TJPB - 0806678-43.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 13:44
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DE ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:13
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806678-43.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES DE ARAUJO.
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
Vistos, etc.
Trata-se de demandada ajuizada por MARIA DE LOURDES ALVES DE ARAUJO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Alega, em síntese, que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário valor de referente um cartão de crédito - sob a modalidade RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL o qual não contratou, motivo pelo qual requer a sua anulação, devolução em dobro dos valores pagos e condenação em danos morais.
Contestação apresentada.
Impugnação a contestação.
A parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que a causa encontra-se madura para fins de julgamento, não necessitando de dilação probatória.
DAS PRELIMINARES Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, isso porque, somente deve ser considerada inepta a peça inicial se os vícios nela existentes não apenas dificultem, mas, impeçam a defesa do polo passivo da demanda e o julgamento do mérito da causa.
E, no caso, da simples leitura da exordial não se verificam os defeitos alegados pela ré.
A inicial evidencia com clareza os pedidos e a causa de pedir.
Tanto é assim que possibilitou à requerida a apresentação de sua defesa.
Ademais, após intimada, a parte autora juntou aos autos os documentos de identificação.
Rejeito a prejudicial de prescrição trienal e decadência, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, uma vez que o pedido inicial inclui condenação em dobro pela cobrança efetivada, bem como condenação por danos morais.
DO MÉRITO A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, em sede de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência perseguida foi imposto ao réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com o autor, visto que anexou aos autos cópia do contrato, de comprovante de transferência de valores, assim como das faturas a qual comprovam que a parte realizou saque por meio do cartão de crédito consignado.
Analisando os termos contratuais acostados, verifico que os documentos utilizados quando da contração são os mesmos acostados pela autora junto à inicial.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence, assim como não impugnou os comprovantes de depósito, referente aos contratos, juntados pela parte promovida.
Quanto à alegação da parte autora de que o banco promovido realizou operação de crédito diversa daquela pretendida pela PROMOVENTE, pelo que impingiu à mesma a contratação de cartão de crédito, do tipo reserva de margem consignável –RMC, entendo que a promovente não se desincumbiu de provar o que alega, ônus que lhe cabia.
Ademais, analisando o histórico de consignações (Id 79773919), verifico que a margem disponível para empréstimos consignados apresenta-se em valor inferior à margem disponibilizada e utilizada através da RMC, o que leva a crer que o empréstimo através da contratação de cartão de crédito, na modalidade RMC foi realizado em razão da impossibilidade de se efetivar o empréstimo, no valor pretendido, pela modalidade consignada.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da contratação do empréstimo em questão.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020).
Não há de se falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ambos com exigibilidade suspensa.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 20:48
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:47
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0806678-43.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES DE ARAUJO.
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos seus documentos pessoais, uma vez que nenhum documento de identificação fora juntado aos autos.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 12:54
Conclusos para decisão
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27/01/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DE ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
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26/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:14
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806678-43.2023.8.15.0181 [Bancários, Cláusulas Abusivas].
AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES DE ARAUJO.
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para especificarem de forma concreta e justificada se possuem outras provas a serem produzidas no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
17/12/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 10:57
Conclusos para decisão
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27/11/2023 22:39
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2023 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES ALVES DE ARAUJO - CPF: *66.***.*34-03 (AUTOR).
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27/09/2023 12:47
Outras Decisões
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26/09/2023 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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