TJPB - 0806520-85.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 14:37
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DA SILVA SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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30/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806520-85.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO ROSARIO DA SILVA SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS), proposta por MARIA DO ROSARIO DA SILVA SANTOS, em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos.
Alega o(a) autor(a) que é aposentado(a)/pensionista e recebe seu benefício em conta salarial do banco demandado.
Relata que verificou haver descontos em sua conta referentes aos contratos de empréstimo pessoal, identificados pela rubrica ‘PARCELA CREDITO PESSOAL’, que nunca contratou.
Nessa circunstância, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Validamente citado, o promovido apresentou contestação.
Impugnação apresentada.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
Não há que se falar em indeferimento da inicial, pois a inicial preenche os requisitos legais.
Ademais, a parte autora juntou aos autos os extratos bancários que comprovam os descontos impugnados na inicial.
DO MÉRITO Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade dos contratos de empréstimo pessoal de n. 392060592; 387653254; 407278968; 392907450; 387653254 (conforme indicados na petição de Id 83250874 - Pág. 3) que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
Neste diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID 81872067 e 81872068 dois contratos de empréstimo pessoal, identificados pelos números 372265291 e 407278968.
A parte autora, por sua vez, juntou aos autos o extrato bancário no Id 86306882 que comprova o recebimento de valores referentes a empréstimo pessoal nas datas de 12/06/2019, 30/12/2019, 28/02/2020, 03/03/2020, 04/03/2020 referentes aos contratos de n. 2265291, 7653254, 2060592, 2907450, 2994471, os quais geraram os descontos intitulados de parcelas de crédito pessoal.
Frise-se que a parte autora informa que a parte promovida não apresentou aos autos o TED referente aos empréstimos, mas, ao juntar o extrato bancário da conta, foi possível notar o depósito de tais valores, os quais a promovente não impugnou.
Além disso, quanto aos contratos juntados aos autos, a parte autora não manifestou interesse na produção de prova pericial, o que comprova a sua anuência e contratação dos empréstimos pessoais que ora se discute.
Destarte, tendo sido disponibilizado o crédito em benefício da autora, sem qualquer comprovação de sua devolução, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020).
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de BANCO BRADESCO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 11:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/02/2024 00:04
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0806520-85.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO ROSARIO DA SILVA SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o extrato bancário da sua conta referente ao período de jun/2019 à Jun/2020.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 04:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 04:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/01/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:14
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806520-85.2023.8.15.0181 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DO ROSARIO DA SILVA SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem de forma concreta e justificada se possuem outras provas a serem produzidas, isto no prazo de cinco dias.
Guarabira, data do protocolo eletrônico.
JUIZ DE DIREITO -
17/12/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 10:54
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:47
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 05:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2023 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO ROSARIO DA SILVA SANTOS - CPF: *49.***.*80-34 (AUTOR).
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20/09/2023 12:44
Outras Decisões
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19/09/2023 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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