TJPB - 0822619-88.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:15
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:46
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Intimação da(s) parte(s)agravada (s), para, querendo, apresentarem as contrarrazões ao agravo em recurso especial interposto. -
30/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOEL XAVIER DUTRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/07/2025 18:51
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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27/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0822619-88.2023.8.15.0001 RECORRENTE: Joel Xavier Dutra ADVOGADOS: Germana Meira Fernandes Bezerra – OAB/PB 30381 e outros RECORRIDOS: Banco Bradesco S/A e outros ADVOGADOS: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23255-A e outros
Vistos.
Trata-se de recurso especial, interposto por Joel Xavier Dutra (Id 33947196), com fulcro no art. 105, alíneas “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 30518653), cuja ementa restou assim redigida: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS.
INSURREIÇÃO.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TRANSAÇÕES REALIZADAS VIA “PIX” E EMPRÉSTIMO PESSOAL.
FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
INTELECÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DOS APELOS.” Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (Id 33054349).
A Corte de origem considerou inexistente qualquer vício sanável no acórdão embargado.
Contrarrazões apresentadas (Ids: 34063176, 34340965 e 34437822).
Em suas razões, alega a recorrente violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada Aduz ainda ofensa aos arts. 373, I; 927, III e IV, do CPC, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, alegando, em síntese, omissão do acórdão quanto ao ônus da prova, à responsabilidade objetiva dos bancos e à aplicação de precedentes vinculantes, especialmente do Tema 1060/STJ, o qual dispõe que incumbe ao consumidor demonstrar que não realizou a operação contestada nos casos de fraude.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Inicialmente quanto a alegada ofensa ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou os fundamentos essenciais da controvérsia, afastando a alegação de omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à aplicação dos precedentes, apresentando fundamentação suficiente para resolução da questão posta a sua apreciação, porém diversa da que fora pretendida pelo insurgente.
Percebe-se, portanto, que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, posto que não se observa na decisão atacada omissão ou falta de fundamentação, mas, apenas, decisão contrária ao interesse da parte.
A esse respeito, confira-se o entendimento do STJ: “(...) 1.
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. (...) (AgInt no AREsp n. 1.637.429/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)” “(...) 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)”.
No que se refere à suposta afronta ao art. 373, I, do CPC, o acórdão reconheceu, com base nos elementos constantes nos autos, que não ficou demonstrada falha de segurança na prestação do serviço bancário e que o autor não comprovou ter sido vítima de fraude e ainda, quanto a alegação de violação ao art. 14 do CDC, verifica-se que o julgado considerou inexistente a falha do serviço, com base em análise fática, afastando, assim, o dever de indenizar.
Indubitavelmente, derruir as conclusões do Colegiado demanda, inexoravelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7[1] do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIARECONSIDERADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVOCONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando parcialmente a sentença, concluiu que não ficou demonstrada a falha da prestação do serviço bancário no tocante a determinada transferência via pix e, negando provimento à apelação a desivada ora agravante, concluiu pela não ocorrência de danos morais. 2.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novoexame, conheço do agravo para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 2.772.748; Proc. 2024/0392301-7; DF; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 06/05/2025).” (destaquei) “AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COMBINADA COM REPARAÇÃOCIVIL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FRAUDEPRATICADA POR GOLPISTA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOSSERVIÇOS.
SEGURANÇA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº7/STJ. 1.
O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, compreendeu que não houve falha na prestação do serviço do banco, mas fortuito externo, o que afasta a indenização a título de danos materiais e morais. 2.
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 2.764.148; Proc. 2024/0380346-9; MG; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 23/05/2025).” (destaquei) Quanto à alegação de inobservância ao art. 927, III e IV, do CPC, o acórdão recorrido não apreciou expressamente a alegação de ofensa ao art. 927 do CPC, tampouco examinou ou aplicou tese vinculante com base nos precedentes qualificados mencionados.
Embora o recorrente tenha apontado a inaplicabilidade da orientação fixada no Tema 1060/STJ ao caso concreto, a decisão colegiada limitou-se a reconhecer que não houve falha na prestação do serviço pelos bancos, com base na análise das provas, sem adentrar no dever de observância a precedente vinculante nem à técnica de distinção prevista no art. 927, §1º do CPC, o que impede o conhecimento da insurgência por ausência de demonstração de violação literal do dispositivo indicado, apesar de opostos embargos de declaração a questão não foi apreciada pela Corte, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ[2].
Nesse sentido: “[...] 2.
Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu.
Ante a ausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ. […].” (AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.) “[...] 1.
A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. [...].” (AgInt no AREsp n. 2.009.253/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (originais sem destaques) Ademais, os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional (Súmulas 7/STJ e 211/STJ) prejudicam igualmente a análise do dissídio jurisprudencial.
Nesse sentido: [...] 1.1.
Ademais, nos termos da reiterada jurisprudência deste STJ, a inadmissibilidade ou o exame da tese trazida a esta Corte pela alínea "a" torna prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO.
LAVRATURA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
TABELIÃO DE NOTAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO TRIENAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 5.
A incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 211 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) [...] (AREsp n. 2.901.234, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 15/04/2025.) [...] IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, ante a incidência das Súmulas 7 e 211, ambas do Superior Tribunal de Justiça o que também inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” [2] Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. -
25/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:12
Recurso Especial não admitido
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29/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:43
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:01
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:04
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:11
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:42
Juntada de Petição de recurso especial
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 06:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 22:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2025 17:16
Conclusos para despacho
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16/12/2024 22:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2024 15:37
Conclusos para despacho
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10/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:03
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/11/2024 00:51
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:06
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:22
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
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21/10/2024 00:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 05:48
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE), BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELANTE), BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (APELANTE), PAGSEGU
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25/09/2024 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 10:35
Juntada de Petição de memoriais
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16/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 19:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 06:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:18
Juntada de Petição de cota
-
10/06/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2024 16:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/06/2024 12:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
07/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 07:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/06/2024 12:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
16/05/2024 10:40
Recebidos os autos.
-
16/05/2024 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
15/05/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 18:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 08:47
Recebidos os autos
-
10/05/2024 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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