TJPB - 0806984-12.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:07
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0806984-12.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE FERNANDES DE ALMEIDA.
REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO, BANCO VOTORANTIM S.A..
SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Indenização e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOSÉ FERNANDES DE ALMEIDA contra ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO e BANCO VOTORANTIM S.A, todos devidamente qualificados..
Aduz a parte autora que, em 02 de março de 2022, celebrou com a primeira e segunda Requeridas, Allian Engenharia EIRELI e Jullian Laurentino da Neves Carneiro, respectivamente, um contrato para aquisição e instalação de um sistema de energia solar fotovoltaica, composto por 26 painéis de 440W, 01 inversor de 10KW, além de kit de parafusos e fixação.
O valor total do empreendimento, R$ 52.908,45 (cinquenta e dois mil novecentos e oito reais e quarenta e cinco centavos), foi integralmente financiado junto à terceira Requerida, Banco Votorantim S.A., em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 1.585,69 (mil quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).
Sustentou o Postulante que a instalação do sistema deveria ter sido concluída em 90 (noventa) dias úteis a contar da data da contratação, ou seja, até 08 de julho de 2022, conforme Cláusula 6ª do contrato.
No entanto, o prazo transcorreu sem que as primeiras e segunda Requeridas, Allian Engenharia EIRELI e Jullian Laurentino da Neves Carneiro, respectivamente, cumprissem com a obrigação de instalação.
Em razão do inadimplemento, pleiteou a rescisão de ambos os contratos — tanto o de fornecimento e instalação do sistema fotovoltaico quanto o de financiamento bancário —, a restituição dos valores pagos, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a aplicação das multas contratuais previstas nas Cláusulas 7.1 (5% do valor contratado) e 8.3 (20% do valor contratado por rescisão por justa causa) do contrato de fornecimento.
Adicionalmente, formulou pedido de tutela de urgência para que fosse suspensa a exigibilidade das parcelas do financiamento e para que as requeridas fossem impedidas de inscrever seu nome em cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária.
Custas processuais iniciais adimplidas (ID 66405263).
Tutela provisória de urgência indeferida (ID 66586997).
Audiência de conciliação infrutífera, dada a ausência dos promovidos Allian Engenharia e Jullian Laurentino (ID 76224373).
A parte autora e a ré Banco Votorantim S.A. protocolaram petição informando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo sua homologação (ID 80524491 e 80524493).
Homologada a transação, oportunidade na qual determinado o prosseguimento do feito quanto aos demais promovidos (ID 83663454).
Devidamente citados (ID’s 92354678 e 102974213), os promovidos ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, sendo-lhes decretada a revelia (ID 109923382).
Instadas à especificação de provas, o requerente aduziu expressamente não ter nada mais a produzir (ID 110463095).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC.
Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, a exemplo do contrato acostado pela parte promovida, o qual será passível de análise no exame meritório, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa.
III) MÉRITO A controvérsia em exame insere-se no âmbito das relações de consumo, regidas pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), eis que autor e réus se submetem, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor esposados nos artigos 2º e 3º do CDC.
A essência da pretensão autoral reside na rescisão do contrato de fornecimento e instalação do sistema de energia solar fotovoltaica em razão do inadimplemento das Requeridas ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO.
O contrato, conforme alegado pelo Autor e comprovado pela documentação anexada (ID 66148094), estabelecia um prazo de 90 (noventa) dias úteis para a instalação, a contar de 02 de março de 2022, o que significaria a conclusão do serviço até 08 de julho de 2022.
A prova documental produzida nos autos demonstra de forma inequívoca que o prazo estipulado não foi cumprido.
As conversas de WhatsApp travadas entre a advogada do Autor e a funcionária Andressa, do setor jurídico da primeira Requerida (ID 66148683 a 66149333), revelam uma série de tentativas frustradas do consumidor em obter a instalação do sistema.
Tais diálogos evidenciam a mora das requeridas, que reconheciam o atraso e prometiam a instalação em datas futuras, as quais igualmente não foram honradas.
A ausência de instalação das placas no imóvel do Autor foi demonstrada por meio das fotografias anexadas à exordial (ID 66149336, 66149341, 66149344), que corroboram a tese do completo descumprimento da obrigação principal.
A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia da ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e de JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO, reforça a convicção acerca do inadimplemento contratual.
O Código Civil, em seu artigo 475, confere à parte lesada pelo inadimplemento o direito de requerer a resolução do contrato, além de indenização por perdas e danos.
No contexto consumerista, o artigo 20, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor o direito de exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, quando o serviço apresentar vícios de qualidade que o tornem impróprio ao consumo ou lhe diminuam o valor, ou, ainda, em caso de descumprimento da oferta, conforme artigo 35, inciso III, do mesmo diploma.
A falha na prestação do serviço por parte das Requeridas, consubstanciada na não instalação do sistema de energia solar no prazo pactuado, enseja, portanto, a rescisão do contrato e a reparação dos prejuízos suportados pelo Autor.
Tendo em vista o reconhecimento da rescisão contratual que ora se faz, impende passar à análise de suas consequências quanto às penalidades, as quais estão previstas no próprio instrumento de contrato celebrado entre as partes.
O contrato de fornecimento de equipamentos, assim como para a própria instalação de sistema de energia solar fotovoltaica em rede elétrica doméstica, firmado com a Reclamada Allian Engenharia prevê, em sua Cláusula 7.1. do contrato, a previsão de incidência de multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor contratado, pelo descumprimento de qualquer obrigação contratual em favor da parte que não deu causa: Já a Cláusula 8.3 prevê, em caso de rescisão por justa causa, a incidência de cláusula penal equivalente a 20% (vinte por cento) do valor contratado, em caso de incidência de qualquer hipótese prevista na Cláusula 8.1.
Todavia, analisando as duas penalidades, verifica-se que ambas, embora distintas em seu percentual, são derivadas da mesma raiz, qual seja, o descumprimento de obrigação contratual, configurando, no entender deste Juízo, o bis in idem, ou seja, impõem dupla penalidade pelo mesmo fato gerador.
Isso implicaria em, por duas vezes, prefixar os danos pela mesma ação transgressora do pactuado, o que se mostra desarrazoado e excessivamente oneroso para a parte inadimplente em face da mesma conduta.
Assim, tendo em conta que o disposto no artigo 413 do Código Civil afirma que é preceito de ordem pública a circunstância de as partes terem estabelecido cominação em valor ou percentual, não impede, a pretexto de observância do princípio da obrigatoriedade dos contratos, que o magistrado proceda à redução equitativa da cláusula penal, com o que se atenderá à função social dos contratos e aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, e em conformidade com o preceito do artigo 413 do Código Civil, AFASTO, de ofício, a multa contratual em 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, prevalecendo tão somente a cláusula penal no montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do contrato, referente ao distrato forçado pelo inadimplemento das Requeridas.
A rescisão contratual em virtude do inadimplemento das Requeridas ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO, de fato, gerou prejuízos materiais ao Autor, inicialmente consubstanciados nas parcelas do financiamento bancário que foram por ele adimplidas sem a devida contraprestação do produto e serviço.
Contudo, conforme amplamente noticiado nos autos, o Autor JOSÉ FERNANDES DE ALMEIDA e o BANCO VOTORANTIM S.A. celebraram um acordo extrajudicial, devidamente homologado por este Juízo em 15 de dezembro de 2023 (ID 83663454), por meio do qual a instituição financeira efetuou o pagamento de R$ 8.928,45 (oito mil novecentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos) ao Autor (ID 81366469 e 81366470), em quitação das obrigações relativas ao financiamento.
Diante da efetiva reparação patrimonial já recebida pelo Autor diretamente do agente financeiro, a condenação das Requeridas ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO ao pagamento dos mesmos valores a título de danos materiais ao Autor configuraria indevido enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).
Assim, o ressarcimento das prestações pagas e dos demais valores relacionados ao financiamento, que foram objeto do acordo com o Banco Votorantim S.A., deve ser buscado pela própria instituição financeira em ação regressiva contra as Requeridas ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO, que foram as responsáveis pelo inadimplemento contratual principal.
A presente sentença, portanto, não condenará as Requeridas Allian e Jullian a restituírem diretamente ao Autor os valores já compensados pelo Banco Votorantim S.A., preservando-se a integridade patrimonial do Autor sem duplicidade de indenização e direcionando a responsabilidade final para os verdadeiros causadores do dano.
O inadimplemento contratual, por si só, pode ser caracterizado como mero dissabor da vida cotidiana.
Contudo, no caso em análise, as circunstâncias que envolveram o descumprimento contratual por parte das Requeridas ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO, e a sua reiterada conduta negligente, extrapolam o mero aborrecimento e configuram verdadeiro dano moral indenizável.
A longa e infrutífera "peregrinação" em busca da solução do problema junto às Requeridas, comprovada pelas extensas conversas de WhatsApp anexadas (ID 66148683 a 66149333), demonstra o desperdício do tempo útil do consumidor, fenômeno conhecido como desvio produtivo do consumidor, que é passível de indenização por dano moral.
Além disso, a situação de ter que arcar com as parcelas de um financiamento por um serviço não prestado, antes mesmo do acordo com o banco, gerou ao Autor uma angústia e insegurança financeiras que superam os limites do mero aborrecimento.
A conduta das Requeridas revela um descaso com o consumidor, especialmente quando se observa o histórico de múltiplos processos judiciais contra a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em diversos Tribunais (Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, e Justiça do Trabalho, conforme certidões anexadas em ID 66148661, 66148666, 66148674, 69836243).
Tal fato demonstra uma prática comercial que negligencia os direitos dos consumidores, tornando a condenação por danos morais não apenas um meio de compensar o sofrimento do Autor, mas também de punir a conduta ilícita das Requeridas e desestimular a reiteração de comportamentos semelhantes.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta das ofensas, a capacidade econômica das partes envolvidas e o caráter pedagógico da medida, ao passo que fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV) DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com as razões apresentadas, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: a) DECRETAR a rescisão do "Contrato PB 332-2022" de fornecimento de equipamentos e instalação de sistema de energia solar fotovoltaica, celebrado entre o Autor JOSÉ FERNANDES DE ALMEIDA e as Requeridas ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO, em razão do inadimplemento exclusivo destas. b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Requeridas ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO ao pagamento da cláusula penal no montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor contratado, qual seja, 20% de R$ 52.908,45 (cinquenta e dois mil novecentos e oito reais e quarenta e cinco centavos), totalizando R$ 10.581,69 (dez mil quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e nove centavos), com correção monetária pelo IPCA, a partir da data final para execução do serviço, e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1º, do CC/02 (RESP 1795982-SP);. c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Requeridas ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (arbitramento) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Em virtude da sucumbência das Requeridas ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO, e considerando que o Autor sagrou-se vencedor na maior parte dos pedidos formulados contra estas, CONDENO SOLIDARIAMENTE as referidas Requeridas ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte sucumbente, pessoalmente (por meio de carta com AR) e através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em penhora online, protesto e inscrição na dívida ativa.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
18/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 20:04
Decorrido prazo de JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:04
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:01
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:28
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:26
Decretada a revelia
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15/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/11/2024 09:54
Decorrido prazo de JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:59
Determinada a citação de JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO - CPF: *83.***.*62-42 (REU)
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08/10/2024 08:59
Deferido o pedido de
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08/10/2024 07:55
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE ALMEIDA em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:42
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:45
Decorrido prazo de JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:45
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 08:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2024 08:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
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10/05/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 18:59
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE ALMEIDA em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 08:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:20
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806984-12.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE FERNANDES DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA ELIAS PEREIRA - PB18847 REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
Vistos.
As partes litigantes, JOSE FERNANDES DE ALMEIDA e BANCO VOTORANTIM S.A., informaram a realização de acordo e postularam pela homologação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em se tratando de ato bilateral de vontade das partes, objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, HOMOLOGO, por sentença, para que produza o efeito legal, o acordo nos termos em que celebrado (id 80524493) e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, apenas em relação ao BANCO VOTORANTIM S.A.
Ausente o interesse recursal, na forma do art. 1.000 do CPC, esta sentença transita em julgado nesta data.
Cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos, conforme ajustado.
Cite-se JULLIAN LAURENTINO DA NEVES CARNEIRO e intime-se ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, no endereço sito à Rodovia RN313, 3000, Condomínio Residencial Jardins de Amsterdã, Cajupiranga, Parnamirim/RN, CEP: 59156-400, para, querendo, ofertarem defesa, no prazo de quinze dias, constando a advertência de que, não oferecida contestação, no prazo legal, serão consideradas revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
15/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:25
Homologada a Transação
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27/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2023 00:01
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 08:55
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2023 08:46
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2023 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/07/2023 08:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/07/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 09:11
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 17/07/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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24/05/2023 08:38
Juntada de Certidão
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24/05/2023 08:24
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 17:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/06/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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24/04/2023 07:46
Recebidos os autos.
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24/04/2023 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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18/03/2023 01:30
Decorrido prazo de Luciana Elias Pereira em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 07:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/02/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 07:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 14/02/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
02/02/2023 07:44
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 07:38
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2023 14:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/01/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 23:56
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
04/01/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 06:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/02/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
25/11/2022 19:13
Recebidos os autos.
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25/11/2022 19:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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25/11/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2022 08:07
Conclusos para decisão
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22/11/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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