TJPB - 0801066-96.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 10:34
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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15/02/2024 18:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:09
Decorrido prazo de AROLDO PEREIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:29
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801066-96.2023.8.15.0061 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: AROLDO PEREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ARARUNA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA proposto por AROLDO PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ARARUNA alegando, em resumo, que é servidor público do ente demandado no cargo de gari e que a edilidade descontou de sua remuneração a importância de R$ 182,89 (cento e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos), sob a justificativa de faltas indevidas referentes aos dias 22/12/2021, 13/02/2023, 16/02/2023, 17/02/2023 e 20/02/2023.
Requereu a declaração de inexistência das faltas, a restituição dos valores descontados e indenização compensatória a título de danos morais.
Juntou atestado odontológico referente ao dia 22/12/2021 (id. 75342360), cartão de ponto referente ao período de 21/12/2021 a 20/01/2022 (id. 75342361) e 21/01/2023 a 20/02/2023 (id. 75342364), recibo de pagamento referente ao mês de dezembro (id. 75342362) e março (id. 75342365) e requerimento de férias (id. 75342363).
O Município apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a ausência de requerimento administrativo.
No mérito, aduziu que o atestado referente ao dia 22/12/2021 apenas foi entregue no dia 07/02/2022, caracterizando atraso injustificado do servidor na entrega do documento.
No tocante às faltas de fevereiro, aduziu que não houve qualquer desconto.
Alegou ainda que o autor anexou o contracheque referente ao mês de março que não foi objeto do pedido, pois aduz que as faltas são sempre descontadas no mês trabalhado.
Por fim, argumentou que a imposição de falta a servidor público em nada afeta a sua honra.
Vieram os autos conclusos para a sentença. É o breve relatório, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. É cediço que a Administração Pública está submetida a um regime jurídico especial, bastante específico, que a difere das demais pessoas que figuram como rés em processos judiciais, defendendo interesses indisponíveis, que prevalecem sobre o interesse particular.
Além disso, os atos praticados pela Administração Pública são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, recaindo à parte autora o dever de provar o contrário.
Consoante as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que cabe à parte ré a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor (art. 373, CPC/15).
Pois bem.
Inicialmente, registro que é questão de fato admitida por ambas as partes que a parte autora faltou no dia 22/12/2021 em virtude de atendimento odontológico, consoante atestado de id. 75342360.
A controvérsia reside na admissão ou não desse atestado pela administração pública em razão dele ter sido entregue tão somente no dia 07/02/2022.
O autor alega que o atraso ocorreu devido à falta de comunicação entre o chefe do setor dos garis e o setor de protocolo, no entanto, não colacionou qualquer prova para sustentar as suas alegações.
Os prints de Whatsapp anexados aos autos demonstram que a comunicação só ocorreu em 09/05/2022.
Sendo assim, resta demonstrado que de fato houve atraso desarrazoado por parte do servidor público na apresentação do atestado, sem a comprovação de qualquer situação de força maior que justifique o atraso na entrega do documento.
Acrescenta-se que embora não exista legislação municipal estabelecendo expressamente o prazo para a entrega de atestados médicos, não se vislumbra qualquer razoabilidade na apresentação do documento após quase dois meses.
Portanto, não há que se falar em ilicitude por parte da administração ao efetuar o desconto do dia não trabalhado de maneira injustificada.
No tocante aos supostos descontos referentes aos dias 13/02/2023, 16/02/2023, 17/02/2023 e 20/02/2023, vislumbra-se que não foi anexado o recibo de pagamento relativo ao mês de fevereiro, mas tão somente o recibo do mês de março, em que houve o desconto de uma falta que não é objeto do requerido na inicial.
Por outro lado, o promovido anexou a ficha financeira individual da parte autora, em que é possível visualizar que não houve qualquer desconto de faltas referente ao mês de fevereiro (id. 77504252 - Pág. 6).
Portanto, vislumbra-se que a parte autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, I, CPC/15.
No tocante a pretensão à reparação por danos morais, verifico que o pedido também não deve prosperar.
Para que surja o dever de indenizar é necessário a ocorrência de dano, ou seja, de uma diminuição na esfera jurídica do lesado.
Necessário que aquele que almeja uma reparação tenha tido o seu patrimônio jurídico atingido por ato lesivo de outrem.
A partir da diminuição do seu patrimônio, seja moral ou material, surge o dever de reparação, a que estará obrigado o causador da ação lesiva.
No caso dos autos, a parte autora não demonstrou a existência de uma situação que lesasse o seu patrimônio subjetivo, gerando dano moral, passível de reparação.
Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do NCPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, incabíveis nessa fase procedimental dos juizados.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:51
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 07:25
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 22:20
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 07:06
Conclusos para despacho
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28/06/2023 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/06/2023 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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