TJPB - 0008464-55.2008.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
24/04/2025 09:02
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
23/04/2025 18:46
Juntada de Alvará
 - 
                                            
23/04/2025 18:45
Juntada de Alvará
 - 
                                            
20/03/2025 14:42
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
20/03/2025 14:42
Deferido o pedido de
 - 
                                            
19/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/02/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 13/02/2025 23:59.
 - 
                                            
15/02/2025 01:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO em 13/02/2025 23:59.
 - 
                                            
06/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/02/2025 09:54
Juntada de Informações prestadas
 - 
                                            
30/01/2025 11:19
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
 - 
                                            
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0008464-55.2008.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como requer, expeça-se o alvará nos termos requerido no id. 106445521, item 12.
Outrossim, intime-se o banco para se manifestar em relação ao saldo na conta n. 2400126905153, em 10 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
28/01/2025 15:01
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
27/01/2025 17:50
Juntada de Alvará
 - 
                                            
24/01/2025 18:35
Determinada diligência
 - 
                                            
22/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/01/2025 20:48
Determinada diligência
 - 
                                            
13/01/2025 08:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/01/2025 08:25
Processo Desarquivado
 - 
                                            
13/01/2025 08:25
Juntada de informação
 - 
                                            
29/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/09/2024 08:35
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
16/09/2024 08:23
Juntada de Alvará
 - 
                                            
16/09/2024 08:23
Juntada de Alvará
 - 
                                            
12/09/2024 10:50
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
12/09/2024 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO em 11/09/2024 23:59.
 - 
                                            
12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:13
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/08/2024 00:39
Publicado Despacho em 20/08/2024.
 - 
                                            
20/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0008464-55.2008.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para que proceda cm o pagamento de saldo remanescente, conforme ID 92631373, no prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2024.
Juiz de Direito - 
                                            
15/08/2024 17:44
Determinada diligência
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16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO em 15/07/2024 23:59.
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07/07/2024 15:56
Conclusos para despacho
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05/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSEFINA DIAS CARDOSO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO em 27/06/2024 23:59.
 - 
                                            
25/06/2024 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
22/06/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/06/2024.
 - 
                                            
22/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
 - 
                                            
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008464-55.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
19/06/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/06/2024 08:58
Juntada de cálculos
 - 
                                            
19/06/2024 08:05
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
18/06/2024 17:11
Juntada de Alvará
 - 
                                            
18/06/2024 17:10
Juntada de Alvará
 - 
                                            
17/06/2024 19:16
Determinada diligência
 - 
                                            
17/06/2024 19:16
Deferido o pedido de
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14/06/2024 15:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2024 01:28
Publicado Decisão em 05/06/2024.
 - 
                                            
05/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
 - 
                                            
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0008464-55.2008.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença, alegando omissão na decisão de ID 89346565 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, aos argumentos de que foi omisso quanto ao pedido de condenação em honorários advocatícios da execução.
A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
De fato, observo que houve omissão na decisão de ID 89346565, com relação ao pronunciamento referente a condenação em honorários advocatícios.
Pois bem, este juízo adota o entendimento da Súmula 519 do STJ, in verbis: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
Destarte, à luz dessas considerações, cumpre acolher os aclaratórios, a fim de sanar o vício nele apontado.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos para, sanar a omissão e declarar que a decisão terá os seguintes termos: "Gizadas tais razões de decidir, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO.
Prossiga-se na execução.
Determino que seja expedido os competentes alvarás, nos termos que vier a ser requerido, para levantamento do valor depositado, independentemente de trânsito em julgado da presente decisão e nova conclusão, face se cuidar de execução definitiva de sentença.
Sem condenação em honorários, ante a Súmula 519 do STJ.
Intime-se a parte executada para recolhimento das custas finais, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa.
Recolhidas as custas finais, arquive-se." Mantendo incólume os demais termos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito - 
                                            
03/06/2024 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
01/06/2024 21:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 21/05/2024 23:59.
 - 
                                            
22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 21/05/2024 23:59.
 - 
                                            
22/05/2024 01:48
Decorrido prazo de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO em 21/05/2024 23:59.
 - 
                                            
20/05/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
14/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 14/05/2024.
 - 
                                            
14/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
 - 
                                            
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008464-55.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
10/05/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0008464-55.2008.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento da sentença (id. 73914479) de autoria da parte vencida, onde alega excesso de execução, informando que o impugnado convenientemente “esqueceu-se” de compensar os valores que lhe foram depositados, a título dos empréstimos declarados nulos, já demonstrados nos autos, e devidamente atualizados, conforme determinado pela r. sentença.
Intimado a parte adversa (exequente) a replicar a impugnação, rechaça os fatos alegados pelo impugnante, com consequente pedido de rejeição da impugnação (id. 84110907). É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, defiro a habilitação do espólio na pessoa do inventariante FERNANDO JOSÉ CARDOSO SALDANHA CUNHA. À secretaria proceda as anotações devidas.
Passo a análise da impugnação apresentada pelo banco.
Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, em que o quantum debatur é decorrente de saldo renascente de condenação transitado em julgado, onde alega o impugnante o excesso de execução.
Quanto ao excesso alegado, é de ser esclarecido que não há o que falar em excesso, posto que ao contrário do que fora apontado pelo impugnante, a planilha de cálculo apresentada pelo vencedor/exequente está de acordo com o dispositivo sentencial, transitado em julgado e não como faz crer o impugnante.
O ônus de impugnar pormenorizadamente cada ponto da planilha apresentada, pelo credor, que entende estar em dissonância com a sentença é da executada, que deixou de fazê-lo.
De modo que é insuficiente a mera alegação genérica de excesso na execução com apresentação de novo cálculo.
Ao contrário, o banco impugnante, a despeito do sustentado excesso de execução, não observou a parte embargante os termos do art. 525 do Código de Processo Civil, pois deixou de indicar o valor do débito uma vez que não juntou a sua planilha de cálculo com o valor que entende correto, devendo a impugnação ser rejeitada liminarmente.
Dessa feita, não assiste razão à parte impugnante, uma vez que os valores cobrados refletem o quanto previsto em sentença, não se vislumbrando qualquer invalidade apta de saneamento por este juízo.
Logo, de rigor sua manutenção.
O que se vislumbra na arguição de excesso formulada pelo impugnante é uma vã tentativa de subverter os fatos e rediscussão da matéria.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe EX Vi LEGIS.
Gizadas tais razões de decidir, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO.
Prossiga-se na execução.
Determino que seja expedido os competentes alvarás, nos termos que vier a ser requerido, para levantamento do valor depositado, independentemente de trânsito em julgado da presente decisão e nova conclusão, face se cuidar de execução definitiva de sentença.
Intime-se a parte executada para recolhimento das custas finais, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa.
Recolhidas as custas finais, arquive-se JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
24/04/2024 19:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/04/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 01:41
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0008464-55.2008.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte contária, para que em 10 dias, querendo, pronunciem-se acerca do ID 74715407.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
19/04/2024 19:57
Determinada diligência
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09/01/2024 10:39
Conclusos para despacho
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09/01/2024 10:39
Processo Desarquivado
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09/01/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2023 00:48
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0008464-55.2008.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Face a inexistência de bens passíveis de penhora, Suspenda-se a execução pelo prazo de 30 dias.
JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
16/12/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 18:43
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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02/12/2023 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2023 12:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2023 10:10
Conclusos para despacho
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27/06/2023 15:54
Decorrido prazo de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:54
Decorrido prazo de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 26/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:50
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:16
Conclusos para despacho
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30/05/2023 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
 - 
                                            
30/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/05/2023 16:55
Juntada de Alvará
 - 
                                            
25/05/2023 16:55
Juntada de Alvará
 - 
                                            
24/05/2023 20:02
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
24/05/2023 20:02
Deferido o pedido de
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08/02/2023 12:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/02/2023 12:01
Juntada de Certidão
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01/02/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/11/2022 21:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/11/2022 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
27/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/10/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/10/2022 13:38
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
06/06/2022 23:24
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
06/06/2022 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/06/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/03/2022 00:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/03/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/09/2021 09:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
05/07/2021 12:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/07/2021 12:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/03/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 18/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
19/03/2021 01:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO em 18/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
16/03/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/02/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2020 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
18/10/2020 00:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO em 16/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
17/10/2020 00:58
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 16/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
16/10/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/10/2020 01:02
Decorrido prazo de JOSEFINA DIAS CARDOSO em 08/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
28/09/2020 18:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/09/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/05/2020 20:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO em 11/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
31/05/2020 20:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 11/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
23/04/2020 09:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
16/04/2020 15:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/04/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/04/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/03/2020 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
20/02/2020 09:30
Processo migrado para o PJe
 - 
                                            
08/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 01/2020
 - 
                                            
08/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
 - 
                                            
08/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 01/2020 NF 01/20
 - 
                                            
08/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 01/2020 15:19 TJECP16
 - 
                                            
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
 - 
                                            
29/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 03/2019 P009179192001 11:15:22 JOSEFIN
 - 
                                            
29/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 03/2019
 - 
                                            
28/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2019 P009179192001 18:33:17 JOSEFIN
 - 
                                            
13/02/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 02/2019 NF 010/19
 - 
                                            
11/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 02/2019 NF 10/19
 - 
                                            
13/11/2018 00:00
Mov. [196] - EXTINTA A EXECUCAO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENCA 13: 11/2018
 - 
                                            
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
 - 
                                            
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
 - 
                                            
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
 - 
                                            
31/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 08/2016 P059323162001 17:48:09 JOSEFIN
 - 
                                            
31/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 08/2016
 - 
                                            
28/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 07/2016 P059323162001 18:43:19 JOSEFIN
 - 
                                            
07/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 07/2016 NF 67/16
 - 
                                            
18/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 01/2016 P101339152001 15:22:11 BANCO B
 - 
                                            
18/01/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 01/2016 NF EXPECA-SE
 - 
                                            
10/12/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 12/2015 NF EXPEÇA-SE
 - 
                                            
09/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 12/2015 P101339152001 17:45:36 BANCO B
 - 
                                            
03/12/2015 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 03/12/2015
 - 
                                            
25/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 11/2015 P096176152001 16:22:28 JOSEFIN
 - 
                                            
25/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 11/2015
 - 
                                            
23/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 11/2015 P096176152001 12:11:40 JOSEFIN
 - 
                                            
11/11/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 11/2015 EXP.NOTA FORO
 - 
                                            
09/11/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 09: 11/2015
 - 
                                            
09/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 09: 11/2015
 - 
                                            
16/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 09/2015 NF 104/15
 - 
                                            
09/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 09/2015
 - 
                                            
09/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 09/2015 EXP.NOTA FORO
 - 
                                            
09/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 09/2015 NF 104/1
 - 
                                            
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
 - 
                                            
09/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2014
 - 
                                            
09/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 09/2014
 - 
                                            
02/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 09/2014 INTIMACAO CARTORIO
 - 
                                            
02/09/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 09/2014 PRAZO DECORRENDO
 - 
                                            
26/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 08/2014
 - 
                                            
02/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 07/2014
 - 
                                            
02/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 07/2014
 - 
                                            
16/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 05/2014 NF 56/14
 - 
                                            
14/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 05/2014 NF 56/14
 - 
                                            
13/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 13: 05/2014
 - 
                                            
13/05/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 05/2014 NF EXPECA-SE
 - 
                                            
07/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 05/2014
 - 
                                            
06/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 05/2014
 - 
                                            
06/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 05/2014
 - 
                                            
29/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 04/2014 NF 046/14
 - 
                                            
25/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 04/2014 NF 46/14
 - 
                                            
25/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 04/2014 NF 46/14
 - 
                                            
24/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 04/2014 NF 45/14
 - 
                                            
22/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 04/2014 NF 45/14
 - 
                                            
16/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 16: 04/2014
 - 
                                            
16/04/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 04/2014 NF EXPECA-SE
 - 
                                            
31/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 03/2014
 - 
                                            
03/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 12/2013
 - 
                                            
03/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 12/2013
 - 
                                            
27/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 27: 11/2013 A EXECUCAO
 - 
                                            
27/11/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 11/2013 PRAZO 06/12/13
 - 
                                            
26/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 26: 11/2013 CERTIDAO INTIMAçãO
 - 
                                            
26/11/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 12/2013 PRAZO 06/12/2013
 - 
                                            
20/11/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 01/2014 EXP.NOTA FORO
 - 
                                            
14/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 11/2013
 - 
                                            
08/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2013
 - 
                                            
08/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 11/2013
 - 
                                            
15/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 10/2013 NF 148/13
 - 
                                            
11/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 10/2013 NF 148/1
 - 
                                            
10/10/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 10/2013 EXP.NOTA FORO
 - 
                                            
08/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 10/2013
 - 
                                            
25/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2013
 - 
                                            
25/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 09/2013
 - 
                                            
25/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 09/2013
 - 
                                            
19/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 09/2013 NF EXPECA-SE
 - 
                                            
06/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2013
 - 
                                            
30/08/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 08/2013 TJPB
 - 
                                            
30/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 08/2013
 - 
                                            
29/06/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 28062012
 - 
                                            
29/06/2012 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 28062012
 - 
                                            
04/05/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 04052012
 - 
                                            
04/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11052012
 - 
                                            
26/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30072012
 - 
                                            
26/04/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 26042012 011542PB
 - 
                                            
24/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24042012
 - 
                                            
08/03/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 08032012 APELACAO
 - 
                                            
08/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30052012
 - 
                                            
22/02/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16022012
 - 
                                            
22/02/2012 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 03032012
 - 
                                            
14/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14022012
 - 
                                            
14/02/2012 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 14022012
 - 
                                            
14/02/2012 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 14022012
 - 
                                            
14/02/2012 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 14022012
 - 
                                            
14/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14022012
 - 
                                            
14/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14022012 NF 18: 12
 - 
                                            
25/10/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24102011
 - 
                                            
25/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24112011
 - 
                                            
12/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 11092011
 - 
                                            
12/09/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 21092011
 - 
                                            
08/09/2011 00:00
Mov. [45] - ALVARA ENTREGUE 08092011
 - 
                                            
08/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08092011
 - 
                                            
08/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08092011 NF 162: 11
 - 
                                            
06/09/2011 00:00
Mov. [333] - PERICIA LAUDO APRESENTADO 06092011
 - 
                                            
06/09/2011 00:00
Mov. [1530] - ALVARA EXPECA-SE 06092011
 - 
                                            
01/09/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 01092011
 - 
                                            
01/09/2011 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 05092011
 - 
                                            
22/08/2011 00:00
Mov. [123] - AUTOS CARGA PERITO 22082011
 - 
                                            
19/07/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17072011
 - 
                                            
19/07/2011 00:00
Mov. [939] - PERICIA AGUARDA REALIZACAO 22082011
 - 
                                            
14/07/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 140720113CARLOS BARBOS
 - 
                                            
14/07/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14072011 NF 129: 11
 - 
                                            
21/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20062011
 - 
                                            
21/06/2011 00:00
Mov. [324] - PERICIA DEFERIDA 21062011
 - 
                                            
21/06/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 21062011
 - 
                                            
27/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27052011
 - 
                                            
13/10/2010 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 13102010
 - 
                                            
13/10/2010 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 20102010
 - 
                                            
07/10/2010 00:00
Mov. [123] - AUTOS CARGA PERITO 07102010
 - 
                                            
04/10/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03102010
 - 
                                            
04/10/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 08102010
 - 
                                            
30/09/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 300920102CARLOS BARBOS
 - 
                                            
30/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30092010 NF 92: 10
 - 
                                            
16/09/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 16092010
 - 
                                            
14/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14092010
 - 
                                            
23/08/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 20082010
 - 
                                            
23/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20082010
 - 
                                            
07/05/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06052010
 - 
                                            
07/05/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 16052010
 - 
                                            
04/05/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04052010 NF 42: 10
 - 
                                            
16/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16042010
 - 
                                            
16/04/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16042010
 - 
                                            
31/03/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 24032010
 - 
                                            
31/03/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24032010
 - 
                                            
31/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31032010
 - 
                                            
08/01/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 080120101DR. CARLOS BA
 - 
                                            
08/01/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 31012010
 - 
                                            
21/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21082009
 - 
                                            
21/08/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 21082009
 - 
                                            
30/07/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28072009
 - 
                                            
30/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30072009
 - 
                                            
16/07/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16072009
 - 
                                            
16/07/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 26072009
 - 
                                            
14/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14072009 NF 88: 9
 - 
                                            
13/07/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13072009
 - 
                                            
13/07/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13072009
 - 
                                            
19/06/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29052009
 - 
                                            
19/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29052009
 - 
                                            
19/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05062009
 - 
                                            
19/06/2009 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 05062009
 - 
                                            
19/06/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19062009
 - 
                                            
21/05/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20052009
 - 
                                            
21/05/2009 00:00
Mov. [939] - PERICIA AGUARDA REALIZACAO 09062009
 - 
                                            
12/05/2009 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 12052009
 - 
                                            
12/05/2009 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 11052009
 - 
                                            
12/05/2009 00:00
Mov. [939] - PERICIA AGUARDA REALIZACAO 09062009
 - 
                                            
05/05/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01052009
 - 
                                            
05/05/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 11052009
 - 
                                            
29/04/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29042009
 - 
                                            
29/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29042009
 - 
                                            
29/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29042009
 - 
                                            
29/04/2009 00:00
Mov. [1247] - AUDIENCIA REDESIGNADA 11052009 1430
 - 
                                            
29/04/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29042009 NF 51: 9
 - 
                                            
09/01/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09012009
 - 
                                            
09/01/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 28042009
 - 
                                            
07/01/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07012009 NF 1: 9
 - 
                                            
18/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18112008
 - 
                                            
18/11/2008 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 28042009 1600
 - 
                                            
18/11/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18112008
 - 
                                            
11/11/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10112008
 - 
                                            
11/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11112008
 - 
                                            
06/10/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 05102008
 - 
                                            
02/10/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02102008 NF 98: 8
 - 
                                            
17/09/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17092008
 - 
                                            
17/09/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17092008
 - 
                                            
19/08/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19082008
 - 
                                            
19/08/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19082008
 - 
                                            
12/08/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12082008
 - 
                                            
12/08/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12082008
 - 
                                            
29/07/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 29072008
 - 
                                            
24/07/2008 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 24072008
 - 
                                            
24/07/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 24072008 011542PB
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14/07/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10072008
 - 
                                            
14/07/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14072008
 - 
                                            
05/06/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05062008
 - 
                                            
01/04/2008 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 01042008 CONTESTACAO
 - 
                                            
01/04/2008 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 01042008 FAZER CLS
 - 
                                            
14/03/2008 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 14032008 AR
 - 
                                            
14/03/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 31032008
 - 
                                            
06/03/2008 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 06032008
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06/03/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 21032008
 - 
                                            
25/02/2008 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 25022008
 - 
                                            
25/02/2008 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 30032008
 - 
                                            
13/02/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13022008
 - 
                                            
13/02/2008 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 13022008
 - 
                                            
08/02/2008 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 08022008
 - 
                                            
08/02/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08022008
 - 
                                            
28/01/2008 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 28012008 JPIA
 - 
                                            
28/01/2008 00:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2008                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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