TJPB - 0829892-45.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 13:00
Determinado o arquivamento
-
03/12/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 05:35
Recebidos os autos
-
03/12/2024 05:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/03/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 11:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829892-45.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 19:04
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 13:46
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2023 00:26
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829892-45.2017.8.15.2001 [Corretagem, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LIARIA FIGUEIREDO REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
REJEITADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Impugnação à justiça gratuita rejeitada, pois a ré não juntou prova capaz de afastar a condição de hipossuficiência da parte autora. - Não há que se falar em necessidade de sobrestamento do feito, haja vista que o tema nº 938 do STJ foi julgado antes mesmo da data da propositura desta ação. - Adotando-se a teoria da asserção, não há que se falar em ilegitimidade da corretora imobiliária, segunda demandada, pois a sua atividade foi a mediação da venda do imóvel entre o vendedor e a compradora. - Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do tema nº 938 “(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC)”.
Vistos, etc.
LIARIA FIGUEIREDO ajuizou o que denominou “ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito” em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP.
Com base no alegado, requereu o benefício da justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela condenação dos réus em danos materiais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais.
A autora aduziu, em síntese, que no dia 05/07/2012 celebrou com as rés um contrato de compra e venda de imóvel (descrito na petição inicial), no qual se comprometeu em pagar o preço exigido, enquanto as rés se prontificaram em entregar o imóvel em data aprazada.
Seguiu narrando que as rés inseriram no referido contrato, além do valor do imóvel, a cobrança de taxas relativas a despesas de corretagem (R$ 4.198,00), assessoria (R$ 650,00), e administração do contrato (R$ 190,00).
Com base no alegado, requereu o benefício da justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade das cláusulas que cobraram as taxas de corretagem, de serviço de assessoria e de administração do contrato.
Requereu, também, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no valor de R$ 10.076,00 (dez mil e setenta e seis reais).
Por meio do id. 12918964, este juízo determinou a emenda à petição inicial.
Na mesma oportunidade, consignou-se que, com o atendimento das referidas determinações, a petição inicial estaria recebida e deferida a gratuidade judiciária, e que procedesse com o agendamento da audiência no CEJUSC.
Ato contínuo, fossem as rés citadas.
Ao id. 14721049, a autora atendeu a determinação de emenda à inicial.
Justificativa da não designação de audiência conciliatória apresentada (id. 19650826).
Devidamente citada, a segunda ré apresentou contestação (id. 20033070).
Preliminarmente, requereu o sobrestamento do feito, em virtude da matéria com repercussão geral admitida pelo STF (terceirização).
Arguiu, também, em sede de preliminar a ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou sobre a impossibilidade de restituição da comissão de corretagem, em razão de ser mera obrigação de aproximação, a impossibilidade de condenação ao pagamento em dobro, ausência de comprovação de má-fé e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Citada, a primeira promovida apresentou contestação (id. 37331381).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora.
Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição.
No mérito, alegou a legalidade da transferência da taxa de corretagem para a autora, a diferença entre a taxa SATI e o serviço de despachante efetivamente prestado, a autonomia do contrato de despachante, a impossibilidade de devolução dos valores despendidos, a legalidade do pagamento da taxa de administração, a inexistência de danos materiais, a impossibilidade de devolução em dobro dos valores pleiteados na petição inicial, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a impugnação aos documentos juntados pela autora.
Impugnação à contestação apresentada pela autora (id. 39384833).
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, apenas a segunda ré e a autora se manifestaram, informando que não tinha provas a produzir (id. 39034424) e (id. 39384833).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré MRV ENGENHARIA, realizou impugnação à justiça gratuita concedida à autora.
Contudo, tal impugnação se deu de forma genérica, sem ser juntada aos autos prova capaz de afastar a condição de hipossuficiência da demandante.
Diante do acima exposto, REJEITO a impugnação à justiça gratuita feita pela ré.
DA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM VIRTUDE DA MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA PELO STF A segunda ré, TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, requereu, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento final do tema 938, do STJ, que discutiu sobre “(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel”, a fim de evitar decisões conflitantes.
Ocorre, porém, que o referido tema foi julgado em 24/08/2016, não havendo que se falar, assim, em necessidade de sobrestamento do feito, haja vista que o tema foi julgado antes mesmo da data da propositura desta ação.
Dessa forma, REJEITO o pedido de sobrestamento feito pela segunda ré.
DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Verifica-se dos autos que a segunda suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que as pretensões contidas na inicial somente poderão ser deduzidas contra a empresa que efetivamente celebrou o contrato de compra e venda, no caso, a primeira ré.
Adotando-se a teoria da asserção, não há que se falar em ilegitimidade da corretora imobiliária, pois, a segunda demandada atuou na condição de corretora de imóveis, aproximação a venda do imóvel entre o vendedor e a compradora.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, pelas razões acima delineadas.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO A primeira ré suscitou a prejudicial de mérito de prescrição, sob o argumento de que a autora ajuizou a presente demanda em 20/06/2017, contudo, o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado em 05/07/2012, ou seja, a ação foi ajuizada mais de 3 (três) anos após as partes firmarem o referido contrato.
Compulsando os autos, de fato, constato que a autora firmou o contrato com as rés em 05/07/2012 e que esta ação foi protocolada em 20/06/2017.
Verifico, ainda, que a última parcela do contrato de prestação de serviços venceu no dia 08/06/2014 (id. 8352512).
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do tema nº 938 “(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC)”.
O Código Civil, no seu art. 206, §3º, V, informa “Art. 206.
Prescreve: § 3 o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil”.
Dessa forma, o direito da parte autora encontra-se prescrito, de acordo com o Código Civil.
Veja-se, ainda, o entendimento da jurisprudência sobre o tema: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.
TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). 1.2.
Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando acerca de situação análoga. 2.
CASO CONCRETO: 2.1.
Reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois da celebração do contrato. 2.2.
Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.551.956/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016.) Ante o exposto, REJEITADAS AS PRELIMINARES, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL e JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, II, também do CPC/2015.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
14/12/2023 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2021 19:13
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 01:32
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 01:46
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 03/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 00:50
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2020 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2020 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2020 15:03
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 01:04
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 25/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2020 22:34
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2020 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2020 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2020 09:55
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2020 04:45
Decorrido prazo de ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 04:30
Decorrido prazo de ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 04:30
Decorrido prazo de ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 18:14
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2019 19:06
Expedição de Mandado.
-
09/08/2019 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2019 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2019 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2019 11:14
Expedição de Mandado.
-
08/03/2019 11:14
Expedição de Mandado.
-
08/03/2019 11:04
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2018 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
20/06/2017 13:55
Conclusos para despacho
-
20/06/2017 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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