TJPB - 0802195-11.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 08:19
Determinado o arquivamento
-
03/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:03
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2025 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 08:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA FERRAIS DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 07:34
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
04/09/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:52
Juntada de Alvará
-
27/08/2024 19:27
Juntada de Alvará
-
13/07/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA FERRAIS DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA FERRAIS DE SOUSA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 00:22
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802195-11.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA FERRAIS DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento voluntário.
Extinção.
Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 79183516 e 84658444.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, pois juntado o respectivo contrato na forma do art. 22, §4º, EOAB.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados na forma requerida.
Proceda-se ao cálculo das custas finais e intime-se o executado para pagá-las.
Aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
28/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:39
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0802195-11.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: MARIA FERRAIS DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
15/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 11:27
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 18:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2023 06:20
Determinado o arquivamento
-
25/10/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA FERRAIS DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/03/2023 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/03/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 06:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/02/2023 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 09:58
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2022 17:57
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2022 09:38
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 01:41
Decorrido prazo de MARIA FERRAIS DE SOUSA em 20/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA FERRAIS DE SOUSA em 16/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/07/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 09:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2022 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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