TJPB - 0803299-94.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:49
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 08:32
Juntada de Certidão
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28/02/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:12
Juntada de cálculos
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26/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 16:58
Juntada de Alvará
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23/02/2024 16:57
Juntada de Alvará
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23/02/2024 09:07
Juntada de cálculos
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16/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2024 14:52
Conclusos para decisão
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16/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 23:02
Juntada de Ofício
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25/01/2024 00:40
Decorrido prazo de CICERO LIRA DE CARVALHO em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803299-94.2023.8.15.0181 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: CICERO LIRA DE CARVALHO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
15/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:51
Outras Decisões
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14/12/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 05:54
Recebidos os autos
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05/12/2023 05:54
Juntada de Certidão de prevenção
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31/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2023 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2023 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:59
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:36
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 21:15
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2023 09:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2023 23:59.
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07/07/2023 09:18
Decorrido prazo de CICERO LIRA DE CARVALHO em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 07:34
Conclusos para decisão
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02/07/2023 01:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 01:12
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2023 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO LIRA DE CARVALHO - CPF: *35.***.*30-62 (AUTOR).
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24/05/2023 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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