TJPB - 0806811-85.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCESSO Nº 0806811-85.2022.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: SONIA MARIA DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: BANCO BMG SA CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo. 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira-Pb, 14 de maio de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
22/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:13
Juntada de informação
-
04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 20:36
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
-
18/03/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 21:33
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 21:33
Juntada de Alvará
-
15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
02/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
-
01/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806811-85.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários] EXEQUENTE: SONIA MARIA DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA - PB29755 EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Alegação de excesso na execução.
Garantia do juízo.
Concordância da parte exequente.
Homologação dos cálculos do executado.
Extinção da fase de cumprimento de sentença.
Aplicação análoga do art. 526, §3º, do CPC. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito, nos termos do art. 526, §3º, do CPC.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido por SONIA MARIA DA SILVA FERREIRA, nos presentes autos ajuizados em face do BANCO BMG S/A, ambos já devidamente qualificados.
Em sentença (ID 78694432), mantida em sede recursal (acórdão no ID 90621107), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no seu benefício previdenciário da autora, devidamente corrigidos pelo INPC desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Da quantia a ser paga à parte autora, devem ser deduzidos o valor de R$ 1.773,15, creditados pelo banco em favor da parte promovente, conforme pp. 01 e 224 do ID 67400395 e ID 67400397.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.” Assim, no ID 93782125, o réu informou o cumprimento da obrigação de fazer e, em seguida, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 98446761), porém, a parte executada juntou comprovante de depósito, no valor de R$ 3.576,06, pugnando por sua liberação em favor da exequente (ID 103326008), anexando planilha de cálculos (ID 103326009).
Todavia, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID 104095577), conforme planilha de cálculos (ID 104095580), efetuando o depósito do valor remanescente que entende como devido, para fins de garantia do juízo (ID 104847838), requerendo sua liberação em favor da exequente, ao passo que informou a realização de seguro garantia (ID 104474003).
Em seguida, o autor/exequente apresentou resposta à impugnação, manifestando concordância com os cálculos apresentados pelo réu e pugnando pela expedição de alvarás (ID 105116327). É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Da impugnação ao cumprimento de sentença 1.
Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva.
Assim, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada no dia 21/11/2024, isto é, no decurso do prazo legal, que iniciou no dia 07/11/2024, conforme o expediente 19031863, atendendo ao disposto no art. 525, do CPC. 2.
Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do CPC: Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No presente feito, vê-se que o impugnado alegou excesso de execução, apontando o valor que entende como devido e juntando, aos autos, demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos (ID 104095580), atendendo aos requisitos legais.
Dessa forma, passo a analisar o mérito da impugnação. 3.
Do mérito A exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 24.490,64, juntando planilha de cálculos (IDs 98446762, 98446763 e 98446764).
Já o impugnante apontou como devido o valor R$ 21.021,60, anexando os seus cálculos (ID 104095580) e garantindo o juízo (IDs 103326008 e 104847838), alegando que houve excesso na execução, a qual foi, expressamente, reconhecida pelo exequente, que manifestou sua concordância aos cálculos apresentados pelo promovido, requerendo apenas a expedição dos alvarás (ID 105116327), dando a obrigação por satisfeita.
Logo, diante da concordância da parte exequente/impugnada com os cálculos apresentados pelo banco impugnante/executado, no ID 104095580, não há óbice à homologação destes, uma vez que foram realizados considerando os parâmetros fixados pela sentença e mantidos pelo acórdão.
Portanto, deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que houve excesso de execução, o que foi reconhecido pela credora.
II) Da extinção do cumprimento de sentença Ressalta-se que, estando já garantida a execução (IDs 103326008 e 104847838) e havendo anuência expressa da parte exequente, por analogia, deverá ser aplicado ao presente feito o disposto no art. 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Em razão disto e tendo em vista que o valores incontroversos foram depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo o executado, inclusive, requerido o levantamento destes pela parte exequente, resta prejudicada a análise do pedido de recebimento do seguro garantia (ID 104474003), bem como de eventual reembolso pelo prêmio do seguro (ID 104095577), uma vez que não foi considerado o seguro garantia, para fins de pagamento.
III) Do levantamento de valores No ID 105116327, a parte autora requereu a expedição de alvarás nos seguintes valores: R$ 11.772,10 para a autora, e R$ 9.249,50 para o seu advogado, sendo R$ 4.204,32 referente aos honorários sucumbenciais, e R$ 5.045,18 aos contratuais.
Todavia, considerando a planilha de cálculos anexada pelo réu, no ID 104095580, bem como atentando ao contrato de honorários anexado pela autora (ID 98446766), realizados os cálculos por este Juízo, foram obtidas as seguintes quantias: R$ 12.262,60 para o autora, e R$ 8.759,00 à título de honorários, sendo R$ 3.503,60 referente aos sucumbenciais (20%), e R$ 5.255,40 aos contratuais (30%), as quais são distintas dos valores especificados pela autora, no ID 105116327.
IV) Dispositivo Pelo exposto, reconheço o excesso na execução, e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 104095577), bem como HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo promovido (ID 104095580), apontando como devido à parte autora/exequente o montante de R$ 21.021,60 (vinte e um mil e vinte e um reais e sessenta centavos), sendo R$ 17.518,00 referente ao principal e R$ 3.503,60 a título de honorários sucumbenciais (comprovantes de depósitos nos IDs 103326008 e 104847838).
Na oportunidade, diante da concordância expressa da parte autora aos cálculos e valores apresentados pelo réu (ID 105116327), JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em aplicação análoga do disposto no §3º do art. 526 do CPC.
V) Demais providências Com o trânsito em julgado, ou havendo manifestação de concordância da exequente, diante da divergência entre os valores especificados abaixo e as quantias requeridas no ID 105116327, expeçam-se os alvarás em favor da autora e de seu respectivo advogado, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 105116327), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais (20%), estabelecidos na sentença, e dos contratuais (30% - contrato no ID 98446766), considerando os comprovantes de depósitos de IDs 103326008 e 104847838, da seguinte forma: 1) R$ 12.262,60 (doze mil e duzentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), em favor da autora, a Sra.
SONIA MARIA DA SILVA FERREIRA (CPF nº *88.***.*33-15); 2) R$ 8.759,00 (oito mil e setecentos e cinquenta e nove reais), em favor do advogado da parte autora, o Bel.
MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA (CPF nº *57.***.*29-10), sendo R$ 3.503,60 referente aos sucumbenciais (20%), e R$ 5.255,40 aos contratuais (30%).
Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
31/12/2024 03:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 03:43
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/12/2024 03:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:46
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 20:53
Recebidos os autos
-
16/05/2024 20:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/03/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2024 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2024 00:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 05:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:04
Juntada de Certidão de intimação
-
16/02/2023 09:39
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 06:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/01/2023 23:59.
-
17/11/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 20:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/11/2022 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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