TJPB - 0810698-87.2016.8.15.2003
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:33
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0810698-87.2016.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Constata-se que a presente demanda foi equivocadamente classificada como cumprimento de sentença, quando, na realidade, trata-se de ação de prestação de contas que ainda se encontra na fase de conhecimento.
Com efeito, já houve decisão interlocutória reconhecendo o dever de prestar contas, motivo pelo qual o processo permanece na fase cognitiva, agora em sua segunda etapa, consistente na efetiva apresentação das contas pela parte demandada, nos termos do art. 550 e seguintes do CPC.
Diante disso, determino a retificação da classe processual, com o retorno dos autos à fase de conhecimento, a fim de que o feito tramite regularmente.
Ato continuo, tendo a parte obrigada sido intimada para apresentar as contas, mantendo-se inerte, é de rigor aplicar-se o disposto o art. 550, § 5º, do CPC.
Assim, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca da contas apresentadas pelo autor no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:02
Determinada diligência
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29/08/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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24/07/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:34
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 20:16
Conclusos para despacho
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01/05/2025 02:11
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE SANTOS DE FREITAS em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:59
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:50
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE SANTOS DE FREITAS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de MONICA GRACE BARBOSA DOS REIS em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0810698-87.2016.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
MÔNICA GRACE BARBOSA DOS REIS ajuíza a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em face de EDUARDO JOSÉ DOS SANTOS, ambos com qualificação constante nos autos do processo, em função da argumentação fática e jurídica a seguir expostas, requerendo preliminarmente a autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Alega a autora que o promovido foi seu companheiro, sócio, procurador e preposto no período de janeiro/1997 a março/2013.
Aduz que, embora a empresa Mister gourmet tenha sido aberta apenas em seu nome, o requerido foi co-proprietário administrador da empresa.
Narra que, devido a questões financeiras e ao final do relacionamento, resolveram vender o Restaurante, pelo valor R$ 90.000,00 (noventa mil reais), valor este informado pelo promovido, porém não comprovado documentalmente, momento no qual ficou acordado que cada um deles receberia R$ 30.000,00 e os trinta mil reais restantes seria destinado ao pagamento da rescisão dos empregados.
Afirma que outorgou instrumento de procuração pública para que o Requerido a representasse perante aos bancos e repartições públicas, bem como concedeu carta de preposição que a representasse na justiça do trabalho.
Relata que o promovido não pagou os débitos, não prestou contas e/ou não entregou a documentação relativa a última empresa (Mister Goumert), bem como não entregou os comprovantes de pagamento aos empregados. razão pela qual o nome da autora foi incluído no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Aduz que está sendo investigada pelo Ministério Público Federal através do Procedimento Investigatório Criminal de nº 1.24.000.002465/2015-01, que apura recolhimento de contribuições previdenciárias relativo a contrato de trabalho e/ou parcelamento de débitos.
Ao final, requer a prestação de contas pelo promovido das receitas, despesas e débitos do período de 03/11/2005 à março/2013 da empresa Monica Grace Barbosa do Reis - ME (Mister Goumert) - CNPJ05.580.383/0001-38, juntamente com todos os devidos documentos comprobatórios, de forma mercantil, principalmente, os documentos: relativos à venda da empresa, fiscais, contábeis, recibos de pagamentos de empregados, Folha de Pagamentos, balanços contábeis, parcelamentos de débitos e outros que porventura se refira a empresa.
Acosta documentos.
Custas recolhidas, ID 4363859.
Devidamente citado, o promovido apresenta contestação ao ID 15319279, impugnando, em sede preliminar, os documentos apresentados, bem como alegou a falta de interesse de agir.
No mérito, defende que foi sócio da promovida apenas na empresa AMBIENT ENGENHARIA LTDA., que nada tem a ver com a presente demanda; que foi procurador da pessoa jurídica MONICA GRACE BARBOSA DOS REIS – ME e da pessoa física da promovente, pelo período de apenas 3 dias, tendo sido a procuração revogada pela autora; que a certidão de ID 5585406 demonstra que os poderes eram tão somente para representar a pessoa jurídica junto aos órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais, e teve como período de validade doze meses, a contar de 30 de janeiro de 2013, perdendo seus efeitos em 29.12.2014, jamais tendo sido utilizada em razão da dissolução da união estável e que a promovente o nomeou como preposto para representá-la junto a Justiça do Trabalho, nas audiências trabalhistas.
Sustenta que a empresa jamais foi vendida; que os valores foram partilhados em virtude da união estável; que não se encontra na posse dos documentos e que a promovente foi a responsável pelos fatos alegados.
Requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária, a condenação da promovente por litigância de má-fé e o reconhecimento da preliminar de falta de interesse de agir.
Colaciona documentos à peça de defesa.
Réplica no ID 23447526.
Termo de audiência ao ID 51061262.
Ofício- Itaú Unibanco S.A ao ID 56304809.
Ofício- Bradesco ao ID 93607483.
Eis o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE -Da falta de interesse de agir Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir da autora.
Isso porque, afirma que não demonstrou seu interesse em buscar a exigibilidade das contas.
Ocorre que, o interesse da promovente pode ser facilmente extraído da análise dos autos, visto que alega estar inadimplente perante à Justiça do Trabalho e estar sendo investigada pelo Ministério Público Federal em razão do não cumprimento de obrigações trabalhistas pelo promovido e da sua recusa na prestação de contas, requisito que comprova o interesse de agir.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do interesse de agir nas ações de exigir contas: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.
INEXISTÊNCIA. 1.
Ação de exigir contas ajuizada em 19/08/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/04/2020 e concluso ao gabinete em 18/01/2022 2.
O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se, para a configuração do interesse jurídico de exigir a prestação de contas relacionadas ao Fundo 157, é necessário prévio requerimento administrativo. 3.
Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4.
A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases.
Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas.
Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor.
Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor. 5.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse.
Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6.
Com exceção das hipóteses em que a lei exige que a prestação de contas se dê em juízo (v.g., arts. 1.756, 1.757 e parágrafo único e 1.774 do CC/02), as contas serão prestadas na via extrajudicial.
Nessa linha, a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.
Do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário. 7.
A recusa na prestação das contas pode ser comprovada mediante prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável.
Essa é, no entanto, apenas uma das formas de demonstrar o interesse de agir na ação de exigir contas, não sendo requisito indispensável para a sua configuração. 8.
Conforme alegado na petição inicial, durante o período compreendido entre 1967 e 1983, o recorrente aplicou suas economias no fundo de investimentos regido pelo Decreto-Lei nº 157/67 (Fundo 157).
Por meio da presente ação, o recorrente busca saber quais investimentos foram realizados com seu dinheiro, não havendo alegação de violação a interesse.
De acordo com a Corte de origem, não houve prévio requerimento administrativo, sendo que, para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Ou seja, não houve recusa na prestação de contas ou rejeição das contas apresentadas, tampouco há divergência sobre eventual saldo credor ou devedor.
Ante a inexistência de lide, não está presente a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, carecendo o recorrente de interesse de agir. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 2000936 RS 2021/0359663-5, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta por Mônica Grace Barbosa em face de seu ex-companheiro Eduardo José dos Santos, na qual busca que o promovido preste contas acerca das receitas, despesas e débitos da empresa Mister Gourmet, por alegar que este não efetuou o pagamento dos funcionários e não prestou contas.
Analisando detalhadamente os autos, verifica-se a existência de alegações divergentes e contraditórias sobre os mesmos fatos, circunstância que acaba por dificultar a formação de convencimento deste juízo.
Desse modo, a decisão será proferida de acordo com aquilo que restou efetivamente demonstrado.
Em que pese a alegação de que os valores repartidos entre as partes decorreram de venda da loja, como afirma a autora, a certidão constante no ID demonstra que a situação da empresa encontra-se ativa, confirmando a narrativa do demandado de que a empresa não foi vendida.
Na verdade, conforme se extrai do ID 15319727, o montante de R$ 90.000,00 adveio de acordo firmado entre o promovido e o Shopping Center Tambiá LTDA, em virtude da rescisão da locação e das benfeitorias realizadas.
Diante disso, constata-se que, apesar de a empresa constar unicamente no nome da autora, a locação do espaço da loja foi celebrada diretamente pelo promovido, tanto é que este também foi o responsável por formalizar a rescisão.
A partir disso, tendo em vista que a locação se deu na constância da união estável, a administração da empresa incumbia também ao promovido, já que as circunstâncias revelam tratar-se de patrimônio comum do casal, conforme previsto nos artigos 1.663 e 1.720 do Código Civil.
Nesse norte, é possível concluir, a partir da análise do ID 5585407, que o promovido figurou como procurador da pessoa jurídica durante o período de 30/01/2013 a 16/07/2013, ou seja, quase 6 meses, fator que também demonstra a sua participação como administrador da empresa.
Além disso, mesmo após a separação do casal, o promovido continuou por anos como preposto da empresa, comparecendo a diversas audiências trabalhistas, como se extrai do ID 15319598.
Dessa forma, resta devidamente comprovado que as partes administravam mutuamente a empresa, tendo o promovido relação jurídica direta com a sua gestão, razão pela qual revela pertinente o pedido de prestação de contas.
Vejamos o entendimento jurisprudencial nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
Inépcia da exordial.
Inexistência.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Incontroverso vínculo jurídico entre as partes.
Na fase preliminar da ação de exigir contas somente se decide sobre a obrigação de prestá-las.
Eventual crédito/débito de quaisquer das partes deve ser relegado para a segunda fase.
Fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
Possibilidade.
Precedentes do STJ.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2056595-48.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 30/04/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PLEITO RECONVENCIONAL EM RITOS ESPECIAIS - POSSIBILIDADE - NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOBSERVÂNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - IMPOSSIBILIDADE.
Cabe reconvenção nas ações de exigir contas, desde que tenha conexão com o pedido inicial.
No caso concreto, inexistindo relação entre o pleito reconvencional e a prestação de contas, deve ser mantida a decisão que o extinguiu sem resolução do mérito.
Tendo a decisão impugnada obedecido aos requisitos impostos pelo artigo 489 do Código de Processo Civil, não há o que se falar em nulidade por deficiência na fundamentação.
Para demonstração do interesse de agir da parte requerente nas ações de exigir contas, revela-se necessária a demonstração de vínculo jurídico entre autor e réu, bem como a delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, pelo que, sendo devidamente preenchidos, deve ser mantida a decisão que julgou procedente o pedido de prestação de contas. (TJ-MG - AI: 10000205145980001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/12/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020).
Diante disso, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na argumentação supra, e no que nos autos consta, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir e julgo PROCEDENTE o pedido na presente fase inicial, determinando que o demandado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prestação de contas das receitas, despesas e débitos do período de 03/11/2005 à março/2013 da empresa Monica Grace Barbosa do Reis - ME (Mister Goumert) - CNPJ05.580.383/0001-38, juntamente com todos os devidos documentos comprobatórios, de forma mercantil, principalmente, os documentos: relativos à venda da empresa, fiscais, contábeis, recibos de pagamentos de empregados, Folha de Pagamentos, balanços contábeis, parcelamentos de débitos e outros que porventura se refira a empresa.
Caso não sejam apresentadas as contas no prazo estabelecido, aplicar-se-á o disposto no art. 550, § 5º, do CPC, para apuração do saldo devedor com base em outros elementos dos autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/12/2024 10:17
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE SANTOS DE FREITAS em 13/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE SANTOS DE FREITAS em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de MONICA GRACE BARBOSA DOS REIS em 31/10/2024 23:59.
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27/10/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 00:24
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0810698-87.2016.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Fica garantido às partes o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, o que foi devidamente demonstrado pelo executado, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Dessa forma, DEFIRO o pedido da parte demandante (ID 101740366).
Dessarte, determino que seja ouvido o demandado, para que em 5 dias informe o interesse na composição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0810698-87.2016.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Fica garantido às partes o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, o que foi devidamente demonstrado pelo executado, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Dessa forma, DEFIRO o pedido da parte demandante (ID 101740366).
Dessarte, determino que seja ouvido o demandado, para que em 5 dias informe o interesse na composição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 20:26
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE SANTOS DE FREITAS em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:31
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0810698-87.2016.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem se possuem novas provas que pretendem produzir especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento do mérito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:43
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE SANTOS DE FREITAS em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:24
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810698-87.2016.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre o ofício resposta, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:29
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:28
Juntada de Informações prestadas
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24/05/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/05/2024 20:57
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 20:54
Determinada diligência
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23/02/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE SANTOS DE FREITAS em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:20
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810698-87.2016.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para dizer sobre a certidão de ID 83301157, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
15/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:12
Determinada diligência
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10/12/2023 18:44
Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 09:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/11/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 20:09
Determinada diligência
-
06/07/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:07
Juntada de Informações
-
11/04/2023 18:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:24
Juntada de Ofício
-
31/01/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 07:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 08:39
Juntada de Informações
-
06/11/2022 17:37
Juntada de provimento correcional
-
17/10/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 10:48
Juntada de Informações
-
27/07/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:26
Deferido o pedido de
-
21/07/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 20:58
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 09:01
Juntada de Ofício
-
13/03/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 19:25
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 09:28
Juntada de
-
02/12/2021 15:55
Juntada de
-
01/12/2021 11:11
Juntada de Ofício
-
01/12/2021 11:06
Juntada de Ofício
-
13/11/2021 02:28
Decorrido prazo de MONICA GRACE BARBOSA DOS REIS em 12/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 15:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/08/2021 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
10/11/2021 06:19
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE SANTOS DE FREITAS em 08/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 10:05
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2021 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
09/10/2021 02:41
Decorrido prazo de MONICA GRACE BARBOSA DOS REIS em 08/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 11:01
Juntada de Petição de informação
-
24/09/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 07:49
Outras Decisões
-
21/09/2021 07:27
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 22:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 02:55
Decorrido prazo de MONICA GRACE BARBOSA DOS REIS em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 02:55
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE SANTOS DE FREITAS em 14/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 10:51
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 21/09/2021 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
09/08/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 12:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 04/11/2020 16:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
28/05/2021 01:27
Decorrido prazo de MONICA GRACE BARBOSA DOS REIS em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 01:27
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE SANTOS DE FREITAS em 27/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 09:22
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2021 09:17
Audiência 03/08/2021 10:00 designada para 9ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
21/11/2020 00:50
Decorrido prazo de MONICA GRACE BARBOSA DOS REIS em 20/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 01:43
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE SANTOS DE FREITAS em 11/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE SANTOS DE FREITAS em 30/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 00:37
Decorrido prazo de MONICA GRACE BARBOSA DOS REIS em 24/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2020 13:56
Audiência Instrução designada para 04/11/2020 16:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
24/03/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 20:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 08:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 14:23
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2019 09:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 09:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE SANTOS DE FREITAS em 25/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2018 18:03
Expedição de Mandado.
-
21/11/2017 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 17:31
Conclusos para despacho
-
07/12/2016 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2016 16:51
Declarada incompetência
-
01/12/2016 16:51
Declarada incompetência
-
03/11/2016 15:07
Conclusos para despacho
-
02/11/2016 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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