TJPB - 0829892-45.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 05:35
Baixa Definitiva
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03/12/2024 05:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/12/2024 05:35
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de LIARIA FIGUEIREDO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 02/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:02
Decorrido prazo de TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:02
Decorrido prazo de LIARIA FIGUEIREDO em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:03
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 04:26
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829892-45.2017.8.15.2001 Relator : Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz Convocado para substituir o Des.
José Ricardo Porto Apelante : Liaria Figueiredo Advogado : Alexander Thyago Gonçalves Nunes de Castro (OAB/PB 12.240) 1º Apelada : MRV Engenharia E Participações S/A Advogado : Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB/PB 20.279-A) 2º Apelada : Teixeira de Carvalho Empreendimentos Imobiliários Advogado : Afrânio Neves de Melo Neto (OAB/PB 23.667) APELAÇÃO CÍVEL.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
ADVOGADO QUE SUBSCREVEU ELETRONICAMENTE O RECURSO SEM PODERES PARA ATUAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO.
VÍCIO NÃO SANADO.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (…) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (...)” (Código de Processo Civil/2015) - Caso o advogado que elaborou o recurso não possua poderes para representar o recorrente e, após intimado, não corrija o defeito processual, impõe-se não conhecer da irresignação por ausência de requisito de admissibilidade. - “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Código de Processo Civil/2015)
VISTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Liaria Figueiredo, desafiando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente a “ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito” ajuizada contra a MRV Engenharia E Participações S/A e a Teixeira de Carvalho Empreendimentos Imobiliários.
Em razão de o subscritor da súplica não ter demonstrado possuir poderes para representar a recorrente, foi determinada a sua intimação, sendo concedido prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 30419013).
Intimado (ID 30486403), o causídico deixou transcorrer o prazo in albis, consoante certidão de ID 31160555 - Pág. 1. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre não conhecer do recurso de apelação, eis que subscrito por causídico que não possui poderes para representar judicialmente a apelante.
Embora tenha sido oportunizada a regularização da representatividade, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo in albis, não sanando o vício em tela.
Desse modo, é forçoso reconhecer a ausência de requisito de admissibilidade, qual seja, a regularidade de representação imposta nos artigos 76 e 104 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (grifo nosso) § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. (grifo nosso) A respeito do tema, a doutrina presta os seguintes esclarecimentos: "Advogado.
Não é de ser conhecido o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos (STJ-JSTJ 39/201).
Se a falha for sanada antes do julgamento, deve ser conhecido o recurso: (STF-RT 479/230).” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 9a edição, 2006.
Editora Revista dos Tribunais.
Pág.: 176).
Com efeito, caso o advogado que elaborou o recurso não possua poderes para representar o recorrente e, após intimado, não corrija o defeito processual, impõe-se não conhecer da irresignação por ausência de requisito de admissibilidade.
Nesse azo, é o entendimento jurisprudencial: “PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE. (...) III - Não se conhece do recurso subscrito por procurador sem mandato nos autos.
Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, é dispensável a exibição, pelos procuradores de Município, do instrumento de procuração, desde que estejam eles investidos da condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato, pelo seu título de nomeação.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no Ag 1.385.162/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/10/2011; AgRg no Ag 1.338.172/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/2/2011, AgRg no Ag 1.252.853/DF, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe de 15/6/2010.
IV - Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt no AREsp 960.051/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017) (grifo nosso) “APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
Pretensão de condenação do ente político à progressão horizontal do autor, com pagamento das verbas reflexas.
Procedência do pedido.
Apelo da parte ré.
Procurador do Município.
Condição funcional que implica em dispensa de juntada de procuração, desde que investido na condição de servidor público.
Precedente do E.
STJ.
Ausência, contudo, de prova quanto à nomeação do subscritor do recurso a este título, assim como de procuração outorgada ao causídico.
Irregularidade de representação que não restou sanada, mesmo após oportunização a este fim.
Apelo que não se conhece.
Remessa necessária.
Inaplicabilidade, ante o valor da causa e o ônus financeiro imposto à Municipalidade.
Incidência do art. 496, §3º, II, do CPC/2015.
Negativa de conhecimento ao recurso.” (TJRJ; APL 0008868-42.2015.8.19.0064; Valença; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Pedro Freire Raguenet; Julg. 29/05/2018; DORJ 04/06/2018; Pág. 443) (grifo nosso) “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, POR INEXISTENTE.
A ausência de procuração válida em favor do advogado que subscreve o recurso, mesmo após intimado para regularizar a representação, nos termos dos arts. 76 e 139, IX, do NCPC, importa o não conhecimento do apelo, por inexistente.” (TRT 4ª R.; AP 0000761-80.2010.5.04.0701; Relª Desª Cleusa Regina Halfen; DEJTRS 21/05/2018; Pág. 1054) (grifo nosso) Dessa forma, a questão aqui tratada dispensa maiores delongas, porquanto retrata irresignação manifestamente inadmissível, comportando a análise monocrática, na forma permissiva do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do CPC de 2015.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com aplicação da regra do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Convocado J/17 -
28/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 07:51
Não conhecido o recurso de LIARIA FIGUEIREDO - CPF: *65.***.*20-39 (APELANTE)
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26/10/2024 03:23
Conclusos para despacho
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26/10/2024 03:23
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO em 25/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 06:21
Conclusos para despacho
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20/06/2024 06:21
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:01
Decorrido prazo de LIARIA FIGUEIREDO em 19/06/2024 23:59.
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17/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 18:11
Conclusos para despacho
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27/03/2024 18:07
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 12:53
Conclusos para despacho
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26/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:49
Recebidos os autos
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26/03/2024 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 12:49
Distribuído por sorteio
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829892-45.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829892-45.2017.8.15.2001 [Corretagem, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LIARIA FIGUEIREDO REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
REJEITADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Impugnação à justiça gratuita rejeitada, pois a ré não juntou prova capaz de afastar a condição de hipossuficiência da parte autora. - Não há que se falar em necessidade de sobrestamento do feito, haja vista que o tema nº 938 do STJ foi julgado antes mesmo da data da propositura desta ação. - Adotando-se a teoria da asserção, não há que se falar em ilegitimidade da corretora imobiliária, segunda demandada, pois a sua atividade foi a mediação da venda do imóvel entre o vendedor e a compradora. - Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do tema nº 938 “(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC)”.
Vistos, etc.
LIARIA FIGUEIREDO ajuizou o que denominou “ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito” em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP.
Com base no alegado, requereu o benefício da justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela condenação dos réus em danos materiais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais.
A autora aduziu, em síntese, que no dia 05/07/2012 celebrou com as rés um contrato de compra e venda de imóvel (descrito na petição inicial), no qual se comprometeu em pagar o preço exigido, enquanto as rés se prontificaram em entregar o imóvel em data aprazada.
Seguiu narrando que as rés inseriram no referido contrato, além do valor do imóvel, a cobrança de taxas relativas a despesas de corretagem (R$ 4.198,00), assessoria (R$ 650,00), e administração do contrato (R$ 190,00).
Com base no alegado, requereu o benefício da justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade das cláusulas que cobraram as taxas de corretagem, de serviço de assessoria e de administração do contrato.
Requereu, também, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no valor de R$ 10.076,00 (dez mil e setenta e seis reais).
Por meio do id. 12918964, este juízo determinou a emenda à petição inicial.
Na mesma oportunidade, consignou-se que, com o atendimento das referidas determinações, a petição inicial estaria recebida e deferida a gratuidade judiciária, e que procedesse com o agendamento da audiência no CEJUSC.
Ato contínuo, fossem as rés citadas.
Ao id. 14721049, a autora atendeu a determinação de emenda à inicial.
Justificativa da não designação de audiência conciliatória apresentada (id. 19650826).
Devidamente citada, a segunda ré apresentou contestação (id. 20033070).
Preliminarmente, requereu o sobrestamento do feito, em virtude da matéria com repercussão geral admitida pelo STF (terceirização).
Arguiu, também, em sede de preliminar a ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou sobre a impossibilidade de restituição da comissão de corretagem, em razão de ser mera obrigação de aproximação, a impossibilidade de condenação ao pagamento em dobro, ausência de comprovação de má-fé e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Citada, a primeira promovida apresentou contestação (id. 37331381).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora.
Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição.
No mérito, alegou a legalidade da transferência da taxa de corretagem para a autora, a diferença entre a taxa SATI e o serviço de despachante efetivamente prestado, a autonomia do contrato de despachante, a impossibilidade de devolução dos valores despendidos, a legalidade do pagamento da taxa de administração, a inexistência de danos materiais, a impossibilidade de devolução em dobro dos valores pleiteados na petição inicial, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a impugnação aos documentos juntados pela autora.
Impugnação à contestação apresentada pela autora (id. 39384833).
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, apenas a segunda ré e a autora se manifestaram, informando que não tinha provas a produzir (id. 39034424) e (id. 39384833).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré MRV ENGENHARIA, realizou impugnação à justiça gratuita concedida à autora.
Contudo, tal impugnação se deu de forma genérica, sem ser juntada aos autos prova capaz de afastar a condição de hipossuficiência da demandante.
Diante do acima exposto, REJEITO a impugnação à justiça gratuita feita pela ré.
DA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM VIRTUDE DA MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA PELO STF A segunda ré, TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, requereu, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento final do tema 938, do STJ, que discutiu sobre “(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel”, a fim de evitar decisões conflitantes.
Ocorre, porém, que o referido tema foi julgado em 24/08/2016, não havendo que se falar, assim, em necessidade de sobrestamento do feito, haja vista que o tema foi julgado antes mesmo da data da propositura desta ação.
Dessa forma, REJEITO o pedido de sobrestamento feito pela segunda ré.
DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Verifica-se dos autos que a segunda suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que as pretensões contidas na inicial somente poderão ser deduzidas contra a empresa que efetivamente celebrou o contrato de compra e venda, no caso, a primeira ré.
Adotando-se a teoria da asserção, não há que se falar em ilegitimidade da corretora imobiliária, pois, a segunda demandada atuou na condição de corretora de imóveis, aproximação a venda do imóvel entre o vendedor e a compradora.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, pelas razões acima delineadas.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO A primeira ré suscitou a prejudicial de mérito de prescrição, sob o argumento de que a autora ajuizou a presente demanda em 20/06/2017, contudo, o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado em 05/07/2012, ou seja, a ação foi ajuizada mais de 3 (três) anos após as partes firmarem o referido contrato.
Compulsando os autos, de fato, constato que a autora firmou o contrato com as rés em 05/07/2012 e que esta ação foi protocolada em 20/06/2017.
Verifico, ainda, que a última parcela do contrato de prestação de serviços venceu no dia 08/06/2014 (id. 8352512).
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do tema nº 938 “(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC)”.
O Código Civil, no seu art. 206, §3º, V, informa “Art. 206.
Prescreve: § 3 o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil”.
Dessa forma, o direito da parte autora encontra-se prescrito, de acordo com o Código Civil.
Veja-se, ainda, o entendimento da jurisprudência sobre o tema: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.
TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). 1.2.
Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando acerca de situação análoga. 2.
CASO CONCRETO: 2.1.
Reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois da celebração do contrato. 2.2.
Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.551.956/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016.) Ante o exposto, REJEITADAS AS PRELIMINARES, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL e JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, II, também do CPC/2015.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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