TJPB - 0806039-25.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de NYEVERTON GOUVEIA MONTENEGRO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de NYEVERTON GOUVEIA MONTENEGRO em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:15
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 23:46
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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06/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:27
Outras Decisões
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12/08/2024 20:15
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:59
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806039-25.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: NYEVERTON GOUVEIA MONTENEGRO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte exequente para ACOSTAR planilha de cálculo, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as suas prerrogativas.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/08/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 19:50
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2024 20:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de NYEVERTON GOUVEIA MONTENEGRO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:14
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806039-25.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NYEVERTON GOUVEIA MONTENEGRO.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA..
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS proposta por NYEVERTON GOUVEIA MONTENEGRO em face da 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA.
Alega a parte autora que adquiriu para si e para a sua família um total de 04 (quatro) passagens aéreas, em 17/01/2023, intermediada pela empresa Ré (PEDIDO Nº *57.***.*42-01), na modalidade VOO (IDA E VOLTA) PROMO FLEXÍVEL (espécie na qual o cliente escolhe a data de ida e volta, porém, a empresa pode escolher datas com diferença de um dia entre as datas designadas), já pagando pela passagem no cartão de crédito o valor de R$ 919,38, tendo pago, ainda, tendo pago R$ 1.305,15 (hum mil trezentos e cinco reais e quinze centavos), por 05 diárias no HOTEL GLAMOUR DA SERRA, GRAMADO – RS, também adquirido através da empresa ré.
Ocorre que a compra foi cancelada pela empresa demandada.
Em razão disso, requereu a restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação alegando preliminarmente pedido de recuperação judicial, bem como necessidade de suspensão da presente demanda em razão de Ação Civil Pública protocolada.
No mérito requereu a total improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada, no entanto, não houve acordo.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o que importa relatar, decido.
DAS PRELIMINARES No que tange à recuperação judicial, a jurisprudência é uníssona ao dispor que, não obstante o art. 6º, caput, da Lei de Falências e Recuperação Judicial, preveja a suspensão do curso de todas as ações e execuções em face do devedor, considera-se que não há óbice ao prosseguimento das ações de conhecimento movidas em face de empresa que teve a medida deferida em juízo, porquanto, nessa fase processual, o autor não dispõe de título judicial que lhe permita praticar atos expropriatórios do patrimônio da ré.
Vejamos o disposto no Enunciado n. 51 do FONAJE: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES) Desse modo, a condição de recuperação judicial da empresa promovida deverá influir apenas em momento futuro, em eventual cumprimento de sentença.
Por sua vez, relativamente à existência de Ação Civil Pública, proposta em face da promovida, versando acerca de dano coletivo ao consumidor pela suspensão temporária do fornecimento de seus serviços de turismo, é de se assentir que o termo de cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, abarca, tão somente “ações de natureza coletiva que tramite ou venha a ser ajuizada na justiça paraibana contra o grupo empresarial 123 Milhas”1 (grifei).
Dessa forma, o ato de cooperação não tem o condão de impactar a demanda ajuizada individualmente.
Logo, inexistindo interesse do promovente na suspensão do feito, a ação individual deverá seguir seu curso, não sofrendo, contudo, influência da ação coletiva, ainda que julgada procedente.
Assim, com fulcro nessas razões, rejeito a preliminar e o requerimento de suspensão deduzido pela parte promovida.
DO MÉRITO A presente ação versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiência e vulnerabilidade perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, restou incontroverso que o autor adquiriu pacote de viagem junto à ré nominado "Pacote Promo 123" no valor total de R$ 2.224,53 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), e adimpliu o preço mediante pagamento realizado através de cartão de crédito (Id 78187970).
Dessa forma, embora a parte promovida sustente que a recusa em cumprir com a oferta veiculada se afigura legítima, visto que a inflação dos serviços impactou o valor total das viagens no setor de turismo e, por conseguinte, suas atividades, o que gerou o inadimplemento contratual por onerosidade excessiva, tais circunstâncias são incapazes de funcionar como excludentes de responsabilidade, uma vez que integram os riscos do negócio desenvolvido.
Nesse passo, diante da não prestação de serviços, e notadamente da resistência da ré em restituir o numerário, seja por força de sua recuperação judicial, desinteresse do acordo no âmbito judicial, o acolhimento do pedido condenatório envolvendo a restituição do preço é medida de rigor.
Quanto aos danos morais, vislumbro a sua ocorrência no caso em tela, pois, apesar de o simples inadimplemento contratual não configurar, por si só, dano extrapatrimonial indenizável, é fato notório que a empresa ré vem descumprindo com inúmeros contratos celebrados com os consumidores e que estes passam por uma verdadeira peregrinação para conseguir o estorno dos valores despendidos.
Assim, atendendo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) CONDENAR a parte promovida a restituir à parte promovente a importância de R$ 2.224,53 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), referente a restituição das passagens aéreas e hospedagem, com juros moratórios no importe de 1% ao mês, simples, contados a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% simples, ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento desta (Súmula 362, STJ).
Condeno a parte demandada no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 01:31
Decorrido prazo de NYEVERTON GOUVEIA MONTENEGRO em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:20
Juntada de Petição de resposta
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16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de NYEVERTON GOUVEIA MONTENEGRO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 07:31
Conclusos para decisão
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22/01/2024 09:54
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 01:14
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806039-25.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: NYEVERTON GOUVEIA MONTENEGRO.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA..
DESPACHO Vistos, etc. À impugnação no prazo de quinze dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
17/12/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2023 17:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/11/2023 11:20 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
10/11/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 09:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/10/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2023 11:20 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de NYEVERTON GOUVEIA MONTENEGRO em 27/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:14
Recebidos os autos.
-
01/09/2023 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
01/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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