TJPB - 0805011-22.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/09/2024 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de Banco next em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2024 01:13
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805011-22.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: SEVERINO JUSTINO REU: BANCO NEXT SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por SEVERINO JUSTINO em face do Banco next, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à anuidade de cartão de crédito.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 81398000.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 83001089.
Deferida a realização de prova pericial - ID n 85318914.
O perito pugnou pela juntada do(s) contrato(s) em resolução que permitisse perícia - ID n. 94000355.
A parte ré não juntou a documentação requerida por este Juízo.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato objeto dos autos.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado o contrato devidamente assinado, a qual a parte autora não reconhece.
A parte promovida, foi intimada para comprovar acostar o contrato impugnado em resolução que permitisse a perícia, tendo em vista que, conforme entendimento do STJ, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021), todavia, permaneceu inerte.
Portanto, contestada a autenticidade da assinatura pelo suposto contratante, seria do demandado o ônus de provar a veracidade da firma.
No caso, ao afirmar a autenticidade da assinatura aposta no documento por ele colacionado, o banco réu atraiu para si o ônus de comprovar tal assertiva, o que somente poderia ocorrer por meio de produção de prova técnica, ou seja, perícia.
A parte promovida, por sua vez, não acostou o documento em resolução que permitisse a pericia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo arcar com o ônus da sua inércia.
Nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando a documentação juntada de plano não comprova a celebração de contrato pela parte autora.
Assim, como não restou comprovado, de forma inequívoca, que a assinatura aposta no contrato pertence a parte requerente, o reconhecimento da inexistência do contrato é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos descontos referentes à "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2024 19:06
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 01:04
Decorrido prazo de Banco next em 16/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:06
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805011-22.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
AUTOR: SEVERINO JUSTINO.
REU: BANCO NEXT.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida a fim de que junte aos autos o contrato/termo de adesão digitalizado original em melhor qualidade e resolução, conforme requerido pelo perito.
Prazo: vinte dias.
Cumprida a determinação acima, intime-se o perito para sua realização.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
18/07/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 06:41
Outras Decisões
-
17/07/2024 06:28
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 02:07
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 01:17
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 09/05/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:25
Juntada de Ofício
-
08/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de Banco next em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 09:00
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805011-22.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
AUTOR: SEVERINO JUSTINO.
REU: BANCO NEXT.
DECISÃO Vistos, etc.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – das tarifas, as quais o autor insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica.
Nomeio o Dr.
CAYO FARIAS PEREIRA, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos).
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, intimem-se as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia, intime-se o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Intimem-se, ainda, as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, sob pena de preclusão.
Publicado eletronicamente.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
08/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:32
Nomeado perito
-
27/01/2024 00:28
Decorrido prazo de Banco next em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 01:14
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805011-22.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
AUTOR: SEVERINO JUSTINO.
REU: BANCO NEXT.
DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem de forma concreta e justificada se possuem outras provas a serem produzidas, isto no prazo de cinco dias.
Guarabira, data do protocolo eletrônico. -
17/12/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 01:34
Juntada de Petição de réplica
-
02/11/2023 00:33
Decorrido prazo de Banco next em 01/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 06:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/07/2023 06:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/07/2023 06:55
Outras Decisões
-
20/07/2023 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839110-87.2023.8.15.2001
Regivaldo Marques Ribeiro
Banco Daycoval S/A
Advogado: Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2024 07:48
Processo nº 0806886-27.2023.8.15.0181
Francisca Galdino de Oliveira
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2023 17:37
Processo nº 0839110-87.2023.8.15.2001
Regivaldo Marques Ribeiro
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2023 19:22
Processo nº 0800851-08.2023.8.15.0551
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Angelo Sousa Oliveira
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 18:34
Processo nº 0806039-25.2023.8.15.0181
Nyeverton Gouveia Montenegro
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2023 15:46