TJPB - 0801491-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 19:21
Outras Decisões
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22/05/2025 22:19
Decorrido prazo de LIVIA DE PAULA NOGUEIRA em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:19
Decorrido prazo de JULIANA NOGUEIRA XIMENES em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 08:45
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de JULIANA NOGUEIRA XIMENES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de LIVIA DE PAULA NOGUEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:09
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801491-26.2023.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Cirurgia] AUTOR: J.
N.
X.REPRESENTANTE: LIVIA DE PAULA NOGUEIRA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. 1.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas no decisum embargado, amoldando este a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela parte promovida (id 104467925), já devidamente qualificado(a) nos autos.
Em suas razões, o(a) embargante, alega, em suma que houve omissão " quanto à questão da Seguradora ter indicado diversas redes credenciadas, contudo, se a embargada opta em realizar o tratamento em clínica particular o custeio da seguradora deverá ser nos limites do contrato".
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Ademais, defiro o pedido de habilitação retro.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial dos pedidos.
Inclusive, consigna-se neste momento que há tópico específico na Sentença embargada tratando da matéria que a ré reputou como omitida.
Cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2025 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
26/02/2025 12:49
Deferido o pedido de
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26/02/2025 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:28
Conclusos para decisão
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de JULIANA NOGUEIRA XIMENES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de LIVIA DE PAULA NOGUEIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de JULIANA NOGUEIRA XIMENES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de LIVIA DE PAULA NOGUEIRA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801491-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 10:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 00:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801491-26.2023.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Cirurgia] AUTOR: J.
N.
X.REPRESENTANTE: LIVIA DE PAULA NOGUEIRA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CDC.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECÍFICO.
CRIANÇA COM DOWN.
MÉTODO TREINI.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO.
OBRIGAÇÃO DE COBERTURA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART 487, INCISO I DO CPC.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por J.
N.
X., neste ato representado por sua genitora, LIVIA DE PAULA NOGUEIRA, pessoa física inscrita no CPF/MF: *56.***.*99-33, devidamente qualificado(a), em face de BRADESCO SEGUROS S/A, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF nº 33.***.***/0001-93, igualmente qualificado(a)(s), com o objetivo de, liminarmente, determinar às promovidas que forneçam/autorizem pelo tempo necessário atestado por médico a intervenção terapêutica no método TREINI, nos moldes descritos pela médica que o assiste, na clínica FLORESCER – ESPAÇO SAÚDE.
Narra em síntese que é beneficiária do plano de saúde da promovida, foi diagnosticada com síndrome de Down (CID Q – 90), e apresenta várias comorbidades, tais como: hipotonia muscular moderada, frouxidão ligamentar e instabilidade articular; distensão abdominal com hipoativação de abdominais, combinações desequilibradas das cadeias musculares, sendo ainda acometida de transtornos globais de desenvolvimento (cid F84) caracterizados por alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e modalidades de comunicação e por um repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo, conforme Laudo Médico emitido pela Dra.
Mayara Ingrid S e Silva, Pediatra (CRM-PB 12147), juntado no ID 67929879 e solicitação de fisioterapeuta (ID 67929880).
Diante de tal quadro, a médica assistente indicou a utilização em caráter urgente para tratamento intensivo o método TREINI7 – BABY: terapia multidisciplinar com metodologia TREINI7 – BABY com duração de 20 (vinte) horas semanais e duração de 36 (trinta e seis) meses com equipe multiprofissional, cujo o referido método consiste e engloba: reeducação e reabilitação neurológica, com atendimentos de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia, psicopedagogia, educador físico e psicológico.
Aduz que a requerida negou-se em autorizar a realização do tratamento, necessário à saúde da criança.
Assim, recorreu ao judiciário para compelir a ré a reembolsar os gastos com a terapia indicada.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (id 67964918).
Concedida a antecipação da tutela requerida (id 68971563).
Citada, a ré contestou (id 70477367) impugnando a justiça gratuita concedida e aduzindo, em suma, a conformidade da ré com as resoluções da ANS, bem como com a Lei dos Planos de Saúde, também as causas de exclusão de cobertura conforme cláusula contratual expressa e não inclusão na Tabela de Honorários e Serviços Médicos (THSMBS) da Bradesco Saúde.
Por fim, afirma que o reembolso deve ser realizado nos limites contratuais.
Audiência de conciliação realizada, mas sem êxito (id 80804344).
Intimadas para indicação de provas que pretendiam produzir, a autora ficou silente e a ré afirmou inexistir provas a produzir (id 86973694).
Parecer do Parquet opina pela procedência da pretensão autoral com a cobertura do tratamento indicado para a autora pelo médico assistente.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO Cumpre destacar, desde logo, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça A promovida afirma que é necessário que seja demonstrada a hipossuficiência da parte que sequer acostou declaração neste sentido.
Assim, pugna pelo indeferimento da gratuidade concedida.
De logo, rejeita-se a impugnação. É que a hipossuficiência de recursos é presumida, mormente porque a autora é criança.
Ademais, em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o presente caso, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Outrossim, o artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o §2º do mesmo dispositivo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda.
Dessa feita, não apresentando, o réu, fatos novos aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pelo demandante, rejeito a impugnação. 2.2.
DO MÉRITO A questão do mérito revolve sobre a obrigatoriedade do réu de custear o tratamento prescrito pelo médico assistente da autora.
Em síntese, o réu vale-se do princípio da pacta sunt servanda para defender os limites de suas obrigações, bem como das resoluções da ANS, em especial o rol de procedimentos e as diretrizes de utilização.
Como dito, a autora foi diagnosticada com síndrome de Down (CID Q – 90), e apresenta várias comorbidades, tais como: hipotonia muscular moderada, frouxidão ligamentar e instabilidade articular; distensão abdominal com hipoativação de abdominais, combinações desequilibradas das cadeias musculares, sendo ainda acometida de transtornos globais de desenvolvimento (cid F84) caracterizados por alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e modalidades de comunicação e por um repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo, conforme Laudo Médico emitido pela Dra.
Mayara Ingrid S e Silva, Pediatra (CRM-PB 12147), juntado no id 67929879 e solicitação de fisioterapeuta (id 67929880).
Desse modo, houve prescrição médica para tratamento intensivo no método TREINI7 – BABY, que se trata de terapia multidisciplinar com reeducação e reabilitação neurológica com evidências científicas comprovando sua eficácia.
Dentre as áreas prescritas para tratamento pelo método TREINI 7 – TREINI BABY, conforme laudo de id 67929879, encontram-se as áreas de Fisioterapia, Neurofuncional, Fonoaudiologia, Terapia Aquática e Terapeuta Ocupacional.
Todavia, a autora requereu na inicial o tratamento nas áreas de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicólogo e psicopedagogos.
Vê-se, portanto, que as terapias com psicólogo e psicopedagogo requeridas pela autora não se encontram prescritas pelo médico assistente, conforme o laudo em questão.
A parte ré, por sua vez, negou administrativamente a cobertura do tratamento pelo método TREINI (id’s 68273600, 68273601 e 68273603), sob o fundamento de que não se encontra no Rol de Procedimentos da ANS.
Porém, na peça contestatória, reconheceu a possibilidade de algumas terapias, conforme normatizações da ANS e Tabela de Honorários e Serviços Médicos (THSMBS).
De fato, a ré resistiu com relação à equoterapia e a psicopedagogia não realizadas por profissionais de saúde, bem como a impossibilidade de cobertura com relação a assistentes terapeutas (AT) fora do ambiente clínico (p. ex. em escolas e domicílio).
Ocorre que o autor nada requereu em relação à equoterapia e AT, cabendo decidir apenas em relação à psicopedagogia e a negativa das terapias pelo método TREINI.
De início, cumpre destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, haja vista não se tratar de plano de saúde de autogestão, a teor da Súmula nº 608 do STJ.
Ressalte-se que a Constituição Federal, ao tutelar o direito à saúde, previu no art. 197 que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”.
Cumpre mencionar, ainda, os artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990, que garantem o direito ao respeito da dignidade da criança, bem como a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral: “Art. 15.
A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 17.
O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais” A Lei nº 9.656/98, então, regulamentou os planos e seguros privados de assistência à saúde e a intenção do legislador foi de proporcionar ampla cobertura de atendimento, não permitindo que os planos imponham limitações com fundamentos apenas em critérios econômicos e financeiros.
Objetivou, assim, garantir o amplo acesso dos segurados aos procedimentos e tratamentos médicos que se mostrarem necessários.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 51, inciso IV e §1º, estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou garantias fundamentais, inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio contratual.
Neste contexto, constata-se a abusividade na recusa do reembolso dos custos referentes a procedimento necessário ao restabelecimento da saúde essencial à autora menor (tratamento pelo método TREINI), frisando que o contrato de entabulado entre as partes visa justamente resguardar tal objeto, e não pode fugir ao programado por meio de entrelinhas que contrariam disposições legais, principalmente aquelas atinentes à defesa do consumidor.
Com relação à alegação do réu acerca das exclusões de cobertura expressamente previstas em contrato, há que se apontar que “A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato.” (STJ Resp nº 183719/ SP 4ª Turma Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão DJe 13.10.08).
Neste sentido, a jurisprudência é pacífica quanto ao método TREINI: APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Obrigação de Fazer c.c Indenização por Danos Morais – Tratamento pelo Método TREINI para menor com diagnóstico de Hidrocefalia não Especificada (CID 10: G91.9) – Procedência em Parte da Ação – Insurgência do Autor – Acolhimento em Parte – Laudo Médico claro ao demonstrar a necessidade dos tratamentos pleiteados pelo menor beneficiário – Indicação que cabe somente ao médico – Parecer do NATJUS que não é vinculante – Súmula 102 do E.
TJSP – Rol da ANS – Taxatividade do Rol que não é absoluta – Ausência de demonstração de atualização do Rol, substituto terapêutico ou contraindicação ao procedimento prescrito, o qual possui eficácia notória – Inteligência das Teses Firmadas por ocasião do Julgamento dos EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP – Terapia que comprovadamente traz melhor aos pacientes que a utilizam, não havendo que se falar em restrição contratual em seu fornecimento – Precedentes – Danos Morais – Inocorrência – Mero Dissabor, não havendo violação a direito subjetivo do Requerente – Sentença Reformada – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – Acórdão proferido que deu provimento em parte ao recurso de apelação interposto pelo Autor para julgar procedente em parte a Ação, resolvendo o mérito da questão debatida no Incidente ajuizado pelo Autor/Apelante – PEDIDO PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1008615-15.2023.8.26.0047; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024).
Apelação.
Plano de saúde.
Sentença de parcial procedência, ratificando-se a liminar concedida.
Menor diagnosticada com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor decorrente de "Paralisia Cerebral Triplégica Espástica Nível 3" (CID10: G80.8).
Pretensão de fornecimento de tratamento de saúde pelo Método Treini 7.
Negativa de cobertura indevida e abusiva.
Relatório médico que comprova a necessidade da menor ao tratamento de saúde com o Método Treini 7.
Rol de procedimentos da ANS que perfaz mera referência e que é incapaz de acompanhar a dinâmica da medicina.
Inteligência do CDC e da Súmula nº 102 deste E.
Tribunal.
Contrato estabelecido entre as partes cujo bem a ser tutelado é a vida e a saúde da contratante menor, razão pela qual possível mitigar em parte o princípio do pacta sunt servanda, em prestígio ao princípio da boa-fé e função social do contrato.
Impossibilidade de limitação do custeio.
Direito subjetivo do consumidor que se conecta ao princípio fundamental da dignidade humana (Art. 1º, III, da CF).
Lesão à equidade.
Cobertura integral devida.
Incidência dos artigos 4º, caput, 7º, 46, 47 e 51, IV, do CDC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1099181-45.2023.8.26.0100; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024) Ressalte-se que, com laudo médico contendo diagnóstico e tratamento, não é dado ao plano de saúde eleger o melhor tratamento a ser dispensado ao beneficiário, que deverá ser escolhido pelo médico responsável.
Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE.
Autor diagnosticado com Mioplasia Congênita à Esquerda.
Negativa da ré de realização de reabilitação multidisciplinar com fisioterapia motora com método Pediasuit, com treino com marcha e treino de equilíbrio, e hidroterapia.
Expressa prescrição médica.
Súmula nº 102, TJSP.
Previsão na Res.
ANS 428/2017 de cobertura de fisioterapia, psicoterapia, fonoaudiologia, além de terapia ocupacional e tratamentos para fins de reeducação e reabilitação física.
Hidroterapia que corresponde a tratamento fisioterápico e somente será passível de cobertura se for ministrada por fisioterapeuta.
Cabe ao médico, e não ao plano de saúde, escolher o melhor tratamento ao paciente, com participação da família.
Abusividade da exclusão de cobertura e limitação de sessões.
Reembolso parcial, de acordo com os valores previstos no contrato, se realizado por clínica ou profissional não credenciado, sem limite de número de sessões.
Sentença parcialmente reformada para: limitar o reembolso e a cobertura aos limites de valores previstos no contrato, sem limite de número de sessões, se realizadas por clínica ou profissional não credenciado, com a ressalva de que o tratamento de hidroterapia somente será passível de cobertura se ministrado por fisioterapeuta.
Honorários advocatícios mantidos.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000705-57.2021.8.26.0450; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022). (Grifo nosso) Não compete à operadora interferir nos procedimentos adotados a fim de definir ou questionar a necessidade do tratamento indicado por médico especializado.
Apenas o profissional responsável poderá definir a técnica empregada no tratamento com o intuito de se atingir o melhor resultado possível.
Demais disso, à luz dos precedentes, cabe ressaltar que fato de não constar de Resolução da ANS não implica, por si só, exclusão da cobertura do plano.
Se existe um rol de procedimentos obrigatórios, isso só significa que são básicos e indispensáveis a todos os contratos e, portanto, não podem ser excluídos a não ser por previsão contratual expressa. É dizer que a taxatividade do rol de procedimentos não é absoluta, tendo como pressuposto lógico a atualização de referido rol, de forma prioritária e ágil, nos termos dos §§7º e 8º inseridos no art. 10 da Lei nº 9.656/98 pela Lei nº 14.307/22.
Tal entendimento fora exposado pela Corte Cidadã no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp. nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, in verbis: “a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista”, de maneira que “não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS”.
Desse modo, insta consignar que no caso concreto: i) não houve atualização do rol de procedimentos da ANS, de sorte que admitir absoluta vinculação às Diretrizes da ANS equivaleria a privar os consumidores dos avanços da Medicina, o que seria inadmissível, por esvaziar o conteúdo do contrato; ii) o promovido não se desincumbiu de indicar alternativa terapêutica igualmente eficaz e inserida na referida Diretriz de Utilização para o tratamento da grave doença da parte autora; e iii) o réu muito menos apresentou contraindicação ao tratamento prescrito pelo médico de confiança da paciente, de forma que não há fundamentos para restrição à cobertura do procedimento e materiais pleiteados, os quais possuem eficácia notória.
Fica claro, assim, que a legislação atual garante cobertura a diversos transtornos do desenvolvimento e ao tratamento que o beneficiário do plano de saúde necessita, quais sejam, as sessões multidisciplinares de fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia, dentre outras.
Com relação às áreas de atuação, o promovido reconhece a “cobertura para psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e fisioterapeuta para beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento”.
Todavia, aduz que a equoterapia e acompanhante terapêutico não são passíveis de cobertura contratual pois não constam na THSMBS e no rol da ANS e que a psicopedagogia não é técnica psicoterápica e nem se encontra listada no Rol, abarcando-se dentro da consulta de psicologia, mas sem previsão para realização da mesma com pedagogo.
Com relação à equoterapia, o próprio réu informa a Lei 13.830/2019 a qual reconhece, legalmente, a equoterapia como método de reabilitação com abordagem também na área de saúde.
Assim, é caso de mitigação parcial do princípio do pacta sunt servanda, apesar de não constar na THSMBS, dado que a efetiva prestação contratual – qual seja de assegurar a saúde do contratante – necessita também do método de equoterapia conforme apontado pelo médico assistente.
Ademais, na linha de precedentes do STJ, é abusiva a recusa, pelo plano de saúde, de cobertura da equoterapia, porquanto, "Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica" (STJ, AgInt no REsp n. 2.049.888/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Já com relação à psicopedagogia, tem razão a ré. É que a prestação obrigacional assumida se restringe ao âmbito de saúde, não se extrapolando para o âmbito educacional.
Assim, devida a cobertura apenas se se tratar de profissional da área de saúde, isto é, um psicólogo.
Resta patente, pois, o dever de cobertura dos tratamentos pelo método TREINI nas áreas da saúde de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicológico e psicopedagogos, tal qual requerido pela autora e já concedidos em sede de tutela antecipada.
Do reembolso Sustenta a ré que o seguro saúde fornecido se dá através de reembolso, respeitados os limites contratuais definidos.
Em síntese, nos casos de cobertura de tratamento de saúde deve-se observar as seguintes diretrizes: 1 - O tratamento deve ocorrer pelos prestadores da rede credenciada/referenciada, ainda que em municípios limítrofes, com distância razoável da residência do Autor, a fim de viabilizar a realização do tratamento prescrito; 2 – Se a Operadora não indicar ou inexistir rede credenciada/referenciada próxima ao local de residência do paciente, nos termos do § 1º do art. 4º e 5º da RN nº 566/2022, caberá o pagamento direto pela Operadora do plano de saúde ao prestador.
Em caso de descumprimento dessa obrigação e o beneficiário vier a pagar, o valor a lhe ser ressarcido será integral; 3 - Se o beneficiário escolher o tratamento fora da rede credenciada/referenciada, o valor a ser pago/reembolsado deverá observar os limites de cláusulas contratuais de reembolso, se houver; 4 – Se não houve cláusula de reembolso, o pagamento/reembolso ao beneficiário deverá ocorrer de acordo com o valor dos prestadores de serviço que a Operadora arcaria em sua rede credenciada.
Acontece que a autora afirma que não há na rede referenciada/credenciada profissionais capazes de realizar o procedimento indicado pelo médico assistente, isto é, especializados no método TREINI.
A ré manteve-se inerte quanto à alegação de inexistência de profissionais capacitados na rede referenciada, sendo tal fato, portanto, incontroverso.
Em sendo assim, o reembolso deve se dar de forma integral, afastando-se a alegação de que a DUT não prevê obrigatoriedade de fornecimento do método específico, já que cabe ao médico assistente indicar o método necessário para o tratamento do paciente.
Como visto, no caso, o método indicado é o TREINI, devendo haver sessões com profissionais capacitados para realizá-lo e, inexistente rede referenciada da ré, o reembolso deve ser integral.
Do pedido de indenização por danos morais Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este não se mostra cabível.
Não se pode falar em lesão à personalidade ou à saúde do demandante, haja vista inexistir comprovação de piora no quadro clínico do autor devido à inadimplência contratual.
Outrossim, é entendimento assente na jurisprudência pátria o de que a negativa, baseada em interpretação do contrato por si só não enseja direito à indenização. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE CERATOCONE.
CIRURGIA PELA TÉCNICA CROSSLINKING.
RECUSA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que o inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais, se a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que o procedimento cuja cobertura foi recusada não era de urgência ou emergência e a intervenção cirúrgica foi determinada assim que ajuizada a ação, por meio de tutela antecipada, evitando-se o agravamento dos danos sofridos pelo autor, inexistindo nos autos indício de que este tenha passado por percalços anormais, diversos daqueles decorrentes da própria doença. 3.
A alteração de tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1827470 PR 2019/0209794-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2019)”.
No presente caso, a negativa de custeio do tratamento foi justificada pela interpretação legal da Lei 9.656/1998 e das Resoluções Normativas da ANS, entendendo a ré que não estando previsto o tratamento no rol de procedimentos da agência reguladora, não haveria obrigatoriedade de as operadoras de planos de saúde arcarem com o custeio dos métodos específicos indicados pelo médico.
Logo, percebe-se que a atuação da operadora de plano de saúde era, ao tempo da negativa, de aparente legalidade e boa-fé contratual.
Com a negativa administrativa por parte da demandada, a demandante de imediato propôs a presenta ação e este juízo concedeu a tutela de urgência, a qual foi cumprida pela promovida de pronto.
Neste diapasão, ante o curto espaço de tempo entre a negativa e a determinação deste juízo, verifico a ocorrência de mero dissabor, incapaz de gerar danos de natureza extrapatrimonial.
Dessa forma, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, RATIFICO a tutela de urgência, tornando-a definitiva, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para os efeitos de determinar que a parte promovida autorize/custeie/reembolse as despesas do tratamento solicitado pela médica assistente do autor, qual seja: tratamento intensivo TREINI7 – TREINI BABY - fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicológico e psicopedagogos, sendo 20 (vinte) horas semanais, na CLÍNICA FLORESCER - ESPAÇO SAÚDE, localizada na Rua Silvino Chaves, 786, Manaíra, João Pessoa-PB, Cep 58.038-420 até sobrevir clínica referenciada/credenciada da ré, momento em que a obrigação observará as diretrizes expostas nesta sentença.
A cobertura estabelecida não deve ter quantidade de sessões determinadas, mas sim se submeter à apresentação anual de relatório médico a respeito da evolução e necessidade de manutenção do tratamento pela autora.
Condeno a demandada, como decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas finais, devidas por força de lei, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2024.
Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível da Capital -
14/11/2024 13:00
Determinado o arquivamento
-
14/11/2024 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 16:02
Juntada de Petição de parecer
-
04/07/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/04/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de JULIANA NOGUEIRA XIMENES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de LIVIA DE PAULA NOGUEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801491-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:56
Decorrido prazo de JULIANA NOGUEIRA XIMENES em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:56
Decorrido prazo de LIVIA DE PAULA NOGUEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801491-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/12/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/10/2023 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/10/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/10/2023 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:49
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 20:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/10/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/06/2023 13:39
Recebidos os autos.
-
02/06/2023 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
31/05/2023 02:03
Decorrido prazo de JULIANA NOGUEIRA XIMENES em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:01
Decorrido prazo de LIVIA DE PAULA NOGUEIRA em 30/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:20
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JULIANA NOGUEIRA XIMENES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:33
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:33
Decorrido prazo de LIVIA DE PAULA NOGUEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 15:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/02/2023 01:47
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:23
Determinada diligência
-
25/01/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 20:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/01/2023 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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