantia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC.
Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
PROCEDA-SE o cálculo das custas processuais.
Em seguida, INTIME-SE a(s) parte(s) promovida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de execução.
Efetuado o pagamento das custas judiciais, ARQUIVEM-SE os autos.
Não efetuado o pagamento das custas processuais, EXPEÇA-SE a certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e, caso o valor seja abaixo do valor definido para encaminhamento para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº. 49/2019), INSIRA-SE a dívida no Serasajud, após, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito - 
                                            
22/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2024 08:08
Conclusos para decisão
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21/05/2024 08:07
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2024 16:17
Juntada de Alvará
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20/05/2024 16:17
Juntada de Alvará
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20/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
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26/04/2024 01:39
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2024 23:59.
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27/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cartão de Crédito] 0800191-58.2020.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. 1. À escrivania: PROCEDA com o cálculo das custas finais. 2.INTIMO a parte a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, preenchendo os requisitos do art. 534 do NCPC, devendo adotar como memória de cálculo, preferencialmente, a ferramenta TJCALC do TJPB; 3.
INTIME-SE o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar as matérias previstas no art. 525, §1º do CPC/15.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. 4.
Realizado o depósito voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com os valores depositados ou impugná-los, (art. 526, §1, do NCPC). 5.
Concordando, EXPEÇA-SE o competente alvará e venham os autos conclusos para sentença. 6.
Em caso de discordância, expeça-se os alvarás da parte incontroversa já depositada, e INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 05 dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados.
Após, autos conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC).
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito - 
                                            
18/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 13:01
Conclusos para despacho
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18/12/2023 06:47
Juntada de Petição de resposta
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16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 05:20
Recebidos os autos
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23/11/2023 05:20
Juntada de Certidão de prevenção
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16/08/2023 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 12:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/06/2023 23:59.
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26/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 13:00
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
16/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2023 09:17
Conclusos para despacho
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30/01/2023 15:47
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
26/01/2023 06:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/01/2023 23:59.
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06/12/2022 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
25/11/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2022 21:41
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
11/10/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/09/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/09/2022 23:59.
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01/09/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/08/2022 08:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/03/2022 03:07
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 11/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
05/02/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/01/2022 23:59:59.
 - 
                                            
02/12/2021 08:12
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2021 00:53
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 22/10/2021 23:59:59.
 - 
                                            
23/10/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/10/2021 23:59:59.
 - 
                                            
19/09/2021 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/09/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/08/2020 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/08/2020 08:38
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
02/08/2020 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2020 13:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/04/2020 14:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/04/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/04/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/03/2020 09:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/03/2020 09:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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