TJPB - 0835180-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 12:16
Juntada de Informações
-
07/05/2025 10:48
Determinada diligência
-
05/05/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:24
Processo Desarquivado
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29/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/03/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 08:41
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 01:04
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0835180-61.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: HEIDE LIMA DE OLIVEIRA SENTENÇA DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC/2015.
Vistos, etc.
A parte autora, acima nominada, ajuizou a presente demanda, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
A parte demandante atravessou petição ao Id 102020894 , comunicando a desistência da ação.
A parte ré, por sua vez, ainda não foi citada. É o relatório.
Passo a decidir. É juridicamente válido o pedido de desistência da lide, o qual deverá ser homologado pelo Juízo, para a devida produção de seus efeitos, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, no caso vertente, a parte ré ainda não foi citada, de modo que é dispensada a sua manifestação acerca do pedido de desistência da ação.
Isso posto, homologo o pedido de desistência da ação, julgando o feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas de sucumbência, as quais já foram recolhidas.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Procedi com a retirada da restrição no veículo da parte ré, conforme documento em anexo.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:32
Determinado o arquivamento
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06/12/2024 13:32
Extinto o processo por desistência
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31/10/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:43
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0835180-61.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em anexo a restrição do VEÍCULO, via RENAJUD, conforme determinado pelo TJPB na decisão do Agravo de Instrumento interposto pelo autor.
As pesquisas de endereço já constam nos autos, aos Ids 93698314, 93831422 e 8632040.
Diante disso, intime-se o promovente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 10:58
Determinada Requisição de Informações
-
26/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
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24/08/2024 01:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835180-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 01:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:02
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0835180-61.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Procedi com a pesquisa de endereço, conforme requerido pela parte autora.
Intime-se o promovente para impulsionar o feito, em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 12:33
Determinada diligência
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14/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:20
Juntada de Informações
-
08/05/2024 01:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0835180-61.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a decisão do TJPB, procedi com a busca de endereço da ré via RENAJUD, conforme documento em anexo.
Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 15:42
Outras Decisões
-
25/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 10:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/02/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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15/01/2024 08:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0835180-61.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INDEFIRO os pedidos de bloqueio e pesquisa de endereço, uma vez que foi realizada nos autos apenas UMA TENTATIVA de localização do bem, cabendo ao promovente o ônus de apresentar novo endereço para busca do veículo ou requerer nova tentativa de busca e apreensão no mesmo endereço indicado na exordial.
Assim, intime-se a parte autora para impulsionar corretamente o feito em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:34
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 11:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/08/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 14:55
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 01:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
29/06/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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