TJPB - 0866879-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA ELEUTERIO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0866879-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária -
04/12/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA ELEUTERIO em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 22:41
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0866879-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: Intimo a parte autora, por sua advogada, para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de15 dias.
Maria Risomar Jacinto Silva Técnica Judiciária -
10/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/09/2024 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/09/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/08/2024 10:40
Juntada de Petição de carta de preposição
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09/08/2024 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2024 01:06
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/09/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/04/2024 16:38
Recebidos os autos.
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29/04/2024 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/04/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA ELEUTERIO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA ELEUTERIO em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:13
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0866879-70.2023.8.15.2001 AUTOR: ROSEANE DA SILVA ELEUTERIO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a Promovente requereu, na inicial, a tutela antecipada, para os seguintes fins: 1) Suspender os descontos em seus proventos, relativamente ao contrato de empréstimo nº 471329711, no valor mensal de R$ 42,48, sob pena de multa diária; 2) Determinar que o Promovido junte aos autos o referido contrato de nº 471329711, igualmente sob pena de multa.
Instada a Autora a emendar a inicial (ID 83064955), as determinações judiciais foram parcialmente atendidas (ID 83419081), pelo que se determinou o seu cumprimento integral (ID 83575152), para o fim de se juntar comprovante de residência e informar e-mail e/ou telefone celular das partes, por se tratar de processo que tramita sob regime 100% Digital.
Na petição de ID 83901648, a Promovente alega que não aderiu ao sistema 100% digital e que não possui endereço eletrônico.
E quanto ao comprovante de residência, sustenta que não se trata de documento de juntada obrigatória e que o despacho é equivocado, uma vez que a Promovente declarou o seu endereço, não tendo comprovante em seu nome porque reside com sua filha e genro, estando o imóvel no nome deste.
Passo a decidir essas questões preliminares e o pedido de tutela de urgência. - Do sistema 100% Digital Alega a Promovente que não aderiu ao sistema 100% Digital e não possui endereço eletrônico, por ser idosa e não entende de tecnologia.
No entanto, quem distribui o processo pelo regime 100% Digital é a própria parte autora, por intermédio de seus advogados.
Com um simples clique, faz-se a opção por esse sistema ou não.
Neste caso, embora tenha sido feita a opção, quando da distribuição do processo, pela tramitação pelo sistema 100% Digital, nada obsta a que haja a desistência dessa opção, razão pela qual, a pedido da Promovente, excluo o processo desse sistema. - Do comprovante de residência De fato, não constitui documento de juntada obrigatória o comprovante de residência da parte autora.
No entanto, é lícito ao Juiz determinar a sua juntada, quando não houverem outros elementos de convicção quanto ao real domicílio da parte, especialmente em razão da prática infelizmente costumeira de se informar domicílio diferente, como forma de atrair a competência de determinado foro ou juízo e, com isso, burlar o princípio do juiz natural.
Assim, não há qualquer equívoco nos despachos de ID 83064955 e 83575152, devendo a parte, quando instada à juntada de tal documento, dar o devido cumprimento à determinação judicial.
A propósito, o TJPB também já decidiu nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Revela-se correto o indeferimento da petição inicial em decorrência do descumprimento da diligência de emenda anteriormente determinada, com a advertência da penalidade de prolação de sentença terminativa.
O acerto ou desacerto da sentença terminativa há de ser analisado mediante a correta aplicabilidade do art.321, parágrafo único, do CPC, não sendo objeto de devolução à apreciação pelo Tribunal de Justiça da decisão interlocutória que determinou a emenda à inicial, uma vez que precluso o prazo de insurgência quanto ao seu conteúdo. (TJPB - AC nº 0803139-57.2022.815.0261 - Rel.
Des.
Leandro dos Santos) No caso, mesmo não tendo comprovante de residência em seu próprio nome, não há qualquer dificuldade em se admitir como devidamente demonstrado o domicílio da Autora, por residir na companhia de sua filha e genro e o comprovante de residência estar em nome deste.
Entendo, portanto, devidamente demonstrado o domicílio da Autora e cumprida integralmente a determinação judicial de emenda à petição inicial. - Da tutela de urgência Como visto acima, pretende a Autora seja deferida a tutela antecipada para o fim de suspender os descontos em seus proventos de aposentadoria, que reputa indevidos, bem como que se determine a juntada, pelo Promovido, de cópia do suposto contrato de empréstimo celebrado entre as partes, ambos sob pena de multa.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento.
No caso presente, entendo que apenas em parte se encontram presentes tais requisitos.
Com efeito, no tocante à suspensão dos descontos referentes ao contrato que se alega não ter sido firmado pela Autora, não há como ser acolhida tal pretensão, uma vez que se mostra precipitada providência, sem a oitiva da parte adversa, uma vez que a própria Autora não tem como provar fato negativo. É imprescindível, neste caso, o exercício do contraditório, porquanto seja importante ter-se à disposição a cópia do eventual contrato celebrado entre as partes, para se aferir a sua validade ou falsidade, antes de se adentrar ao mérito da questão.
Ademais, não há indícios mínimos de que tenha ocorrido alguma fraude na contratação.
Por fim, deve-se levar em consideração, também, que não se justifica a urgência da medida, uma vez que a suposta contratação é datada de 29.11.2022, ou seja, os descontos iniciaram cerca de 1 ano antes do ajuizamento desta demanda.
Assim, não merece acolhida a pretensão de tutela de urgência, nesse ponto, por não se encontrarem presentes os requisitos legais.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, para o fim de se determinar ao Promovido que junte aos autos cópia do contrato de empréstimo de nº 471329711, tenho que é providência necessária e justificável, uma vez que, em se tratando de documento comum às partes, é obrigação da instituição bancária exibir em juízo a comprovação da existência e validade do contrato discutido.
Todavia, não é cabível, neste momento, a aplicação de multa à parte que deixe de juntar aos autos o documento, cabendo apenas a presunção de veracidade dos fatos que se pretendem provar com o tal documento, nos termos do art. 400 do CPC.
O STJ, na fixação da tese em sede de recurso repetitivo (Tema 1000), assim pontificou: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
Assim, antes de estabelecido o contraditório e antes da tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, não é possível aplicar multa cominatória, pelo que indefiro tal pedido.
Diante dessas considerações, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para o fim de determinar ao Promovido que, no prazo de contestação, junte aos autos cópia do contrato de empréstimo supostamente celebrado com a Autora, de nº 471329711, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que se pretendem provar com tal documento, nos termos do art. 400, caput, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Defiro a gratuidade judicial.
Excluí a tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que não há amparo legal para tanto no caso concreto.
Todavia, tornei sigilosos os documentos pessoais da Autora, especialmente os contracheques e extratos bancários.
João Pessoa, 21 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/01/2024 00:09
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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21/01/2024 10:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/01/2024 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEANE DA SILVA ELEUTERIO - CPF: *24.***.*20-91 (AUTOR).
-
08/01/2024 08:14
Conclusos para despacho
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21/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0866879-70.2023.8.15.2001 AUTOR: R.
D.
S.
E.
REU: B.
B.
F.
S.
DESPACHO Intime-se a Promovente, por sua advogada, para cumprir os itens 1 e 2 do despacho de ID 83064955, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
14/12/2023 07:36
Determinada diligência
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13/12/2023 12:41
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 14:08
Determinada diligência
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04/12/2023 08:55
Conclusos para despacho
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04/12/2023 08:55
Determinada diligência
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29/11/2023 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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