TJPB - 0830932-52.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:05
Baixa Definitiva
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10/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/07/2025 16:49
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO ROMUALDO DE MEDEIROS NETTO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEICAO MEDEIROS em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:43
Conhecido o recurso de PAULO DA CONCEICAO MEDEIROS - CPF: *52.***.*50-10 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 06:33
Conclusos para despacho
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13/05/2025 21:52
Juntada de Certidão
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13/05/2025 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO ROMUALDO DE MEDEIROS NETTO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO ROMUALDO DE MEDEIROS NETTO em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO ROMUALDO DE MEDEIROS NETTO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de RS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 07:59
Juntada de Petição de agravo (interno)
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17/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:55
Não conhecido o recurso de PAULO DA CONCEICAO MEDEIROS - CPF: *52.***.*50-10 (APELANTE)
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04/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:38
Recebidos os autos
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04/02/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 09:38
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830932-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830932-52.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO DA CONCEICAO MEDEIROS REU: ANTONIO ROMUALDO DE MEDEIROS NETTO, RS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DISTRATO.
OUTORGA UXÓRIA.
PRESCINDIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.647 DO CÓDIGO CIVIL.
HIGIDEZ DO DISTRATO.
BEM QUE NÃO CHEGOU A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DOS GENITORES DO AUTOR.
VENDA EM DUPLICIDADE NÃO VERIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O compromisso de compra e venda trata-se de simples obrigação pessoal, razão pela qual não exige, para sua validade, de outorga uxória.
Pelo mesmo motivo, também não é necessária a outorga uxória para a formalização do distrato do compromisso de compra e venda, aplicando-se, in casu, o disposto no art. 272 do Código Civil. - O fato é que o imóvel objeto da lide não chegou a integrar o patrimônio do casal, o que impossibilita a incidência, à espécie, do disposto no inciso I do art. 1.647 do Código Civil.
I - Relatório PAULO DA CONCEIÇÃO MEDEIROS, na qualidade de herdeiro do espólio de Pedro Fernandes de Medeiros, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO em face de RS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e ANTONIO ROMUALDO DE MEDEIROS NETTO, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Aduz o autor, na qualidade de herdeiro do espólio de Pedro Fernandes de Medeiros, que o imóvel adquirido pelos seus genitores junto à Construtora ré, identificado como apartamento nº 204 (sul) do Ed.
Residencial Elpídio Araújo, situado à rua Doutor Evandil Bandeira, nº 230, no bairro Jardim Oceania, João Pessoa/PB, foi indevidamente alienado pela mesma construtora a ANTONIO ROMUALDO DE MEDEIROS NETTO.
Aduzindo prejuízo material, pretende a declaração de nulidade da compra e venda do referido imóvel em favor de ANTÔNIO ROMUALDO DE MEDEIROS NETO ou, subsidiariamente, conversão em perdas e danos.
Audiência de conciliação infrutífera.
Contestação da RS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ao Id 83345403.
Contestação de ANTÔNIO ROMUALDO DE MEDEIROS NETO ao Id 83640736.
Impugnação à contestação ao Id 85496861.
Intimadas para especificação de provas, apenas a parte demandada manifestou-se pela produção de prova oral.
Cancelada a audiência de instrução designada, vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Das preliminares Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Do mérito Trata-se de ação de anulação de contrato de compra e venda de imóvel sob o fundamento de venda em duplicidade ou venda do imóvel sem a anuência dos herdeiros.
Pois bem.
Do que sobressai dos autos, verifico a existência de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre a construtora ré e a genitora do autor, Sra.
Marinalda Vitorino Santos Fernandes de Medeiros, em data de 15/06/2018 (Id 83345404 - Pág. 1-9).
Também, consta distrato do mesmo contrato de compra e venda com data de 05/08/2018 (83345404 - Pág. 10-11).
O compromisso de compra e venda trata-se de simples obrigação pessoal, razão pela qual não exige, para sua validade, de outorga uxória.
Pelo mesmo motivo, também não é necessária a outorga uxória para a formalização do distrato do compromisso de compra e venda, aplicando-se, in casu, o disposto no art. 272 do Código Civil: Art. 272.
O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Tendo sido o contrato de compra e venda objeto de distrato, em verdade, contrariamente do alegado pelo autor, o imóvel objeto da lide não chegou a integrar o patrimônio do casal.
Em se tratando de compromisso de compra e venda e seu posterior distrato, a validade e eficácia dos contratos não se subordinam à outorga uxória, porque os referidos negócios jurídicos produzem efeitos meramente obrigacionais, não se sujeitando ao disposto no art. 1.647 do Código Civil.
Dito isto, hígido o distrato firmado pela Sra.
Marinalda Vitorino Santos Fernandes de Medeiros, não resta configurada a venda em duplicidade do imóvel em favor de Antônio Romualdo de Medeiros Netto.
Outrossim, a alegação de venda do imóvel sem a anuência dos herdeiros também não procede, considerando o distrato firmado pela genitora do autor.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA APÓS O DISTRATO DO COMPROMISSO DA COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO. - O compromisso de compra e venda trata-se de simples obrigação pessoal, razão pela qual não exige, para sua validade, de outorga uxória.
Pelo mesmo motivo, também não é necessária a outorga uxória para a formalização do distrato do compromisso de compra e venda, aplicando-se in casu o disposto no art. 272 do Código Civil. - O fato é que o imóvel objeto da lide não chegou a integrar o patrimônio do casal, o que impossibilita a incidência, à espécie, do disposto no inciso I do art. 1.647 do Código Civil. - Neste contexto, tem-se que a pretensão inicial não poderá ser alcançada na presente via, devendo ser resolvido, em ação de reparação de danos, o direito da autora à meação dos valores recebidos por seu ex-marido no bojo do distrato do compromisso de compra e venda. (TJMG - Apelação Cível 1.0446.16.000475-5/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2019, publicação da súmula em 04/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO POSTERIOR.
OUTORGA UXÓRIA.
DESNECESSIDADE.
NATUREZA OBRIGACIONAL DA AVENÇA.
PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MULTA CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA POR PARTE DOS AUTORES.
DISTRATO ASSINADO PELO PROMITENTE VENDEDOR SEM QUALQUER RESSALVA DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO.
SILÊNCIO QUE PRESUME A OUTORGA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Em se tratando de compromisso de compra e venda e seu posterior distrato, a validade e eficácia dos contratos não se subordinam à outorga uxória, porque os referidos negócios jurídicos produzem efeitos meramente obrigacionais, não se sujeitando ao disposto no artigo 1.647, do Código Civil.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício. 2.
No caso vertente, tendo em vista que a desistência do contrato não se deu por parte dos autores, não há como permitir que se retenha qualquer quantia dos valores pagos pelos apelados, mormente porque, em relação a eles, o negócio permaneceu hígido. 3.
Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão REMOTA do dia 28 de julho de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora.
Fez sustentação oral o advogado Doutor Jhimmy Wilker Terêncio Santos, em favor do Apelante.
DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA - (DESEMBARGADOR),4ª Câmara Cível,Publicado em 29/07/2022
III - DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, com supedâneo no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC, ficando a exigibilidade do débito suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0830932-52.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o Juiz Substituto Dr.
José Herbert Luna Lisboa informou que não poderá realizar as audiências designadas para a data de hoje.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830932-52.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Expeça-se certidão conforme requerido ao Id 87443705.
Ainda, defiro o pedido de Id 86892450 para produção de provas orais em audiência. À escrivania para agendamento da Audiência de Instrução com fins de colheita do depoimento da parte autora e das testemunhas arroladas.
Ressalto que o ato será na forma presencial, atendendo ao disposto no art. 3° da Resolução nº. 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada pelo magistrado quanto a real necessidade e possibilidade.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para apresentarem o respectivo rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º do CPC), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).
CUMPRA-SE JOÃO PESSOA, 31 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830932-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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