TJPB - 0857718-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 12:23
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ANDRE ANDERSON ARAUJO DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de GEYSA KARLA SANTOS DE OLIVEIRA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ARTHUR OLIVEIRA SANTOS em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de LAURA SOPHIA OLIVEIRA SANTOS em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:09
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857718-36.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: ANDRE ANDERSON ARAUJO DOS SANTOS, GEYSA KARLA SANTOS DE OLIVEIRA, A.
O.
S., L.
S.
O.
S.
REU: CVC BRASIL, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/2015. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
ANDRE ANDERSON ARAUJO DOS SANTOS e OUTROS, parte autora devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS em face de CVC BRASIL e OUTRO igualmente qualificadas, alegando as razões de fato e de direito que emergem da exordial.
Intimado para recolher as despesas processuais (ID 83599548), deixou o demandante transcorrer o prazo para recolhimento das custas in albis.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, após prazo bem superior 15 dias.
Assim dispõe o art. 290 do CPC diz: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e via de consequência, DECLARO-O EXTINTO.
Sem custas e sem honorários ante a ausência de triangulação da relação processual.
P.
R.
I.
Arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição -
03/03/2024 12:12
Determinado o arquivamento
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03/03/2024 12:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 08:32
Decorrido prazo de ANDRE ANDERSON ARAUJO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:32
Decorrido prazo de GEYSA KARLA SANTOS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:32
Decorrido prazo de ARTHUR OLIVEIRA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:32
Decorrido prazo de LAURA SOPHIA OLIVEIRA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital 0857718-36.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Diante da inércia da parte autora, INDEFIRO o pedido de gratuidade Judiciária.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso e apresentar a documentação indicada no despacho retro, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2023 18:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A. O. S. - CPF: *01.***.*96-48 (AUTOR), ANDRE ANDERSON ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *48.***.*15-08 (AUTOR), GEYSA KARLA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*28-22 (AUTOR) e L. S. O. S. - CPF: *06.***.*52-10 (AUTOR
-
13/12/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 00:57
Decorrido prazo de LAURA SOPHIA OLIVEIRA SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:57
Decorrido prazo de ARTHUR OLIVEIRA SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:51
Decorrido prazo de GEYSA KARLA SANTOS DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:51
Decorrido prazo de ANDRE ANDERSON ARAUJO DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/11/2023 18:25
Conclusos para despacho
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19/10/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 23:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE ANDERSON ARAUJO DOS SANTOS (*48.***.*15-08) e outros.
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19/10/2023 23:13
Determinada Requisição de Informações
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19/10/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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