TJPB - 0802530-30.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 11:10
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
24/02/2025 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 06:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/01/2025 23:59.
-
26/11/2024 08:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:12
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
-
21/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE em 19/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 08:38
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 21:42
Juntada de Alvará
-
27/08/2024 21:41
Juntada de Alvará
-
27/08/2024 19:27
Juntada de Alvará
-
23/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:50
Outras Decisões
-
13/06/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:59
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802530-30.2022.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Em razão de eventual não realização da apuração dos cálculos pelo contabilista do juízo em virtude da falta do histórico de crédito, será entendido como incontroversos os fatos narrados na impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que a documentação pode ser facilmente obtida pelo requisitado.
Diante do exposto, determino novamente a intimação do exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, colacione o Histórico de Créditos demonstrando os descontos realizados mês a mês, durante todo o período reclamado, sob pena de ser considerado incontroversos os fatos narrados na impugnação ao cumprimento de sentença.
Com o aporte das informações, remeta-se ao contador.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:46
Determinada Requisição de Informações
-
06/05/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 06:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
26/04/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/04/2024 14:37
Determinada diligência
-
01/04/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2023 00:39
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0802530-30.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: FRANCISCO ALEXANDRE EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
15/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 11:00
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2023 20:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 12:49
Determinado o arquivamento
-
24/10/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE em 23/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 10:51
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:51
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/08/2023 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/08/2023 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 08:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 11:07
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 23:28
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2023 07:17
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE em 20/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 21:12
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2022 13:20
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 06:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2022 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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