TJPB - 0804114-91.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 08:52
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:15
Juntada de cálculos
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15/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 12:05
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 15:09
Juntada de Alvará
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14/03/2024 15:09
Juntada de Alvará
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14/03/2024 11:22
Juntada de cálculos
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12/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:26
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2024 15:21
Conclusos para decisão
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30/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 19:08
Conclusos para decisão
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15/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804114-91.2023.8.15.0181 [Protesto Indevido de Título].
EXEQUENTE: SEVERINA MARTINS DE LIMA.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
15/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:52
Outras Decisões
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14/12/2023 14:58
Conclusos para decisão
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14/12/2023 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 07:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 06:20
Recebidos os autos
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30/11/2023 06:20
Juntada de Certidão de prevenção
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19/09/2023 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:34
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2023 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 17/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:02
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2023 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 18:21
Conclusos para decisão
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18/07/2023 17:36
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 21:53
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/06/2023 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA MARTINS DE LIMA - CPF: *48.***.*55-11 (AUTOR).
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22/06/2023 10:33
Outras Decisões
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21/06/2023 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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