TJPB - 0806811-85.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806811-85.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários] EXEQUENTE: SONIA MARIA DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA - PB29755 EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Alegação de excesso na execução.
Garantia do juízo.
Concordância da parte exequente.
Homologação dos cálculos do executado.
Extinção da fase de cumprimento de sentença.
Aplicação análoga do art. 526, §3º, do CPC. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito, nos termos do art. 526, §3º, do CPC.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido por SONIA MARIA DA SILVA FERREIRA, nos presentes autos ajuizados em face do BANCO BMG S/A, ambos já devidamente qualificados.
Em sentença (ID 78694432), mantida em sede recursal (acórdão no ID 90621107), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no seu benefício previdenciário da autora, devidamente corrigidos pelo INPC desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Da quantia a ser paga à parte autora, devem ser deduzidos o valor de R$ 1.773,15, creditados pelo banco em favor da parte promovente, conforme pp. 01 e 224 do ID 67400395 e ID 67400397.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.” Assim, no ID 93782125, o réu informou o cumprimento da obrigação de fazer e, em seguida, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 98446761), porém, a parte executada juntou comprovante de depósito, no valor de R$ 3.576,06, pugnando por sua liberação em favor da exequente (ID 103326008), anexando planilha de cálculos (ID 103326009).
Todavia, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID 104095577), conforme planilha de cálculos (ID 104095580), efetuando o depósito do valor remanescente que entende como devido, para fins de garantia do juízo (ID 104847838), requerendo sua liberação em favor da exequente, ao passo que informou a realização de seguro garantia (ID 104474003).
Em seguida, o autor/exequente apresentou resposta à impugnação, manifestando concordância com os cálculos apresentados pelo réu e pugnando pela expedição de alvarás (ID 105116327). É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Da impugnação ao cumprimento de sentença 1.
Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva.
Assim, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada no dia 21/11/2024, isto é, no decurso do prazo legal, que iniciou no dia 07/11/2024, conforme o expediente 19031863, atendendo ao disposto no art. 525, do CPC. 2.
Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do CPC: Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No presente feito, vê-se que o impugnado alegou excesso de execução, apontando o valor que entende como devido e juntando, aos autos, demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos (ID 104095580), atendendo aos requisitos legais.
Dessa forma, passo a analisar o mérito da impugnação. 3.
Do mérito A exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 24.490,64, juntando planilha de cálculos (IDs 98446762, 98446763 e 98446764).
Já o impugnante apontou como devido o valor R$ 21.021,60, anexando os seus cálculos (ID 104095580) e garantindo o juízo (IDs 103326008 e 104847838), alegando que houve excesso na execução, a qual foi, expressamente, reconhecida pelo exequente, que manifestou sua concordância aos cálculos apresentados pelo promovido, requerendo apenas a expedição dos alvarás (ID 105116327), dando a obrigação por satisfeita.
Logo, diante da concordância da parte exequente/impugnada com os cálculos apresentados pelo banco impugnante/executado, no ID 104095580, não há óbice à homologação destes, uma vez que foram realizados considerando os parâmetros fixados pela sentença e mantidos pelo acórdão.
Portanto, deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que houve excesso de execução, o que foi reconhecido pela credora.
II) Da extinção do cumprimento de sentença Ressalta-se que, estando já garantida a execução (IDs 103326008 e 104847838) e havendo anuência expressa da parte exequente, por analogia, deverá ser aplicado ao presente feito o disposto no art. 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Em razão disto e tendo em vista que o valores incontroversos foram depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo o executado, inclusive, requerido o levantamento destes pela parte exequente, resta prejudicada a análise do pedido de recebimento do seguro garantia (ID 104474003), bem como de eventual reembolso pelo prêmio do seguro (ID 104095577), uma vez que não foi considerado o seguro garantia, para fins de pagamento.
III) Do levantamento de valores No ID 105116327, a parte autora requereu a expedição de alvarás nos seguintes valores: R$ 11.772,10 para a autora, e R$ 9.249,50 para o seu advogado, sendo R$ 4.204,32 referente aos honorários sucumbenciais, e R$ 5.045,18 aos contratuais.
Todavia, considerando a planilha de cálculos anexada pelo réu, no ID 104095580, bem como atentando ao contrato de honorários anexado pela autora (ID 98446766), realizados os cálculos por este Juízo, foram obtidas as seguintes quantias: R$ 12.262,60 para o autora, e R$ 8.759,00 à título de honorários, sendo R$ 3.503,60 referente aos sucumbenciais (20%), e R$ 5.255,40 aos contratuais (30%), as quais são distintas dos valores especificados pela autora, no ID 105116327.
IV) Dispositivo Pelo exposto, reconheço o excesso na execução, e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 104095577), bem como HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo promovido (ID 104095580), apontando como devido à parte autora/exequente o montante de R$ 21.021,60 (vinte e um mil e vinte e um reais e sessenta centavos), sendo R$ 17.518,00 referente ao principal e R$ 3.503,60 a título de honorários sucumbenciais (comprovantes de depósitos nos IDs 103326008 e 104847838).
Na oportunidade, diante da concordância expressa da parte autora aos cálculos e valores apresentados pelo réu (ID 105116327), JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em aplicação análoga do disposto no §3º do art. 526 do CPC.
V) Demais providências Com o trânsito em julgado, ou havendo manifestação de concordância da exequente, diante da divergência entre os valores especificados abaixo e as quantias requeridas no ID 105116327, expeçam-se os alvarás em favor da autora e de seu respectivo advogado, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 105116327), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais (20%), estabelecidos na sentença, e dos contratuais (30% - contrato no ID 98446766), considerando os comprovantes de depósitos de IDs 103326008 e 104847838, da seguinte forma: 1) R$ 12.262,60 (doze mil e duzentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), em favor da autora, a Sra.
SONIA MARIA DA SILVA FERREIRA (CPF nº *88.***.*33-15); 2) R$ 8.759,00 (oito mil e setecentos e cinquenta e nove reais), em favor do advogado da parte autora, o Bel.
MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA (CPF nº *57.***.*29-10), sendo R$ 3.503,60 referente aos sucumbenciais (20%), e R$ 5.255,40 aos contratuais (30%).
Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
16/05/2024 20:53
Baixa Definitiva
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16/05/2024 20:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/05/2024 20:52
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/05/2024 23:59.
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10/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:24
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2024 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 13:29
Juntada de Certidão de julgamento
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09/04/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 01:00
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2024 09:21
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:03
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2024 09:03
Distribuído por sorteio
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19/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806811-85.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA - PB29755 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA
Vistos.
SONIA MARIA DA SILVA FERREIRA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) verificou que vem sofrendo alguns descontos em seu benefício a título de um cartão de crédito; 2) em diligência mais detalhada, constatou a existência de 01 empréstimo não pactuado no cartão de crédito consignado, não autorizado e jamais requerido; 3) decidiu procurar a financeira após ter ciência a respeito do empréstimo existente, no entanto, em que pese contato com os responsáveis, estes em nada lhe ajudaram; 4) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência de dívida, bem como a condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
O demandado apresentou contestação no ID 67400394, aduzindo, em seara preliminar: a) a carência da ação por ausência de pretensão resistida; b) a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora.
Como prejudiciais de mérito, foi citada a prescrição dos artigos 206, §3º, IV e 487, II do Código de Processo Civil, bem como artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim como a decadência dos artigos 178, II e 487, II do Código de Processo Civil.
No mérito aduziu, em suma, que: 1) oferece aos seus Clientes pessoas físicas aposentadas, pensionistas do INSS e funcionárias públicos, a possibilidade de contratação de cartão de crédito consignado, que assim como um cartão de crédito comum, (i) está vinculado a uma bandeira, (ii) possui uma fatura mensal a ser quitada, (iii) permite a realização de compras, saques em espécie e pagamento de contas; 2) o pagamento do valor mínimo da fatura se dá, automaticamente, mediante desconto na folha de pagamento do contratante, conforme autorização expressa conferida no Termo de Adesão do produto; 3) para tanto, 5% da margem consignável do consumidor é averbada para garantir o desconto mínimo da fatura de seu cartão, como permite a Lei 10.820/2003, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e expressamente disciplinado em contrato; 4) essa condição permite ao Bmg a fixação de juros mais baixos para os seus clientes, sendo importante salientar que os produtos, serviços, termos e demais documentos apresentados aos Clientes pelo Banco e por seus parceiros comerciais observam estritamente todas os normativos aplicáveis a boa prática bancária, legislação vigente e dispositivos de proteção ao Consumidor, em plena observância aos princípios da informação, transparência e boa-fé contratual; 5) o cliente poderá realizar o pagamento do saldo remanescente da fatura de forma integral, o que é recomendado pelo Banco Bmg, ou parcial, sendo que nesta segunda hipótese haverá a incidência de encargos do rotativo, na forma regulamentada pelo BACEN e prevista no Regulamento do produto; 6) para a quitação do valor devido, a fatura é enviada mensalmente pelo Bmg ao endereço indicado pelo Cliente no ato da contratação ou ao seu e-mail, também sendo disponibilizada nos canais eletrônicos da instituição financeira (Internet banking e aplicativo); 7) com o "BMG Card" o Cliente pode realizar saque de até 70% do limite de crédito do seu cartão, através de (i) Caixas 24 horas até o limite pré estabelecido; (ii) canais eletrônicos do Banco BMG (Internet Banking e Aplicativo); (iii) agências e correspondentes bancários; (iv) nos terminais de autoatendimento credenciados à bandeira ou (v) mediante outras formas disponibilizadas pelo BMG de acordo com a legislação, podendo ser formalizado, conforme o caso, mediante a emissão de Cédula de Crédito Bancário ("CCB"), nos termos da Lei 10.931/04, de acordo com o disposto na cláusula 3.4 do Termo de Adesão; 8) O saque está sujeito à incidência de encargos, que são previamente informados ao cliente, ao passo que o valor sacado, acrescido dos encargos, é lançado na fatura subsequente do Cartão, passando a compor o seu saldo devedor; 9) a parte autora firmou junto ao Banco Réu (i) cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 1116, vinculado à (ii) matrícula 5417803088, sendo que o negócio possui (iii) o código de adesão (ADE) nº 49783670, que originou o (iv) código de reserva de margem (RMC) nº 13232065, junto ao benefício previdenciário nº 5417803088; 10) foi expedido o cartão de crédito de nº 5259 XXXX XXXX 1116, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura; 11) não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a devida utilização do produto para realização de saque no valor de R$ 1.773,15 (mil setecentos e setenta e três reais e quinze centavos) em conta de titularidade da parte autora, qual seja, conta 1041776-8, agência 4532, Banco 33; 12) tal saque somente se perfectibilizou porque a parte autora o solicitou através de um dos canais de atendimento disponibilizados pelo BMG, a cédula de crédito bancário, consoante prova acostada nos autos, tornando-se indubitável que o contrato foi, de fato, celebrado pela parte autora com o Banco Réu, sem que qualquer fraude tenha sido perpetrada pelo BMG; 13) gravação comprobatória do contrato/saque realizado; 14) ausência de violação ao dever de informação; 15) inexistência de danos morais; 16) inocorrência de repetição de indébito.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e das prejudiciais de mérito suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 69228218.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida.
DAS PRELIMINARES Carência da ação A requerida suscitou a carência da ação uma vez que a parte autora não teria tentado a solução extrajudicial da demanda junto aos canais administrativos do próprio banco, não havendo pretensão resistida.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, uma vez que resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, inexistindo comando legal que estabeleça o esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa acionar a Justiça.
Assim, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita O promovido aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição e Decadência O Promovido alega que teria ocorrido a prescrição trienal do inciso IV, do §3º, do art. 206, do CC e artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, alternativamente, a decadência do art. 178, do mesmo diploma legal, pois a demanda foi proposta apenas em março de 2021, não podendo, pois, reclamar acerca dos descontos ocorridos até 18 de novembro de 2018.
Compulsando só autos, observa-se que a parte autora pede a anulação dos descontos.
Neste cenário, deve ser observado o prazo decadencial (e não prescricional) do art. 178, do CC, que estabelece: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade." Por sua vez, tratando-se de prestações de natureza sucessiva, de descontos em contracheque, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado sua jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional se inicia a partir do último desconto indevido.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. (...). (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) Por sua vez, no que se refere aos demais pedidos, ou seja, a repetição de indébito e danos morais, estes se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 08/11/2022, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial suscitada, ficando prejudicadas as parcelas descontadas até 08/11/2019.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. 1.
Da declaração de inexistência de dívida O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, a responsabilidade contratual do banco, assim como da cessionária de crédito é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Reza o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No caso em comento, a parte autora alega que inexistem motivos para que sejam efetivados descontos de um cartão de crédito em seu contracheque.
O demandado, por seu turno, defende a legitimidade dos descontos, sob o fundamento de que o requerente contratou cartão de crédito consignável, em que restava contratado que o pagamento do mínimo da fatura seria descontado em benefício da requerente.
Aduziu, ainda, que a promovente utilizou do produto para realização de saque no valor de R$ 1.773,15 (mil setecentos e setenta e três reais e quinze centavos) em conta de titularidade da parte autora, qual seja, conta 1041776-8, agência 4532, Banco 33.
Pois bem, embora tenha sido por ele colacionado aos autos o instrumento contratual referente à contratação eletrônica do cartão de crédito consignado (ID 67400396), não é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação havida entre as partes.
Neste passo, convém destacar que, nos termos do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, é possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico, como no caso, circunstância não abrangida pela vedação ao conceito de contratação "por telefone", restrito a ligações telefônicas: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008 - EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - CAPTAÇÃO DE IMAGEM NÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - DANOS MORAIS - INDISPONIBILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - CONFIGURAÇÃO -VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS - TESE FIXADA NO EAREsp 676.608/RS - MODULAÇÃO DE EFEITOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
I - De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços.
II - Mesmo inexistindo impedimento à contratação por meio eletrônico, dispõe a Instrução Normativa INSS 28/2008 que a autorização seja dada de forma expressa e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência, impondo maior formalidade e segurança a esse tipo de transação.
III - Por negar o consumidor a contratação, incumbe à instituição financeira a prova da celebração válida do negócio jurídico, não bastando a simples captação da biometria facial, sem outras evidências de compreensão e anuência aos termos da cédula de crédito celebrada.
IV - Tratando-se de descontos de valores que não se revelam irrisórios, em benefício previdenciário de baixa expressividade, é forçoso reconhecer ser devida a reparação por dano moral.
V - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e sua extensão, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito.
VI - Foi fixada tese pela Corte Especial do STJ estabelecendo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
VII - Considerando a modulação de efeitos também aprovada na referida decisão, a restituição em dobro do indébito é aplicável quando diante de cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.155240-7/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) – Grifamos. É incontroverso o fato de que estava sendo debitado mensalmente do benefício previdenciário da autora o valor de R$ 62,21 (sessenta e dois reais e vinte e um centavos) – ID 65797602, referente ao pagamento das parcelas do suposto Contrato de Cartão de Crédito Consignado celebrado perante o Banco BMG S.A.
No entanto, como já dito, embora tenha juntado aos autos a gravação telefônica da alegada contratação do cartão, no referido documento sequer consta assinatura ou geolocalização da parte autora, razão pela qual não são suficientes para comprovar a regularidade da contratação.
Sendo assim, ausente a comprovação segura da contratação, não há como afastar a configuração da falha na prestação dos serviços em que incorreu o réu, ao promover cobranças indevidas no benefício previdenciário daquela, sendo de rigor a declaração da inexigibilidade do contrato objeto da lide. 2.
Da repetição de indébito No caso dos autos, não é razoável que o consumidor arque com os descontos em seu benefício previdenciário os quais não deu causa, por serviços que foram inseridos sem sua anuência ou solicitação.
A restituição deve ser nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista, ou seja, na forma dobrada, vez que caracterizada a cobrança indevida prevista no referido dispositivo legal.
Assim, não comprovou a ré que os serviços impugnados tenham sido efetivamente contratados, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia frente ao art. 333, II, do CPC, bem como art. 6º, VIII, do Código Consumerista.
Dessa forma, devida a repetição do indébito dos valores referentes aos serviços não contratados, na forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - AUSÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA APOSENTADOS - VEDADA AUTORIZAÇÃO POR TELEFONE - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MAJORAÇÃO.
De acordo com o art. 169 do Código Civil, "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo" não estando, portanto, a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico sujeita à prescrição ou decadência.
Segundo o art. 3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, os titulares de benefícios de aposentadoria pagos pela Previdência Social poderão autorizar o desconto dos valores referentes ao pagamento de cartão de crédito concedido por instituições financeiras, desde que seja mediante contrato e autorização firmados e assinados, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos, configura-se o dever de indenizar.
Sopesadas as circunstâncias do caso, o quantum indenizatório deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade.
Cabível a repetição em dobro, diante da irregularidade dos descontos efetivados nos proventos da parte, fato que consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.112258-3/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2022, publicação da súmula em 10/09/2022) Assim, a devolução dos valores deve ocorrer em dobro. 3.
Danos morais Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo cabível à espécie.
Como já dito, a responsabilidade da empresa segunda promovida é objetiva, pelo que dita o art. 14, caput, do CDC, como também art. 37, § 6°, da CF.
E, em uma leitura atenta de todas as provas colhidas, bem como do exame de todo o contexto fático, tenho que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, apontando a conduta ilícita por parte da requerida.
No caso dos autos, o prejuízo decorrente dos descontos no benefício previdenciário da autora ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar, de forma relevante, seus rendimentos mensais, restando demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável.
Neste sentido, em aplicação análoga: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - DEVER DA PARTE QUE O PRODUZIU - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- DANOS MORAL E MATERIAL- CONFIGURADOS - VALOR DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO.
Conforme dispõe o art. 429, Inc.
II, do CPC/2015, cuidando-se de contestação de assinatura oposta em contrato particular, caberá à parte que o produziu provar sua veracidade, suportando os custos de perícia grafotécnica.
Não se mostra razoável impor àquele que impugna a assinatura, o ônus de provar a falsidade de sua assinatura.
A não juntada aos autos do original do documento que o autor nega ter assinado, configura-se a veracidade de suas alegações, de modo que deve ser declarada a nulidade da contratação.
Demonstrado de forma inverossímil os descontos de valores nos proventos do consumidor, deve o ofensor restituí-los, com os consectários de lei.
Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento, sendo necessária a configuração de ato que agrida os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A indenização a título de dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam: compensar a vítima pelos prejuízos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo da prática de novos ilícitos." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.026341-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido.
No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular novas práticas de igual natureza.
Com estas considerações, e atendendo ao tamanho do dano, sua repercussão sobre a demandante, o tempo em que ele perdurou e as demais circunstâncias constantes dos autos, arbitro o valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4 – Do pedido de devolução de valores A parte promovida requereu a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
Aduz o demandado que desembolsou o valor de R$ 1.773,15 (mil setecentos e setenta e três reais e quinze centavos) em favor da parte autora, conforme pp. 01 e 224 do ID 67400395 e ID 67400397.
Nesse ponto, faz-se imperativa a aplicação do art. 368 do Código Civil, que trata do instituto da compensação de valores, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora: “Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO - RESTITUIÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...).
Apesar de declarado nulo o c ontrato, é inegável que a parte autora foi por ele beneficiada, ante o depósito realizado pelo banco em seu favor, de modo que nem mesmo os descontos das parcelas mensais sobre o benefício previdenciário faz presumir a ocorrência dos danos morais alegados.
Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.234541-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022) No caso dos autos, a parte promovente afirma que recebeu valores, apenas, aduz que não contratou empréstimo na forma de cartão de crédito consignável.
Assim, reconhecido o direito autoral, insurge a obrigação da promovente devolver o valor efetivamente recebido por conta da transação ora declarada nula.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no seu benefício previdenciário da autora, devidamente corrigidos pelo INPC desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Da quantia a ser paga à parte autora, devem ser deduzidos o valor de R$ 1.773,15, creditados pelo banco em favor da parte promovente, conforme pp. 01 e 224 do ID 67400395 e ID 67400397.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.
Transitado em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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