TJPB - 0866195-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 02:31
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0866195-48.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB23573, JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577, RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB14798 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA
Vistos.
JOÃO BATISTA DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em desfavor do BANCO PAN S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) no dia 07 de fevereiro de 2017, firmou junto à instituição financeira demandada um contrato de abertura de crédito para financiamento de veículo, no valor total de R$ 20.411,55 (vinte mil quatrocentos e onze reais e cinquenta e cinco centavos); 2) ao receber a cópia do contrato, verificou que foram embutidas tarifas que aumentaram indevidamente o saldo a financiar, as quais discorda e que, de fato, são ilegais e absolutamente abusivas; 3) ajuizou a competente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos materiais perante o 7° Juizado Especial Cível da Capital, sob número 0801250- 51.2020.8.15.2003, buscando ser restituído em dobro exclusivamente pelas cobranças das tarifas, excetuando naquela ação os juros decorrentes do seu financiamento; 4) a ação foi julgada procedente, declarando as mencionadas cláusulas contratuais nulas de pleno direito e determinando a restituição na forma do CDC do valor cobrado indevidamente, posto que nulas as tarifas; 5) na ação retro, não foram discutidos os juros do financiamento das indigitadas tarifas, e como a referida obrigação acessória guarda a mesma sorte da principal, demonstra-se desde já que se trata de causa de pedir totalmente diversa daquela discutida na referida lide pretérita.
Pugnou pela procedência do pedido para determinar que a parte promovida restitua, em dobro, valores a título de juros do que foram pagos pelas tarifas declaradas abusivas em sede de Juizado Especial.
Juntou documentação.
O promovido apresentou contestação no ID 98151393, aduzindo, em seara preliminar, a falta de interesse de agir, face à ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) o Requerente teve acesso a todas as informações do contrato, tais como taxa de juros (mensal e anual), tarifas e Custo Efetivo Total, pois bem definido em quadro próprio, de forma detalhada e bastante clara, especificando todos os valores cobrados, não havendo motivo para se falar em desconhecimento ou divergência de valores ou percentuais; 2) quanto ao Seguro, que é opcional, foi contratado pela parte autora em Termo de Adesão próprio e com possibilidade de escolha da seguradora; 3) a parte autora, além da liberdade de contratação do seguro, também teve a liberdade de escolha da seguradora; 4) o contrato faz lei entre as partes, devendo os contratantes zelarem pelo seu cumprimento e manutenção; 5) inaplicabilidade da restituição em dobro face a inexistência de má-fé.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 98315590.
A audiência conciliatória (termo no ID 98570751) restou infrutífera.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar pela parte promovida.
DA PRELIMINAR Falta de interesse de agir Em sede de preliminar, a parte promovida suscitou a carência da ação por ausência de pretensão resistida, aduzindo que houve a falta de prequestionamento pela via administrativa.
No entanto, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, inexistindo comando legal que estabeleça o esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa acionar a Justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA.
NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DO AUTOR.
DECISÃO CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS.
NOVO EMPRÉSTIMO PARA AMORTIZAR ANTERIOR.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. É possível o deferimento da petição inicial quando há a narração adequada dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e a apresentação dos documentos solicitados a fim de viabilizar a pretensão. 2.
Pela teoria da causa madura, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito da lide (art. 1.013, § 3º, CPC). 3.
Não há exigência legal do esgotamento da via administrativa para interposição de ação na via judicial, ainda mais quando a alegação da inicial é de inexistência de débito e de nulidade contratual. 4. “Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como, da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, tendo em vista quitação de outro financiamento, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais e repetição do indébito”. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0000964-80.2018.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.09.2019). 5.
Não preenchidos os requisitos do artigo 80, do Código de Processo Civil, não há que se falar em litigância de má-fé. (TJPR - 15ª C.Cível - 0082657-72.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00826577220198160014 Londrina 0082657-72.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) (Grifei) Dessa forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Compulsando o caderno processual, tem-se que a incidência de tarifa de avaliação de bem e tarifa de registro de contrato, assim como a declaração de nulidade destes encargos por sentença do 7º Juizado Especial Cível desta Capital, bem como acórdão da 2ª Turma Recursal Permanente desta Capital são incontroversas, eis que comprovadas pelos documentos encartados à inicial e não impugnadas especificamente pelo promovido em sua contestação.
Assim, o cerne da questão reside na possibilidade de ser devida, ou não, a restituição dos valores cobrados a título de juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. É sabido que juros são a remuneração que o credor pode exigir do devedor por se privar de uma quantia em dinheiro.
Os juros são, pois, uma obrigação acessória da dívida principal.
Sendo os juros obrigação acessória, é aplicável, à espécie, o art. 184 do Código Civil de 2002, a seguir transcrito: Art. 184.
Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. (grifos acrescidos) Assim, sendo declarada a nulidade parcial da obrigação principal contratada com o promovido, com o afastamento da cobrança de valores atinentes a tarifa de avaliação de bem e tarifa de registro de contrato, conforme acórdão proferido, deve ser declarada também a nulidade dos juros incidentes sobre esse montante considerado abusivo, porquanto aqueles correspondem a encargos acessórios.
Por fim, a de devolução dos valores objeto do presente feito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, como requerido na inicial, eis que não há demonstração da má-fé da parte promovida.
Com efeito, o fato de a sentença prolatada no Juizado Especial ter condenado a instituição financeira nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC não vincula ou condiciona a presente lide, uma vez que os motivos e a verdade dos fatos não fazem coisa julgada, conforme preceitua o art. 504, II, do CPC/2015.
Desse modo, não reconhecida a má-fé do demandado, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ser efetuada de forma simples.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre tarifa de avaliação de bem e tarifa de registro de contrato de financiamento firmado entre as partes e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte ré para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/06/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:07
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866195-48.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a inicial, verifica-se que foi proposta nesta Comarca de João Pessoa, certamente em razão do domicílio da parte autora, já que o endereço da parte ré se situa na Comarca de São Paulo/SP.
Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro Planalto Boa Esperança, onde reside a parte promovente, consoante declinado na exordial.
Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa.
Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro. À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício.
Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros.
O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”.
O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame.
Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o domicílio da parte demandada, esta, por sua vez, reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito.
INTIMEM-SE as partes e, em seguida, REMETAM-SE estes autos ao setor de distribuição do Fórum Regional de Mangabeira a fim de que seja redistribuído a uma de suas varas.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/01/2025 17:19
Declarada incompetência
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27/11/2024 09:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/10/2024 07:29
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
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31/08/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866195-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação da parte promovida para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 21:04
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866195-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/08/2024 12:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/08/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/08/2024 21:44
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 01:08
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/07/2024 23:59.
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09/06/2024 20:18
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/08/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/04/2024 19:59
Recebidos os autos.
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26/04/2024 19:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/04/2024 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA DA SILVA - CPF: *55.***.*28-28 (AUTOR).
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26/04/2024 09:06
Conclusos para decisão
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25/04/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866195-48.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CONCEDO o prazo de 05 dias para o cumprimento da determinação contida no Id. 87102435.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
12/04/2024 08:15
Deferido o pedido de
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11/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
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10/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:19
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866195-48.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada dos extratos dos três últimos meses da sua conta bancária, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
13/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:13
Conclusos para despacho
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08/03/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:10
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866195-48.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a ausência de justificativa para o requerimento de Id. 85437947, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo para cumprimento do expediente de Id. 83566356.
Intime-se o autor para, em 05 dias, anexar a documentação indicada por este juízo, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
27/02/2024 16:10
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA DA SILVA - CPF: *55.***.*28-28 (AUTOR)
-
25/02/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:24
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866195-48.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que o autor não anexou documento de identificação pessoal, bem como comprovante de residência atualizado e emitido em seu nome.
Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar documento de identificação, comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
14/12/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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