TJPB - 0800257-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 13:20
Determinado o arquivamento
-
19/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 09:23
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 00:51
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 11:12
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800257-09.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARLIETE MACHADO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JACQUELINE MARIA DA SILVA - PB24460 EXECUTADO: REBECA PAMELLA CASTRO MELO NATIVIDADE DE CARVALHO *17.***.*78-36 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Encerrada a série de repetição programada direcionada para pessoa natural, sócia da empresa executada, conforme abaixo: Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
17/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/05/2024 12:16
Conclusos para decisão
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28/05/2024 20:32
Decorrido prazo de MARLIETE MACHADO DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:44
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800257-09.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARLIETE MACHADO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JACQUELINE MARIA DA SILVA - PB24460 EXECUTADO: REBECA PAMELLA CASTRO MELO NATIVIDADE DE CARVALHO *17.***.*78-36 DECISÃO Postula o exequente a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para que seja possível o direcionamento da execução para a única sócia da empresa executada, a senhora REBECA PAMELLA CASTRO MELO NATIVIDADE DE CARVALHO, contudo, desnecessária a aplicação do incidente, haja vista que inexiste distinção de patrimônios entre a firma individual e a pessoa física do titular.
Nesse sentido é a jurisprudência, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA.
EMPRESA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
CONFUSÃO DO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA FÍSICA, DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Inexiste distinção de patrimônios entre a firma individual e a pessoa física do titular.
Desse modo, o cumprimento de sentença pode alcançar os bens do empresário individual envolvidos com a exploração da atividade econômica, assim como aqueles que não estão ligados ao desenvolvimento da referida atividade. É certo que o art. 49-A do CC/2002 dispõe que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Entretanto, o mesmo não se aplica à firma individual, pois esta não possui personalidade jurídica distinta da de seu titular, existindo confusão patrimonial entre a pessoa física do titular e a pessoa jurídica.
Desse modo, os bens da pessoa física podem responder pela obrigação decorrente de débito da pessoa jurídica e vice-versa. (TJ-SP - AI: 21076629120208260000 SP 2107662-91.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020) Assim, por celeridade, procedi a tentativa de bloqueio SISBAJUD, que restou frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores abaixo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Mapa de relacionamento SNIPER em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável em nome da Executada, pessoa física, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:44
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800257-09.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARLIETE MACHADO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JACQUELINE MARIA DA SILVA - PB24460 EXECUTADO: REBECA PAMELLA CASTRO MELO NATIVIDADE DE CARVALHO *17.***.*78-36 DESPACHO Exauridas as tentativas de bloqueio através dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, postula o exequente o redirecionamento da execução para a empresa A.D.
MAIA INDUSTRIA DE MOVEIS E COLCHOES LTDA - CNPJ: 29.112.864-0001-87, alegando pertencer ao mesmo grupo empresarial, contudo, além de não haver prova suficiente, a busca judicial por patrimônio de empresa que não integrou a ação na fase de conhecimento e não figura na execução, ainda que ela integre o mesmo grupo econômico da sociedade executada, em regra, depende da instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente o simples redirecionamento do cumprimento de sentença, exceto quando em se tratando de obrigação decorrente de relação de consumo, se mostrar aparente a caracterização do grupo econômico por manifesta similitude, em respeito à teoria da aparência, o que não se mostra o caso dos autos.
Nesse sentido, tem-se jurisprudência.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PATRIMÔNIO.
TERCEIRO.
GRUPO ECONÔMICO.
PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
INSTAURAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015. 2.
Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente.
RECURSO ESPECIAL Nº 1864620 - SP (2019/0257849-7) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE : DGC PARTICIPACOES E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO : FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR - SP305580 RECORRIDO : LUIS EUGENIO PIRES DA SILVA ADVOGADO : ADEJAIR PEREIRA - SP111068.
Assim, INDEFERE-SE O PEDIDO.
Intime-se, inclusive para em 10 dias indicar precisamente bens penhoráveis do devedor, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, § 4º, da lei 9099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
13/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:05
Indeferido o pedido de MARLIETE MACHADO DA SILVA - CPF: *29.***.*32-72 (EXEQUENTE)
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09/01/2024 08:04
Conclusos para despacho
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20/12/2023 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800257-09.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARLIETE MACHADO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JACQUELINE MARIA DA SILVA - PB24460 EXECUTADO: REBECA PAMELLA CASTRO MELO NATIVIDADE DE CARVALHO *17.***.*78-36 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por insuficiência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífero, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPJ e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) abaixo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:35
Decorrido prazo de REBECA PAMELLA CASTRO MELO NATIVIDADE DE CARVALHO *17.***.*78-36 em 01/11/2023 23:59.
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23/10/2023 22:37
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de REBECA PAMELLA CASTRO MELO NATIVIDADE DE CARVALHO *17.***.*78-36 em 20/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 09:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/09/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 12:28
Juntada de
-
28/08/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
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25/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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20/08/2023 21:57
Juntada de Petição de informação
-
21/07/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2023 09:09
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:25
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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29/05/2023 09:50
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 13:38
Juntada de Projeto de sentença
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03/04/2023 09:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/04/2023 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/04/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/02/2023 11:05
Juntada de Petição de informação
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01/02/2023 14:04
Juntada de Petição de comunicações
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13/01/2023 06:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 06:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/04/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/01/2023 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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