TJPB - 0847027-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
14/08/2025 08:53
Conclusos para decisão
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13/08/2025 21:17
Recebidos os autos
-
13/08/2025 21:17
Juntada de Certidão de prevenção
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20/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 00:42
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0847027-60.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: INACIO GUALBERTO BATISTA DO NASCIMENTO.
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça.
João Pessoa-PB, 20 de fevereiro de 2025.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2025 11:39
Determinada diligência
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14/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
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28/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:27
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MATTHEUS MARQUES MOREIRA SOUSA(*94.***.*14-66); INACIO GUALBERTO BATISTA DO NASCIMENTO(*81.***.*00-44); UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA(42.***.***/0001-01); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(*46.***.*30-39); EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA(*19.***.*03-15); LUIS VITOR LOPES MEDEIROS(*07.***.*10-66); DECISÃO I RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais ajuizada por INÁCIO GUALBERTO BATISTA DO NASCIMENTO.
O embargante alega que há obscuridade na sentença proferida, e que teria trazido insegurança jurídica quanto à viabilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta, em virtude da alegada descontinuação das operações da embargante como operadora de plano de saúde. É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração configuram espécie de recurso previsto e regulado entre os artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil.
Os Embargos Declaratórios traduzem instrumento processual destinado a extirpar do julgamento obscuridade ou contradição existente no corpo da decisão, assim como omissão do julgador em ponto ou questão sobre a qual o julgador devia se manifestar, ou, ainda, para corrigir erro material.
A sentença embargada foi clara ao determinar a obrigação de fazer, consistente na autorização e custeio dos procedimentos médicos previstos contratualmente, além de confirmar a tutela de urgência previamente deferida.
Ademais, eventuais alterações na estrutura operacional ou administrativa da UNIMED-RIO não afastam a responsabilidade da embargante, especialmente considerando a substituição processual aprovada em decisão anterior (Id 100085648), que transferiu a execução para a UNIMED FERJ, garantindo a continuidade da prestação dos serviços de saúde.
A argumentação da embargante sobre a descontinuação de suas operações não configura obscuridade, mas sim tentativa de reanálise do mérito da decisão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Caso a embargante entenda haver equívoco na solução jurídica adotada, deverá buscar o remédio processual adequado para sua revisão.
Portanto, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, mantendo-se íntegra a decisão embargada.
Proceda-se com a substituição da Unimed Rio pela Unimed FERJ como determinado na decisão de Id 100085648.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
21/01/2025 19:20
Juntada de Petição de apelação
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17/01/2025 12:16
Determinada diligência
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17/01/2025 12:16
Embargos de declaração não acolhidos
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12/11/2024 07:56
Conclusos para decisão
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de INACIO GUALBERTO BATISTA DO NASCIMENTO em 01/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de INACIO GUALBERTO BATISTA DO NASCIMENTO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847027-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 05:14
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847027-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes por todo teor da r.
Sentença de Id. 101245634, que julgo parcialmente procedente a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando às rés que autorizem, de forma definitiva, todos os procedimentos delineados no contrato, através do intercâmbio, notadamente consultas médicas, exames e quaisquer outros procedimentos prescritos pelo médico responsável pelo tratamento do autor; b) Condeno as rés em obrigação de fazer, consistentes no custeio dos procedimentos médicos negados, conforme orientação médica atualizada periodicamente; c) Julgo improcedente o pedido de condenação por danos morais, considerando que não houve demonstração de abalo psíquico relevante, capaz de justificar tal indenização.
Por fim, condeno as partes ao pagamento recíproco das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 20% sobre o valor atualizado da causa, sendo 50% para cada parte, suspendendo-se a exigibilidade em relação ao autor, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3°, do CPC).
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:06
Determinado o arquivamento
-
02/10/2024 11:06
Outras Decisões
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02/10/2024 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 06:44
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de INACIO GUALBERTO BATISTA DO NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847027-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento de todo teor da r.
Decisão de Id. 100085648, que deferiu o pedido id 88518456, para ser substituída uma das promovidas (UNIMED-RIO) por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 31.***.***/0001-05, com sede na Avenida Rio Branco, nº 81, 8º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20040-004, retificando a autuação processual.
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/09/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 10:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/09/2024 10:20
Outras Decisões
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11/09/2024 10:20
Deferido o pedido de
-
10/09/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 09:50
Deferido o pedido de
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30/08/2024 07:57
Conclusos para decisão
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28/08/2024 04:15
Decorrido prazo de INACIO GUALBERTO BATISTA DO NASCIMENTO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:08
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847027-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:34
Determinada diligência
-
02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de INACIO GUALBERTO BATISTA DO NASCIMENTO em 01/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 23:59
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:15
Juntada de Petição de resposta
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26/06/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 19:36
Determinada diligência
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27/05/2024 11:01
Conclusos para decisão
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24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de INACIO GUALBERTO BATISTA DO NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847027-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para manifestar-se sobre a petição retro, requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 07:09
Conclusos para decisão
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de INACIO GUALBERTO BATISTA DO NASCIMENTO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847027-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de INACIO GUALBERTO BATISTA DO NASCIMENTO em 05/03/2024 23:59.
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17/02/2024 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
16/02/2024 08:01
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:01
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:59
Decorrido prazo de INACIO GUALBERTO BATISTA DO NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:00
Decorrido prazo de MATTHEUS MARQUES MOREIRA SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:00
Decorrido prazo de MATTHEUS MARQUES MOREIRA SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847027-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847027-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/12/2023 09:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/12/2023 10:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/11/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 22:22
Juntada de informação
-
18/11/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 21:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/12/2023 10:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/10/2023 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 06:33
Recebidos os autos.
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10/10/2023 06:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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09/10/2023 12:22
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 02:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/08/2023 12:57.
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29/08/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 09:35
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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28/08/2023 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 09:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INACIO GUALBERTO BATISTA DO NASCIMENTO - CPF: *81.***.*00-44 (AUTOR).
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24/08/2023 12:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2023 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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