TJPB - 0800140-46.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800140-46.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VIRGINIO ENSINO, TREINAMENTO PROFISSIONAL E CURSOS LTDA, ROBERTO VIRGINIO DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de VIRGINIO ENSINO, TREINAMENTO PROFISSIONAL E CURSOS LTDA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ROBERTO VIRGINIO DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:02
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800140-46.2023.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A..
EXECUTADO: VIRGINIO ENSINO, TREINAMENTO PROFISSIONAL E CURSOS LTDA, ROBERTO VIRGINIO DOS SANTOS.
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto por VIRGINIO ENSINO, TREINAMENTO PROFISSIONAL E CURSOS LTDA contra BANCO DO BRASIL S.A., defendendo a impenhorabilidade do salário, bem como requerendo seja atribuído o efeito suspensivo à presente execução.
Em sua manifestação, a parte impugnada sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos de Impugnação ao cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
Decido.
No caso em apreço, verifico que a parte executada se insurge contra o pedido de cumprimento de sentença defendendo, apenas, a impenhorabilidade do salário, bem como requerendo seja atribuído o efeito suspensivo à presente execução.
Assim dispõe o art. 525 do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Verifico, pois, que a parte executada, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, não alegou nenhuma das hipóteses inseridas no art. 525 do CPC.
Em relação ao pedido de impenhorabilidade do salário, vê-se que não houve, ainda, quaisquer constrição/bloqueio de valores nestes autos.
Quanto ao pedido de atribuição do efeito suspensivo, conforme se observa no § 6º do art. 525 do CPC, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, o que não é o caso dos autos, pois a parte executada não garantiu o juízo com penhora, caução ou depósito.
Sendo assim, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada, tendo em vista a ausência de alegação de qualquer uma das hipósteses elencadas no art. 525, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para impugnação, cumpra-se a decisão de Id 76906724, na íntegra.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 22:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2024 10:41
Conclusos para despacho
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08/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 01:14
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800140-46.2023.8.15.0181 [Cédula de Crédito Bancário].
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A..
EXECUTADO: VIRGINIO ENSINO, TREINAMENTO PROFISSIONAL E CURSOS LTDA, ROBERTO VIRGINIO DOS SANTOS.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de quinze dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
17/12/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2023 21:00
Conclusos para despacho
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23/11/2023 07:47
Decorrido prazo de ROBERTO VIRGINIO DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/10/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 15:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/10/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 15:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/09/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 15:00
Outras Decisões
-
26/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
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16/06/2023 07:08
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
25/05/2023 13:06
Realizado cálculo de custas
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27/04/2023 11:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/04/2023 11:00
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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25/04/2023 07:19
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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25/04/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 07:58
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/03/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 19:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:43
Decorrido prazo de ROBERTO VIRGINIO DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:37
Decorrido prazo de VIRGINIO ENSINO, TREINAMENTO PROFISSIONAL E CURSOS LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 12:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/02/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 11:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/01/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 17:44
Conclusos para decisão
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26/01/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 17:09
Outras Decisões
-
19/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 04:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 04:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
13/01/2023 04:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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