TJPB - 0847342-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:19
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:19
Decorrido prazo de DLW INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:11
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:14
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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15/05/2025 15:37
Determinado o arquivamento
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15/05/2025 15:37
Homologada a Transação
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16/04/2025 11:21
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:41
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 09:56
Determinada Requisição de Informações
-
27/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 02:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/02/2025 05:57
Recebidos os autos
-
11/02/2025 05:57
Juntada de Certidão de prevenção
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07/06/2024 07:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847342-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/05/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DLW INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:13
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 00:01
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847342-88.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DLW INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., VRG LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE COMPETE AO RÉU E DO QUAL NÃO SE DESINUMBIU.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A prova do dano moral não é essencial, entendendo a jurisprudência de forma pacífica que o dano moral advindo da inscrição indevida é presumido, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação perante o meio social e financeiro.
I - Relatório DLW INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A, igualmente qualificada, pelos fatos a seguir delineados.
Narra a promovente, empresa atuante no ramo da indústria e comércio de vitaminas e suplementos, que em junho de 2023 recebeu e-mail para pagamento de uma suposta fatura/boleto, de nº 253429, tendo como cedente a empresa demandada, no valor de R$ 287,09 (duzentos e oitenta e sete reais e nove centavos), entretanto, afirma que não manteve referida relação comercial com a demandada.
Na tentativa de resolução do impasse extrajudicialmente, embora a demandada tenha reconhecido que o boleto bancário foi emitido de forma indevida, a parte promovente encontra-se com seu nome nos órgão de proteção ao crédito relativo à dívida discutida nos autos.
Afirmando ser indevida a negativação do seu nome, requer, em sede de tutela de urgência, o imediato levantamento da restrição de crédito no que toca à dívida objeto da lide.
No mérito, pretende a confirmação da liminar, a declaração de inexistência do débito e a condenação da promovida em indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Decisão ao Id 78386410 concessiva da tutela de urgência.
Audiência de conciliação infrutífera ao Id 81853556.
Contestação ao Id 82547270 em que a parte demandada assevera a legitimidade da dívida cobrada e a inexistência de dano extrapatrimonial, requerendo a improcedência do pleito exordial.
Impugnação à contestação, Id 84145924.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que a parte autora alega a inexistência da dívida que ensejou a inscrição de seu nome em órgão de inadimplentes.
Como é cediço, como regra, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. É o que prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, inconteste o apontamento negativo (Id 78237286 - Pág. 3), caberia à demandada o ônus de provar a legitimidade do débito de R$287,00 inscrito no cadastro de inadimplentes, mas não o fez, razão pela qual é forçosa a declaração de inexistência do débito.
Neste ponto, friso que os documentos acostados aos Ids 82547272 e 82547273 não têm força probatória suficiente, dada sua natureza absolutamente unilateral e sem qualquer assinatura da parte autora, há havendo como presumir que o serviço lhe foi efetivamente prestado.
A propósito, a entrega das mercadorias caberia ser comprovada por meio do competente recibo de entrega, acompanhada das notas fiscais, como ocorre no cotidiano, mas houve a juntada de nota fiscal sem discriminação dos produtos e sem comprovante de entrega da mercadoria à parte autora.
A isto, associa-se a prova de comunicação prévia havida entre as partes (Id 78237294 - Pág. 1) onde há o reconhecimento de que o CT-e *27.***.*35-06 foi emitido erroneamente na conta da DLW Indústria no CNPJ 00.***.***/0001-37.
Dentro dessa quadra, é inexorável reconhecer que a restrição creditícia fora indevida e constituíra ato ilícito, guardando estreito nexo de causalidade com o abalo de crédito e a respectiva negativa de honradez creditícia.
Em relação às pessoas jurídicas, a extensão danosa só pode atingir a chamada honra objetiva, notadamente porque não é pessoa natural e, portanto, é entidade desprovida de existência física, mental e emocional, a excluir qualquer capacidade de lesão a dignidade moral subjetiva.
E, na hipótese, à evidência, a existência de anotação irregular em nome da autora pessoa jurídica é causa para o acolhimento do pedido de danos morais, na medida em que trata de providência que promove abalo creditício e de imagem da empresa perante terceiros.
Neste sentido, colaciono aresto da Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS DO AUTOR.
RAZÃO QUE NÃO REBATE O FUNDAMENTO DA SENTENÇA EM AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E OBJETIVAS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NESTE PONTO.
DANOS MORAIS.
NOME NEGATIVADO.
OCORRÊNCIA.
VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DANOS MATERIAIS.
SEGURO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM O SERVIÇO DE MAQUINETA DE CARTÃO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS A PARTIR DA CITAÇÃO POR SER RELAÇÃO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A prova do dano moral não é essencial, entendendo a jurisprudência de forma pacífica que o dano moral advindo da inscrição indevida é presumido, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação perante o meio social e financeiro. 2.
Tratando-se de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição. 3.
O fato de se tratar de pessoa jurídica não altera o entendimento de que o dano, nos casos de inscrição indevida, opera-se pela simples ocorrência da negativação, prescindindo de outras provas.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (0801468-63.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/07/2023 Assim, verificando a obrigação de indenizar a parte autora pelos danos morais suportados, passo a quantificar o valor devido.
O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada.
Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito, de modo que fixo o quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais).
III – Dispositivo Isto posto, com fundamento nos argumentos acima elencados, confirmo a tutela antecipada ao Id 78386410 e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora para: a) declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 287,00 relativa ao contrato de n.º 253429 (Id 78237286 - Pág. 3), determinando-se a exclusão da restrição ao crédito dela decorrente; b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, que deverão incidir a partir da data do evento danoso, a saber a inscrição indevida (30/06/2023), nos moldes da 54 do STJ, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do art. 487 I e III, ‘a’ do CPC.
Condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para proceder à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847342-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847342-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/12/2023 22:53
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2023 12:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/11/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/11/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:36
Decorrido prazo de BRUNO PIRES MALAQUIAS em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 21:07
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/09/2023 23:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:17
Decorrido prazo de DLW INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 12:42
Recebidos os autos.
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29/08/2023 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 06:46
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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