TJPB - 0804429-22.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 22:50
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2024 01:24
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 22:46
Juntada de cálculos
-
02/04/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 22:36
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 15:13
Juntada de Alvará
-
01/04/2024 15:13
Juntada de Alvará
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30/03/2024 15:01
Juntada de cálculos
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19/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 00:39
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804429-22.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA ANDRE.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARIA JOSE DA SILVA ANDRE, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
A parte executada efetuou depósito judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
06/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 23:17
Juntada de Ofício
-
07/02/2024 00:37
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804429-22.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA ANDRE.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
15/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:54
Outras Decisões
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14/12/2023 20:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:36
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:36
Juntada de Certidão de prevenção
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13/09/2023 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2023 13:20
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 01/09/2023 23:59.
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22/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:14
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 03:18
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:18
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:06
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:06
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:11
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:12
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2023 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA SILVA ANDRE - CPF: *29.***.*67-83 (AUTOR).
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04/07/2023 16:25
Outras Decisões
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03/07/2023 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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