TJPB - 0857453-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:21
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0857453-34.2023.8.15.2001 DECISÃO A parte exequente requereu a execução do título executivo judicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Verifico que não há como prosseguir o processo de execução, uma vez que foi deferida a recuperação judicial da pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Poder Judiciário de Minas Gerais, nos autos do processo nº: 5194147-26.2023.8.13.0024.
Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005.
Veja: "Art. 6º.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. (Lei n. 11.101/2005) De igual modo, o artigo 10 da Lei 11.101/2005 dispõe que os credores deverão habilitar seus créditos naquele procedimento, observando-se a ordem legal de preferência.
Ademais, nos termos do Enunciado n. 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
No mesmo diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, reiteradamente, a incompatibilidade da adoção de atos de execução de julgados em outros juízos, de forma simultânea ao curso da recuperação judicial da empresa devedora, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05).
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DEMANDA ILÍQUIDA.
EXECUÇÃO.
MONTANTE APURADO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor de empresa em recuperação judicial por constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal. 2.
Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial - transitada em julgado – que determinou, por falta de pagamento, o despejo do bem objeto da demanda. 3.
O crédito referente à cobrança de aluguéis deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial.4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC 133612 / AL - DJe 19/10/2015).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO.
CRÉDITO LÍQUIDO.
NÃO INCLUSÃO NO PLANO.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005).
Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3.
Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4.
A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável.
Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5.
Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – SP (STJ - CC 114952 / SP - DJe 26/09/2011)." Tem-se, portanto, que a hipótese vertente contempla a expedição de certidão da dívida, vez que não há como prosseguir com os atos executivos ou de cumprimento, para que haja habilitação do respectivo crédito nos termos e na forma da Lei Especial que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Dessarte, INDEFIRO o pedido de execução do título executivo judicial.
Fica desde logo autorizado a expedição de certidão da dívida, caso seja requerido.
INTIMEM-SE as partes.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem manifestação de qualquer das partes, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 20:33
Outras Decisões
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25/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 18:54
Conclusos para despacho
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20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de DIVALNETH MONTEIRO DOS ANJOS em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:50
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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12/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 21:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 21:45
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 01:10
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:09
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 01/02/2024 23:59.
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18/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:29
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0857453-34.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
14/12/2023 20:34
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 11:44
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:44
Juntada de Projeto de sentença
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20/11/2023 11:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/11/2023 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/11/2023 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/11/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/11/2023 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/10/2023 15:49
Determinada diligência
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16/10/2023 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2023 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2023 14:00
Conclusos para decisão
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13/10/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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