TJPB - 0816184-88.2018.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:26
Decorrido prazo de RAFAEL CLEMENTE FERREIRA em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:26
Decorrido prazo de LINDOMAR PEREIRA MANGUEIRA em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:26
Decorrido prazo de ADEMILSON MACEDO RODRIGUES em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2025 09:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816184-88.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 116228200, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:11
Juntada de Certidão de prevenção
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24/01/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2025 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO PARAIBA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/12/2024 12:58
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816184-88.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 00:11
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0816184-88.2018.8.15.2001 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO PARAIBA REQUERIDO: RAFAEL CLEMENTE FERREIRA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO, ADEMILSON MACEDO RODRIGUES, LINDOMAR PEREIRA MANGUEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL – SEÇÃO PARAÍBA (IEPTPB), inscrito no CNPJ nº 10.***.***/0001-23, contra RAFAEL CLEMENTE FERREIRA, inscrito no CPF nº *55.***.*86-45, ADEMILSON MACEDO RODRIGUES, CPF desconhecido, BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ nº 00.***.***/5415-16, BANCO BRADESCO, CNPJ nº 60.***.***/0001-12 e LINDOMAR PEREIRA MANGUEIRA, CPF desconhecido, todos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, o autor alega que, no dia 06 de março de 2018, a conta do Instituto teria recebido um depósito no valor de R$43.900,00 via cheque, aparentemente proveniente de uma agência do Banco Santander em Várzea Grande, Mato Grosso.
O depósito teria sido realizado por um desconhecido identificado como Rafael Clemente Ferreira.
No dia seguinte, 07 de março de 2018, o gerente do Instituto, José Claudimar Ferreira de Abrantes, recebeu uma ligação de Ademar Barbosa da Silva, suposto diretor financeiro da Fazenda Campo Verde Ltda., que solicitava o reembolso do valor depositado, alegando erro do setor financeiro da empresa, forneceu dados bancários para a restituição, incluindo uma conta no Banco do Brasil em nome de Rafael Clemente Ferreira.
Após verificar o saldo e a entrada do depósito na conta do Instituto, o gerente procedeu à devolução do valor, realizando uma TED no valor de R$43.890,00 (com desconto de taxa de R$10,00) para a conta indicada.
Em 09 de março de 2018, o gerente do Instituto constatou que o cheque havia sido devolvido, configurando-se como um cheque fraudado, assim, foi vítima de uma fraude em que bandidos utilizam contas de terceiros para receber depósitos falsos e induzir a devolução do valor pelas vítimas.
O fato foi registrado em Boletim de Ocorrência policial, sob nº 00237.01.2018.1.00.480, junto à Delegacia Especializada de Defraudações da Capital.
Sustenta, que o Banco do Brasil tem responsabilidade solidária pela operação fraudulenta, por já ter ciência de que os recursos não pertencem ao titular da conta onde foi feito o depósito fraudado e por se recusar a estornar o dinheiro sem ordem judicial.
Por fim, requer que seja concedida liminar para determinar o bloqueio, via BACENJUD, do valor de R$43.890,00 (quarenta e três mil, oitocentos e noventa reais) da conta de Rafael Clemente Ferreira para fins de devolução ao Instituto. (ID. 13050957).
Acostou documentação (ID. 13051003 ao ID. 13051098).
Emenda à inicial, corrigindo o valor da causa para R$43.890,00 (quarenta e três mil, oitocentos e noventa reais), pedindo a condenação dos promovidos para restituir a quantia ao autor, e pugnando a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (ID. 13541294).
Concedida a tutela antecipada (ID. 13077806).
O réu Banco Bradesco, apresenta contestação, preliminarmente, argui a ilegitimidade passiva, argumentando que se trata de ilícito penal, sendo necessário ajuizamento de uma ação penal.
No mérito, afirma que o ocorrido se deu por conduta da parte autora, que efetuou uma transferência bancária equivocadamente.
Alega que não há nexo de causalidade entre o serviço prestado pelo banco e o “suposto crime”.
Isto posto, pugna pela improcedência da ação. (ID. 58147967).
Impugnação à contestação (ID. 60679718).
Citação por edital dos réus, RAFAEL CLEMENTE FERREIRA, ADEMILSON MACEDO RODRIGUES e LINDOMAR PEREIRA MANGUEIRA no ID. 76126133, deixaram o prazo transcorrer, ocasião em que fora decretada a revelia e nomeado curador especial, que apresenta contestação por negativa geral dos fatos, pugnando pela improcedência da ação sob o ID. 80791862.
Impugnação à contestação do curador especial (ID. 84639917).
Em sua contestação, o BANCO DO BRASIL S.A., preliminarmente, aduz ilegitimidade passiva, argumentando, que se trata de uma questão de segurança pública, sendo assim, não deve ser transferida ao banco.
No mérito, alega não ter qualquer envolvimento ilícito no caso, defende que o incidente foi um evento fortuito, alheio à sua responsabilidade.
Adicionalmente, reforça que o procedimento foi realizado seguindo os protocolos de segurança da instituição, não havendo indícios de falha no processo.
Por tais razões, requer o julgamento de improcedência de todos os pedidos autorais. (ID. 89805116).
Após a manifestação das partes sobre a produção de provas e o desinteresse em realizá-las, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva dos réus Os bancos réus sustentam ser ilegítimos passivos, pugnando pela extinção do feito.
O Banco Bradesco, argumenta que se trata de ilícito penal praticado por terceiro.
O réu Banco do Brasil, por sua vez, aduz que o caso é de ilícito praticado em ambiente externo, sendo, portanto, questão de segurança pública, ou seja, de competência do Estado.
No entanto, deixo de acolher as preliminares suscitadas, posto que ambos são os prestadores do serviço pelo qual esse golpe foi possível de ser realizado.
Dessa forma, são os responsáveis pelo regular funcionamento dos seus serviços, transmitindo o aspecto de confiança ao consumidor durante a sua utilização.
Com efeito, são parte legítimas de ação em que se discute a responsabilidade da instituição financeira decorrente de falha na prestação de serviço bancário.
Dessa feita, rejeita-se a preliminar.
MÉRITO O cerne da questão diz respeito a responsabilidade dos réus em reparar os danos causados ao promovente.
Pois bem.
Analisando os autos, depreende-se extrato da conta do autor, sob o id. 13051032, em que consta o depósito de R$ 43.900,00, com a descrição “DEPÓSITO C/C BDN Ags3331maq010719seq06252”, realizado no dia 06/03/2018.
No id. 13051082, observa-se, que na data de 08/03/2018, houve, a realização do TED, pelo autor, para uma conta de titularidade de Rafael Clemente Ferreira, e a devolução do crédito de R$ 43.900,00 com a descrição de cheque fraudado.
Do id. 13051038, infere-se e-mail de uma pessoa chamada Ademar Barbosa da Silva, afirmando que houve um pagamento equivocado para a conta do autor, e requisitando a devolução da quantia.
Desta forma, não resta dúvida tratar-se de golpe aplicado pelos réus pessoas físicas, o que lesou materialmente o autor, devendo os mesmos serem responsabilizados pelos danos causados.
No que tange às pessoas jurídicas do polo passivo, o acervo probatório aponta para uma devida responsabilização material.
No que concerne ao Banco Bradesco, verifica-se que o lapso temporal de 2 dias até que houvesse a indicação de fraude no depósito e a devolução do crédito, induziu o autor a acreditar na versão apresentada pelos golpistas.
Ora, observa-se que a transferência feita de boa-fé pelo autor, deu-se apenas em 08/03/2018, quando o crédito ainda constava como regular no extrato bancário, ressalta-se também, que na descrição do depósito não constava nenhuma informação que indicasse que o valor ainda estava em processamento, o que permite presumir que a quantia ali constante estava regularmente disponível.
Neste sentido, veja o seguinte julgado: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Autora que recebeu telefonema de terceiro noticiando equívoco na realização de depósito bancário para a conta dela, solicitando a devolução da quantia – Extrato bancário que não continha a ressalva de que as quantias em questão estavam bloqueadas ou sujeitas a confirmação para serem liberadas – Realização de transferência para conta de falsário, em valor correspondente ao depósito de cheques, antes da compensação dos títulos – Depósito de cheques fraudados na conta da requerente, que foi vítima de golpe – Hipótese em que, ainda que a correntista possa ter laborado com culpa, muito da conduta se deu por culpa do banco, que não prestou a informação de que se estava diante de depósitos em cheque, permitindo que a cliente lançasse mão do dinheiro fazendo transferências e, depois, sofresse novo desconto em sua conta, devido à devolução das cártulas pelos bancos sacados – Réu que deve ressarcir a autora do prejuízo patrimonial por ela sofrido – Sentença de parcial procedência mantida – Recurso não provido, com fixação de honorários recursais (art. 85, §§ 1° e 11, do CPC). (TJSP; Apelação Cível 1001331-70.2017.8.26.0659; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2019; Data de Registro: 15/10/2019)(gn).
Verifica-se que o autor tomou imediatas providências a fim de alertar os bancos sobre a fraude, chegando a registrar Boletim de Ocorrência, id. 13051098, por instrução dos réus, datado de 09/03/2018.
Alega o autor, que o Banco do Brasil tinha ciência de irregularidades envolvendo a conta do réu Rafael, chegando a bloquear o montante transferido.
Desse modo, nota-se que o Banco do Brasil foi alertado de imediato quanto ao golpe, podendo, inclusive, revertê-lo, no entanto, permaneceu inerte, configurando falha na prestação do serviço.
Veja: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - GOLPE DE INTERNET - OLX - TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES (TED/DOC) - IMEDIATA COMUNICAÇÃO, APÓS CIÊNCIA DA FRAUDE - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - SENTENÇA REFORMADA. 1.
As condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 2.
Não há o que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, quando as alegações da peça vestibular ilustram a relação entre as partes, devendo eventual responsabilidade pelos fatos imputados ser objeto de julgamento de mérito. 3.
A instituição financeira, mesmo possuindo condições para tanto, deixou de comprovar ter efetivamente diligenciado para recuperação de valores remetidos fraudulentamente pelo seu correntista.
Ao invés disso, insiste em atribuir culpa exclusiva ao consumidor, no instituto de transferir-lhe o ônus da sua própria atividade comercial, o que não pode ser admitido. 4.
Os autores tentaram impedir de imediato a concretização da fraude mostrando-se diligentes ao se dirigirem à agência bancária na tentativa de bloquear as transações, sem, contudo, obterem êxito, [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.149532-8/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2023, publicação da súmula em 30/03/2023)(gn).
Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço, pelo que os promovidos devem ser responsabilizados, restituindo de forma simples, em favor da parte autora, o débito fraudulento.
No que se refere ao dano moral, entendo que não se encontra manifestamente configurado, tendo em vista que o autor é uma pessoa jurídica, assim, para fins de indenização por danos morais, deve comprovar efetiva lesão à sua honra objetiva, representada pelo abalo à sua imagem, credibilidade ou reputação, o que, por consequência, exige prova robusta da ofensa e do prejuízo moral sofrido.
No presente caso, observo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que o golpe financeiro, ainda que danoso sob o aspecto patrimonial, tenha repercutido de forma negativa em sua honra objetiva, ou seja, em sua imagem e credibilidade perante terceiros.
Assim, considerando que o abalo moral alegado pelo autor não restou suficientemente demonstrado nos autos, e que a simples ocorrência de prejuízo financeiro não se confunde com o dano moral passível de reparação, entendo que o pedido não merece prosperar.
Diante do exposto, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de forma simples, em favor da parte autora, do débito no valor de R$ 43.900,00 (quarenta e três mil e novecentos reais), com correção monetária pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Ratificando-se a tutela outrora deferida.
Por conseguinte, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno autor e réus, na proporção de 50% para cada, nas custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, para cada um deles, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
27/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 11:26
Determinado o arquivamento
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19/09/2024 12:43
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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27/08/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
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03/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:09
Juntada de Petição de alegações finais
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24/06/2024 09:29
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2024 11:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/06/2024 11:00 11ª Vara Cível da Capital.
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07/06/2024 10:23
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/06/2024 07:57
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2024 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2024 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:42
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/06/2024 11:00 11ª Vara Cível da Capital.
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20/03/2024 10:56
Determinada diligência
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06/03/2024 07:44
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 09:08
Juntada de Certidão
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15/12/2023 01:02
Decorrido prazo de LINDOMAR PEREIRA MANGUEIRA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:02
Decorrido prazo de ADEMILSON MACEDO RODRIGUES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:58
Decorrido prazo de RAFAEL CLEMENTE FERREIRA em 14/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
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15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 07:31
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:52
Nomeado curador
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02/10/2023 09:52
Decretada a revelia
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29/09/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 00:38
Decorrido prazo de ADEMILSON MACEDO RODRIGUES em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:38
Decorrido prazo de LINDOMAR PEREIRA MANGUEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL CLEMENTE FERREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:40
Publicado Edital em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 17:30
Expedição de Edital.
-
14/07/2023 13:47
Determinada diligência
-
14/07/2023 13:47
Deferido o pedido de
-
14/07/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:31
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:25
Determinada diligência
-
12/04/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 09:10
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 23:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO PARAIBA em 24/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 22:29
Determinada diligência
-
08/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
-
04/11/2022 20:23
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO PARAIBA em 20/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:10
Determinada diligência
-
14/07/2022 18:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2022 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO PARAIBA em 07/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 10:42
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 14:06
Juntada de diligência
-
21/01/2022 19:51
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 01:54
Decorrido prazo de LARISSA MONTENEGRO MENEZES DE SA em 13/12/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 22:09
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 11:44
Deferido o pedido de
-
29/06/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 16:02
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2019 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 11:29
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 17:40
Conclusos para despacho
-
07/08/2018 16:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 15:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 17:41
Juntada de Ofício
-
23/04/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 18:35
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 14:35
Conclusos para despacho
-
16/03/2018 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2018 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2018 15:06
Conclusos para despacho
-
14/03/2018 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 16:41
Conclusos para decisão
-
13/03/2018 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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