TJPB - 0822619-88.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2024 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 11:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:17
Conclusos para despacho
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17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de JOEL XAVIER DUTRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:01
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 00:33
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822619-88.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação apresentada pela Pagseguro.
Campina Grande (PB), 15 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:43
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
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12/04/2024 18:38
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 01:21
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822619-88.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, apresentar contrarrazões às apelações do Picpay, Inter e BMG.
Campina Grande (PB), 10 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 21:28
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:34
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 11:50
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 11:22
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 01:20
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822619-88.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação do Banco Bradesco.
CG, 27 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
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27/03/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 08:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/03/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 00:29
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822619-88.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas, Proteção de Dados Pessoais, Privacidade] AUTOR: JOEL XAVIER DUTRA REU: BANCO BRADESCO, BANCO C6 S.A., BANCO BMG SA, PICPAY SERVICOS S.A, BANCO INTER S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por JOEL XAVIER DUTRA em face de BANCO BRADESCO S.A, BANCO C6 S.A, BANCO BMG S.A, PICPAY SERVICOS S.A, BANCO INTER S.A e PAGSEGURO INTERNET LTDA; todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que, em 18/04/2023, o promovente teve sua conta bancária junto ao Banco Bradesco invadida, tendo sido realizadas diversas transferências de alto valor, mediante PIX, para conta de terceiros.
Além disso, houve a contratação de um empréstimo pessoal no valor de R$ 3.350,00, mediante fraude.
Foram realizadas cinco transferências via PIX nos seguintes valores: $ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais), para a conta de Daniel Junior de Macedo Fonseca, banco C6 S.A.; R$ 1.899,99 (um mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), para a conta de Hemerson Rodrigues da Silva, banco BMG S.A.; R$ 1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais), em nome de Maicom Douglas Santos Silva, PICPAY; R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), em nome de Emily Santana Campos, banco INTER; e de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), em nome de Paulo Henrique Meynarosli da Silva, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Segue narrando que contestou administrativamente as transações, mas o banco Bradesco informou que não poderia realizar o estorno dos valores, pois não foi possível reaver as quantias das contas destinatárias, já que já teria havido o saque.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, repetição do indébito, reparação dos danos materiais no importe de R$ 7.599,99, danos morais, tutela de urgência para determinar a cessação das cobranças e do lançamento das parcelas do empréstimo pessoal; declaração de inexistência do débito decorrente do empréstimo.
Deferida a gratuidade judiciária e concedida a tutela de urgência para que o Banco Bradesco se abstenha de lançar para débito, em conta de titularidade do autor, ou cobrar através de boleto bancário a parcela referente ao empréstimo pessoal (id. 76111085).
Citados, os réus apresentaram contestação.
O banco BMG (id. 76975739) alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, informando que inexiste relação jurídica do autor com o demandado, já que não recebeu qualquer valor nem praticou qualquer dano ao demandante, devendo a ação ser movida contra as pessoas que invadiram sua conta junto ao banco Bradesco.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, considerando que não recebeu qualquer valor noticiado na inicial, não tendo o demandante se desincumbido do seu ônus probatório.
O banco Bradesco (id. 77272525) levantou preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo pessoal, que ocorreu de forma eletrônica e validadas por dispositivo MTOKEN/TOKEN de IP com histórico de acesso cadastrado com as credenciais do cliente, e não foi identificada falha no ambiente interno do banco, impossibilitando a tese de fraude nos canais digitais.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e condenação do demandante em litigância de má-fé.
O Picpay (id. 77522063) levantou preliminares de inépcia da inicial por carência de documentos, alegando que o promovente não juntou o comprovante de cada uma das transações; ilegitimidade passiva; danos morais genéricos; impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a existência de fortuito externo, já que, caso tenha ocorrido fraude, esta se deu por culpa exclusiva da vítima e de terceiro; inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, considerando que o promovente não é cliente do Picpay.
Também defendeu a ausência de responsabilidade, pois limitou-se a receber o valor, tendo creditado o montante na conta indicada na ordem de pagamento e que não houve falha na segurança por parte do aplicativo.
Na petição de id. 77719989, o autor veio aos autos informar que a tutela de urgência não foi cumprida pelo Bradesco, tendo sido a segunda parcela do empréstimo pessoal debitada da sua conta.
O banco C6 (id. 77722384) defendeu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, impugnou a gratuidade judiciária e o comprovante de residência juntado aos autos.
Requereu tramitação em segredo de justiça.
No mérito, alegou inexistência de ilicitude por ausência de nexo causal, pois a conta de destino foi aberta regularmente junto ao banco requerido e bloqueada em 22/05/2023, não tendo, portanto, qualquer participação nos fatos alegados pelo demandante.
Em sede inicial, o promovente requereu a concessão da gratuidade judiciária, pleito que foi atendido na decisão de id. 76111085.
Decisão de id. 77722546 intimou o Bradesco para devolver a parcela descontada em 18/07 sob pena de multa e o advertiu de que o desconto da parcela com vencimento em 19/08 resultaria em multa no valor de R$ 1.000,00.
O autor informou, na petição de id. 77981724, que houve o débito da parcela de 19/08 e o banco Bradesco também não estornou a parcela descontada em 19/07.
O PagSeguro (id. 78057756) também defendeu sua ilegitimidade passiva, em sede de preliminar.
No mérito, alegou inexistência de responsabilidade da sua parte, diante da culpa exclusiva de terceiros.
O banco Bradesco (id. 78503699) veio aos autos requerer a conversão de penhora realizada nas contas da empresa, em cumprimento de condenação no importe de R$ 5.000,00.
O banco Inter, em sede de contestação (id. 78707608), levantou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu inexistir qualquer responsabilidade da sua parte e impossibilidade de restituição.
Decisão de id. 78802286 indeferiu a pretensão de realização de Sisbajud porque, em razão da aplicação da multa, houve intimação pessoal do Bradesco e o mandado não teria retornado aos autos.
Decretada a revelia do PagSeguro em decisão no id. 78892453.
Impugnação às contestações (id. 80454233).
Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o banco Inter, Pagseguro, Picpay e Bradesco requereram julgamento antecipado da lide; o banco C6 requereu audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal do autor; o promovente pugnou pela intimação do Bradesco para fornecimento da qualificação da gerente de sua conta bancária e as contestações abertas e suas respectivas respostas.
Requereu, também, que os demais banco apresentem informações das contas destinatárias e os procedimentos adotados para resolução das contestações abertas; e designação de audiência de instrução e julgamento.
O promovente informou, ainda, que os descontos referentes ao empréstimo pessoal permanecem.
Despacho de id. 83534486 intimou o autor para apresentar comprovantes de hipossuficiência econômica.
O Bradesco veio aos autos, no id. 83947878, informar o cumprimento da tutela de urgência.
Documentos comprobatórios de hipossuficiência apresentados pelo demandante (ids. 85303111 a 85303121).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, torno sem efeito a decisão de id. 78892453, considerando que o PagSeguro apresentou contestação de forma tempestiva, no id. 78057756.
Cinge-se a presente demanda à eventual fraude na contratação de empréstimo pessoal junto ao banco Bradesco e nas transferências via PIX que totalizaram o montante de R$ 7.599,99, cujas contas destinatárias pertencem às instituições financeiras BANCO C6 S.A, BANCO BMG S.A, PICPAY SERVICOS S.A, BANCO INTER S.A e PAGSEGURO INTERNET LTDA.
Impugnação à gratuidade judiciária Em sede de contestação, os réus PicPay e banco C6 impugnaram a gratuidade judiciária inicialmente concedida ao autor.
Em razão disso, foi intimado para apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica.
O autor, então, apresentou os documentos de ids. 85303111 a 85303121, demonstrando, de forma satisfatória, que faz jus ao benefício.
Rejeito, portanto, a impugnação.
Inépcia da Inicial – ausência de comprovantes das transações, danos morais genéricos e comprovante de residência inválido Inicialmente, saliento que o comprovante das transações não é documento indispensável à propositura da ação.
O autor comprovou, mediante apresentação de extrato bancário em que aparecem os nomes dos titulares das contas destinatárias (id. 76073749), a ocorrência de cinco transferências via PIX.
A alegação, por parte do PICPAY, de que não é possível identificar a conta destinatária sem o comprovante da transação não deve prosperar, pois, nas contestações abertas junto ao Banco Bradesco é possível verificar que não foi possível haver a restituição dos valores por não haver saldo nas contas destinatárias (id. 76073761 - Pág. 4).
Ora, como seria possível aos réus verificarem que não havia saldo nas contas se não tivessem acesso aos dados destas? Além disso, outras instituições localizaram sem esforço as contas destinatárias dos valores, como, por exemplo, o C6 Bank, que, inclusive, apresentou os extratos bancários do titular da conta que recebeu o montante (77723049), com os mesmos dados disponibilizados pelo autor em inicial.
Sobre a alegação de danos morais genéricos, também não deve prosperar.
Os danos morais foram devidamente quantificados pelo demandante.
Sobre não ter especificado os danos sofridos, cabe a este juízo a avaliação quando da análise do mérito.
Não se trata, portanto, de matéria preliminar que enseje extinção do processo sem resolução de mérito.
Acerca do comprovante de residência apresentado, entendo que documentos apresentados pela parte autora com a inicial são suficientes para a comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência.
Com efeito, verifica-se que o endereço por ela indicado na inicial consta também no instrumento de procuração e boletim de ocorrência (id. 76073754).
Assim, devem ser presumidas como verdadeiras as informações constantes da qualificação.
Por outro turno, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320, do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação.
Ademais, a imposição de exigência não prevista em Lei como condição para o ajuizamento da ação redundaria em ofensa ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não pode ser admitido.
Afasto, portanto, as alegações de inépcia da inicial.
Preliminares Legitimidade passiva de todas as rés Todos os bancos das contas destinatárias levantaram preliminar de ilegitimidade passiva.
Sem razão.
Embora afirmem não possuir relação com os fatos e apontar que as contas correntes em questão apenas teriam sido utilizadas como forma de pagamento, fato é que referida circunstância, por si só, já demonstra sua legitimidade.
Na petição inicial, o autor descreveu fundamentação que estabeleceu uma relação de responsabilidade das cinco instituições rés por falhas na prestação de serviços.
Identificou-se uma relação jurídica controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de indenização.
Era o bastante para aplicação da teoria da asserção e reconhecimento da presença daquela condição da ação.
Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE FRAUDULENTO.
TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELA AUTORA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DIGITAL.
Ação de indenização.
A Autora alegou que foi vítima de golpe do whatsapp em que o fraudador se passou pelo seu irmão e lhe solicitou a transferência de valores através de pix.
Sentença de parcial procedência.
Recursos dos bancos réus.
Porém, o réu NU PAGAMENTOS ajustou acordo com o autor, desistindo do seu recurso com homologação (fl. 357).
Prosseguimento para apreciação do recurso do BANCO C6.
Primeiro, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva do réu.
O fato de ser o destinatário dos valores transferidos já demonstra a pertinência subjetiva.
Descrição fática com identificação da relação jurídica controvertida.
Aplicação da teoria da asserção.
A discussão a respeito da responsabilidade traduz matéria atinente ao mérito da ação.
E segundo, mantém-se a conclusão de reconhecimento da responsabilidade do réu.
Fato do serviço.
O banco falhou ao permitir a abertura de conta por terceiros estelionatários sem as devidas cautelas, o que viabilizou a concretização e sucesso do golpe.
A autora buscou contato com a instituição financeira para resolver a questão.
Banco réu que permitiu a retirada dos valores pelos estelionatários, diante da demora em solucionar a questão.
Além das exigências para abertura de contas correntes, também a transferência efetivada via PIX trouxe para as instituições financeiras obrigações ainda maiores e mais relevantes, no campo da segurança.
Esse mecanismo imediato de transferência de fundos exigiu dos bancos sujeição aos riscos das operações, inclusive no campo das fraudes originadas em seus mecanismos internos – como falhas nas aberturas das contas usadas pelos fraudadores.
Tem-se que a instituição bancária não adotou cautelas para abertura da conta corrente que serviu de instrumento para fraude via PIX, deixando de trazer para os autos prova de ação em conformidade com regulamentação do BACEN.
Violação, ainda, do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89) na parte das cautelas e riscos das operações via PIX.
Correta ordem de ressarcimento.
Ação julgada parcialmente procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10031246220228260564 São Bernardo do Campo, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 11/07/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2023) Afasto, portanto, a preliminar.
Falta de interesse de agir Em sua contestação, o banco Bradesco alegou falta de interesse de agir por não ter o autor, supostamente, buscado resolução administrativa.
Restou cabalmente comprovado nos autos que o autor não só buscou a instituição financeira para resolver a questão, como foram abertas contestações – por parte do Bradesco – com resultado infrutífero, razão pela qual o demandante buscou o judiciário.
Além disso, ainda que não o tivesse feito, no momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
MÉRITO Inicialmente, é inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula n. 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, se o promovente alega que não realizou o empréstimo pessoal junto ao Bradesco e as transferências via PIX, em se tratando de parte hipossuficiente tecnicamente e tendo demonstrado, minimamente, a verossimilhança das alegações, cabe às instituições financeiras a prova da existência e da validade dos negócios jurídicos.
Sobre o empréstimo pessoal no valor R$ 3.350,00 realizado junto ao Banco Bradesco, concluo que não foi realizado pelo autor.
Verifica-se que o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Informou, na defesa, ter se tratado de contratação eletrônica validada por dispositivo MTOKEN/TOKEN de IP com histórico de acesso cadastrado com as credenciais do cliente, mas não trouxe aos autos instrumento contratual ou sequer um dossiê de contratação a fim de comprovar sua alegação, em contestação.
Na defesa, requereu dilação de prazo para apresentação de tais documentos, mas não o fez.
Inclusive, quando intimado para especificação de provas, requereu julgamento antecipado da lide.
Limitou-se a juntar, tão somente, extrato bancário do autor, atas de assembleias gerais extraordinária e ordinária do banco e instrumento procuratório.
Dessa forma, não comprovado nos autos a contratação do empréstimo pessoal, mostra-se evidente que os débitos das parcelas foram indevidos e, portanto, o negócio jurídico deve ser declarado inexistente, bem como restituído em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara má-fé do Banco.
Resta, portanto, caracterizado o ato ilícito praticado pelo banco réu.
No que tange às transferências via PIX, no caso vertente, é indubitável que a parte autora foi vítima de golpe.
Ressalte-se que a relação jurídica sub judice é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual dos consumidores ( CDC, arts. 4º, I, c.c. 6º, VIII).
Dispõe, ainda, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
E mais, consoante o enunciado da Súmula 479, da mesma Corte de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias".
In casu, a responsabilidade civil do Banco é objetiva, porquanto o conteúdo dos autos não se circunscreve dentre as hipóteses de exclusão da responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, do CDC.
As instituições financeiras rés sustentaram a ausência de sua responsabilidade sob o argumento de que não receberam os valores, o que configuraria fato de terceiro, e que as contas foram abertas regularmente, respeitando as disposições do BACEN.
Essa especial circunstância não afasta a responsabilidade do réu quanto a não observância da documentação exigida pelas pessoas físicas ou jurídicas no momento da abertura de conta corrente, nos termos da Resolução nº 4.753/2019, que revogou a Resolução nº 2.025/1993, a quem cabe a vigilância constante quanto ao surgimento de fatos deste tipo.
Nenhuma das instituições financeiras apresentou dossiê de abertura de conta dos fraudadores a fim de comprovar a regularidade destas.
Seja na contestação, seja na especificação de provas.
Quatro, dos cinco bancos, requereram julgamento antecipado da lide, com exceção do banco C6, que pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal do autor, o que desde já indefiro por reputar desnecessária, considerando se tratar de matéria eminentemente de direito cuja comprovação com o conjunto probatório dos autos já é suficiente.
No tocante aos documentos que devem ser exigidos pelas instituições financeiras na abertura de contas depósito, os artigos 1º a 3º da Resolução nº 4.753/2019 dispõem, in verbis: Art. 1º "Esta Resolução estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, na manutenção e no encerramento de conta de depósitos.
Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado. § 1º Considera-se qualificação as informações que permitam às instituições apreciar, avaliar, caracterizar e classificar o cliente com a finalidade de conhecer o seu perfil de risco e sua capacidade econômico-financeira. § 2º É admitida a abertura de conta de depósitos com base em processo de qualificação simplificado, desde que estabelecidos limites adequados e compatíveis de saldo e de aportes de recursos para sua movimentação. § 3º No caso de conta de depósitos de titularidade de pessoa incapaz, nos termos da legislação vigente, também deverá ser identificado e qualificado o responsável que a assistir ou a representar. § 4º As informações de identificação e de qualificação dos titulares de conta de depósitos e de seus representantes, quando houver, devem ser mantidas atualizadas pelas instituições. § 5º As instituições devem adequar os procedimentos de que trata o caput às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, bem como observar a legislação e a regulamentação vigentes.
Art. 3º A abertura e o encerramento de conta de depósitos podem ser realizados com base em solicitação apresentada pelo cliente por meio de qualquer canal de atendimento disponibilizado pela instituição financeira para essa finalidade, inclusive por meios eletrônicos, não se admitindo o uso de canal de telefonia por voz.
Parágrafo único.
Para efeitos desta Resolução, consideram-se meios eletrônicos os instrumentos e os canais remotos utilizados para comunicação e troca de informações, sem contato presencial, entre clientes e as instituições.
Conquanto a Resolução nº 4.753/2019 tenha simplificado a forma de abertura de conta corrente a fim de modernizar e racionalizar o processo de abertura, manutenção e encerramento de contas de depósito, em decorrência da evolução os hábitos dos consumidores financeiros e novos modelos de negócios, em que se verifica a utilização, cada vez mais intensiva, de dispositivos eletrônicos para a contratação e uso de serviços financeiros (www.bcb.gov.br), não houve a dispensa de apresentação de documentos mínimos necessários aptos a apreciar, avaliar, caracterizar e classificar o cliente com a finalidade de conhecer o seu perfil de risco e sua capacidade econômico-financeira.
Ou seja, em nenhum momento os réus demonstraram, ainda que minimamente, que averiguaram a idoneidade das pessoas que abriram as contas em suas plataformas, o que contribuiu para o êxito do golpe aplicado.
O fato se insere no risco e sua atividade e é, portanto, fortuito interno.
Neste contexto, constatada a falha na prestação de serviços pelos réus, situação que afasta a culpa exclusiva do autor ou de terceiro, resta caracterizado o dever de indenizar os danos materiais suportados pelo demandante.
Desnecessária, portanto, a integração dos fraudadores no polo passivo de demanda, pois os demandados poderão exercer eventual direito de regresso, nos termos do art. 88 do CDC.
Danos morais A doutrina e a jurisprudência têm entendido que o dano moral decorre do próprio fato violador, o que dispensa a produção de prova a respeito de sua ocorrência, impondo, por seu turno, a necessidade de resposta, que nada mais é do que a reparação do mal causado. É o "damnum in re ipsa", não havendo necessidade de reflexo patrimonial, bastando que o fato, por si só, cause ao ofendido, transtorno e reações constrangedoras, como as suportadas pelo demandante.
Identificados os danos extrapatrimoniais, a quantificação deve corresponder a uma indenização adequada e justa, cuja disciplina está consagrada no art. 5º, X, da Constituição da República, sem deixar de lado uma dose de equilíbrio, evitando-se tanto o exagero, quanto o aviltamento de indenização.
Em acréscimo, pontue-se que os transtornos suportados pelo demandante para resolver a questão em sede administrativa, aliado ao tempo perdido, o fato de que precisou ajuizar ação judicial para buscar seus direitos, e de ter tido subtraídos valores de sua conta, acarretaram angústia e preocupação, que ultrapassam o mero aborrecimento.
Sopesando esses elementos, somados à repercussão do dano, o caráter punitivo da indenização e a capacidade econômico-financeira das partes envolvidas, o quantum não pode ser irrisório a ponto de não representar uma penalidade aos bancos, nem vultoso a ponto de representar fonte de enriquecimento sem causa.
Nessa esteira, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para: - RATIFICAR a tutela de urgência concedida na decisão de id. 76111085; - DECLARAR a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo pessoal junto ao Banco Bradesco no valor de R$ 3.350,00, contrato em 18/04/2023, em conta de titularidade de Joel Xavier Dutra, CPF nº *36.***.*08-53; - CONDENAR o demandado BANCO BRADESCO S/A a restituir ao autor JOSÉ XAVIER DUTRA, em dobro, todos os valores descontados de sua conta corrente em razão do citado contrato, devidamente corrigidos pelo INPC, a contar de cada desconto, e acrescido de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação; - CONDENAR o demandado BANCO C6 S/A a restituir ao autor o montante de R$ 1.950,00, debitados irregularmente de sua conta corrente, devidamente corrigidos pelo INPC, a contar do desconto, e acrescidos de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação; - CONDENAR o demandado BANCO BMG S.A a restituir ao autor o montante de R$ 1.899,99, debitados irregularmente de sua conta corrente, devidamente corrigidos pelo INPC, a contar do desconto, e acrescidos de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação; - CONDENAR o demandado BANCO PICPAY a restituir ao autor o montante de R$ 1.450,00, debitados irregularmente de sua conta corrente, devidamente corrigidos pelo INPC, a contar do desconto, e acrescidos de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação; - CONDENAR o demandado BANCO INTER a restituir ao autor o montante de R$ 1.350,00, debitados irregularmente de sua conta corrente, devidamente corrigidos pelo INPC, a contar do desconto, e acrescidos de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação; - CONDENAR o demandado PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A a restituir ao autor o montante de R$ 950,00, debitados irregularmente de sua conta corrente, devidamente corrigidos pelo INPC, a contar do desconto, e acrescidos de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação; - CONDENAR TODOS OS PROMOVIDOS, SOLIDARIAMENTE, a indenizar o demandante pelos danos morais por este suportados, fixando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar desta data.
Por via de consequência e a fim de evitar o enriquecimento ilícito, fica autorizada, após o pagamento dos valores debitados em conta corrente pelos réus e decorrentes do empréstimo realizado fraudulentamente, a compensação entre eles e o valor da condenação imposta ao réu BANCO BRADESCO.
Caso o pagamento da condenação imposta ao Bradesco já tenha sido realizada em sua integralidade, deve o autor adotar providências para a restituição, ao Bradesco, dos valores pagos pelos demais réus e referentes ao empréstimo fraudulento.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
20/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:57
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 22:53
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 22:27
Juntada de Petição de resposta
-
26/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:19
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822619-88.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por JOEL XAVIER DUTRA em face de BANCO BRADESCO S.A, BANCO C6 S.A, BANCO BMG S.A, PICPAY SERVICOS S.A, BANCO INTER S.A e PAGSEGURO INTERNET LTDA; todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que, em 18/04/2023, o promovente teve sua conta bancária junto ao Banco Bradesco invadida, tendi sido realizadas diversas transferências de alto valor, mediante PIX, para conta de terceiros.
Além disso, houve a contratação de um empréstimo pessoal no valor de R$ 3.350,00, mediante fraude.
Foram realizadas cinco transferências via PIX.
Em sede inicial, o promovente requereu a concessão da gratuidade judiciária, pleito que foi atendido na decisão de id. 76111085.
Em sede de contestação, as rés PicPay e Banco C6 impugnaram a concessão do benefício.
O PicPay apresentou elementos que, de fato, demonstram a possibilidade de que o autor possa ter condições de arcar com as custas iniciais.
Além disso, analisando o extrato juntado pelo promovente (id. 81239114), verifiquei que ele recebe cerca de R$ 2.740,27 a título de benefício previdenciário, o qual é aplicado na plataforma “Invest Fácil” quase que na sua integralidade, sugerindo a existência de outra possível fonte de renda.
Pois bem.
Presume-se ter direito ao benefício da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Atualmente, e especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no atual CPC, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, fica a parte promovente intimada para, em até 15 (quinze) dias úteis, apresentar os seguintes documentos, objetivando análise de seu pedido de gratuidade judiciária: a) apresentar todos os comprovantes de renda que possuir (caso não tenha mais de uma fonte de renda, apresentar de todas) e atualizados; b) última declaração de imposto de renda na íntegra; c) última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se possuir mais de um cartão de crédito, trazer de todos); d) extratos bancários referentes aos três últimos meses de todas as contas bancárias que possuir; e) outros documentos que entenda capazes de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo do benefício pretendido), no prazo de 15 (quinze) dias e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
13/12/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 00:50
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 01:13
Juntada de Petição de resposta
-
24/10/2023 01:28
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/09/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:21
Decretada a revelia
-
08/09/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:31
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:35
Indeferido o pedido de JOEL XAVIER DUTRA - CPF: *36.***.*08-53 (AUTOR)
-
04/09/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 01:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 00:55
Decorrido prazo de JOEL XAVIER DUTRA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 08:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:42
Outras Decisões
-
16/08/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/08/2023 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/08/2023 11:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/08/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 12:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 08:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/07/2023 19:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOEL XAVIER DUTRA - CPF: *36.***.*08-53 (AUTOR).
-
16/07/2023 19:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/07/2023 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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