TJPB - 0815866-86.2021.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 07/07/2025 às 14:00 até 14/07/2025. -
22/08/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
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31/07/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
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12/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 03:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2024 23:59.
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16/05/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 07:38
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:44
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0815866-86.2021.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: WENNA DANTAS DE MEDEIROS MORAES REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM BASE NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
I.
RELATÓRIO A autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença de mérito, apontando erro material.
Alega, em suma, que a promovida não realizou o pagamento das parcelas vencidas no período de 07/01/2021 a 31/12/2021, bem como as parcelas descritas na última sentença, a saber: “27/06/2022 até o mês imediatamente anterior a concessão administrativa do auxílio doença acidentário, qual seja, outubro de 2023” Eis o que de essencial cabia relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De fato, assiste razão ao embargante, pois, conforme documento juntado no corpo dos embargos, verifica-se que o INSS não pagou as parcelas vencidas do benefício de n. 633.297.625-3 desde a cessação originária do referido benefício, que ocorreu em 06/01/2021.
Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, para fazer constar na sentença de Id. 88215964 os seguintes termos: Onde se lê: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I do CPC/15 para CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas relativas ao auxílio doença, desde a cessação do benefício nº 633.297.625-3, ocorrida em 27/06/2022 (Id. 86373689), até o mês imediatamente anterior a concessão administrativa do auxílio doença acidentário, qual seja, outubro de 2023, compensando-se, ainda, eventuais parcelas inacumuláveis pagas de forma administrativa” Leia-se: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I do CPC/15 para CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas relativas ao auxílio doença, desde a cessação do benefício nº 633.297.625-3, ocorrida em 06/01/2021 , até o mês imediatamente anterior a concessão administrativa do auxílio doença acidentário, qual seja, outubro de 2023, compensando-se, ainda, eventuais parcelas inacumuláveis pagas de forma administrativa P.R.I Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 09:09
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2024 08:53
Juntada de Alvará
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09/04/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 14:13
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 00:17
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0815866-86.2021.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: WENNA DANTAS DE MEDEIROS MORAES REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre ação ordinária de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em auxílio doença por acidente de trabalho ou concessão auxílio-acidente ajuizada por WENNA DANTAS DE MEDEIROS MORAES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que sofreu acidente de trabalho.
Aduz que desde quando começou a sentir redução da capacidade de trabalho, passou a solicitar o Benefício de Auxílio-Doença, tendo sido deferidos os seguintes benefícios: NB 631.229.306-1- B-91 - AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO NB 633.297.625-3- B-31 - AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO; Informa a parte autora não teve qualquer melhora em seu quadro de saúde, pelo contrário, seu estado vem se agravando dia após dia, de modo que a cessação do último benefício foi indevida.
Assim, pretende que seja RESTABELECIDO o benefício NB nº 633.297.625-3 desde à cessação ou, subsidiariamente, seja concedido o auxílio acidente.
Laudo pericial Id. 86163083.
Regularmente citado, a autarquia federal apresentou contestação, arguindo a ausência de interesse de agir, uma vez que o autor encontra-se em gozo de benefício de auxílio-doença acidentário, por concessão administrativa, desde 01/11/2023 (NB 6464507250).
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o que basta relatar.
II – FUNDAMENTO: II.1 – Das Preliminares: II.1.1 – Da ausência de interesse de agir: Alega a autarquia federal que há ausência de interesse de agir devido o fato de que o autor encontra-se em gozo de benefício de auxílio-doença acidentário, por concessão administrativa, desde 01/11/2023 (NB 6464507250).
Ocorre que não há como ser reconhecida a perda superveniente do objeto da presente demanda, uma vez o pedido principal do autor se refere ao “RESTABELECIMENTO do benefício NB nº633.297.625-3, condenando a autarquia ré a pagar as pagar as parcelas vencidas” e, conforme se observa o documento de Id. 86373689 o benefício NB nº633.297.625-3 se encerrou em 27/06/2022, vindo o INSS a conceder administrativamente o benefício 646.450.725-0 somente em 01/11/2023, de modo que há parcelas vencidas a serem quitadas, pois, conforme laudo pericial de Id. 86163083, a data provável da incapacidade é o ano de 2019.
Assim sendo, rejeito as preliminares arguidas.
II.2 – Do Mérito: Trata-se de ação ordinária de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em auxílio doença por acidente de trabalho ou concessão auxílio-acidente.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência contributiva do requerente.
A controvérsia, portanto, cinge-se em saber qual benefício previdenciário faz jus o autor.
Nessa esteira, no que tange ao pleito do restabelecimento do auxílio-doença, parcial razão assiste ao autor.
Explica-se: Nos termos do art. 59 da lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, ficar por mais de 15 dias consecutivos incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual.
Conforme resposta ao quesito “g”, informa a perícia que a incapacidade do requerente é temporária e parcial: Tendo a lesão natureza temporária e parcial o benefício devido ao autor é o auxílio-doença, ex vi da súmula 25 da AGU: “Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais” Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
LEI 8.213/91.
CONCESSÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE.
TOTAL.
PARCIAL.
A Lei 8.213/91 não faz distinção quanto à incapacidade, se deve ser total ou parcial; assim, não é possível restringir o benefício ao segurado, deferindo-o, tão-somente, quando a desventurada incapacidade for parcial.
Recurso desprovido. (REsp 699920/SP, de 17/02/2055) Por fim, consigne-se que o magistrado, nos termos do artigo 479 do CPC/15, não está adstrito ao laudo pericial, porém, no caso em espeque, inexiste razão para se possa infirmar à conclusão pericial vertente.
Destarte, estando o autor em gozo de benefício de auxílio-doença acidentário, por concessão administrativa, desde 01/11/2023 (NB 6464507250), deve a autarquia proceder com o pagamento das parcelas vencidas, desde a cessação do benefício nº 633.297.625-3, ocorrida em 27/06/2022 (Id. 86373689), até o mês imediatamente anterior a concessão administrativa do auxílio doença acidentário, qual seja, outubro de 2023.
Outrossim, no que tange ao pedido subsidiário de auxílio acidente, o mesmo não merece amparo. É que para a concessão do auxílio-acidente não há o preenchimento dos requisitos para sua concessão no caso concreto, na medida que a característica atual da lesão é temporária, podendo a vir se tornar permanente apenas no futuro, fato este que deverá ser objeto de nova análise por parte da autarquia, não podendo este juízo conceder um benefício pautado em uma mera expectativa.
Nesse toar, cabível a presente demanda somente o auxílio-doença, devendo a autarquia proceder com o pagamento das parcelas vencidas, desde a cessação do benefício nº 633.297.625-3, ocorrida em 27/06/2022 (Id. 86373689), até o mês imediatamente anterior a concessão administrativa do auxílio doença acidentário, qual seja, outubro de 2023.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I do CPC/15 para CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas relativas ao auxílio doença, desde a cessação do benefício nº 633.297.625-3, ocorrida em 27/06/2022 (Id. 86373689), até o mês imediatamente anterior a concessão administrativa do auxílio doença acidentário, qual seja, outubro de 2023, compensando-se, ainda, eventuais parcelas inacumuláveis pagas de forma administrativa.
CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir daquela data, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral) Sucumbente o autor em parcela mínima do pedido, condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:43
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0815866-86.2021.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: WENNA DANTAS DE MEDEIROS MORAES Advogados do(a) AUTOR: DEBORAH LOURENCO DOS SANTOS COSTA - PB30976, ANDREY LEVI DIOGENES MAGALHÃES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - PB16008 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. 1.
O pedido principal do autor, na exordial, resume-se em converter o benefício de incapacidade temporária da B-31 para espécie B-91. 2.
Por sua vez, na contestação de Id. 86373689, o INSS aponta que o autor encontra-se em gozo de benefício de auxílio-doença acidentário (B-91), por concessão administrativa, desde 01/11/2023. 3.
Em homenagem ao art. 10 do CPC/15, intime-se a parte autora para se manifestar sobre referido ponto. 4.
Após, venham-me conclusos para julgamento. 5.
Prazo: 10 dias.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0815866-86.2021.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: WENNA DANTAS DE MEDEIROS MORAES, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para impugnar a contestação id 86373689, no prazo de 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 8 de março de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
08/03/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0815866-86.2021.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: WENNA DANTAS DE MEDEIROS MORAES, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para manifestação sobre o Laudo Pericial, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 26 de fevereiro de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
26/02/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
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22/01/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0815866-86.2021.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para tomar ciência da Perícia Médica que foi designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
Andrey Leal Wanderley - Data/hora: 29/01/2024, ÀS 11H.
Local: Clínica Ortocenter JK - Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 1643 - Cruzeiro - Campina Grande/PB.
CAMPINA GRANDE, 14 de dezembro de 2023.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
14/12/2023 16:43
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:32
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2023 08:13
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 20:46
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2023 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 10:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/09/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 11:51
Juntada de Petição de cota
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04/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:36
Juntada de laudo pericial
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19/07/2023 08:49
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 08:42
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:26
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 11:24
Conclusos para despacho
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13/04/2023 12:39
Juntada de Petição de cota
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11/04/2023 16:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2023 23:59.
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07/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 20:10
Conclusos para despacho
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27/02/2023 09:25
Recebidos os autos
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27/02/2023 09:25
Juntada de Certidão de prevenção
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16/03/2022 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/03/2022 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 22:08
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 09:41
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2022 02:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 19:27
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2022 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
13/01/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 21:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2022 11:20
Conclusos para julgamento
-
10/01/2022 11:19
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 08:45
Juntada de Alvará
-
25/11/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:49
Juntada de laudo pericial
-
18/10/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 11:33
Juntada de laudo pericial
-
07/10/2021 02:12
Decorrido prazo de WENNA DANTAS DE MEDEIROS MORAES em 05/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 03:15
Decorrido prazo de WENNA DANTAS DE MEDEIROS MORAES em 28/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 03:11
Decorrido prazo de Andrey Levi Diogenes Magalhães em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 03:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2021 03:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 08:34
Juntada de diligência
-
15/08/2021 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2021 23:47
Juntada de diligência
-
13/08/2021 09:38
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 09:33
Juntada de petição
-
02/08/2021 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 09:46
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/07/2021 09:46
Juntada de diligência
-
21/07/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 10:50
Juntada de Informações prestadas
-
05/07/2021 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2021 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/06/2021 13:31
Outras Decisões
-
18/06/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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