TJPB - 0868830-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:53
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:53
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:40
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868830-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:03
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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15/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:52
Decorrido prazo de INACIA BEZERRA DA SILVA FARIAS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:17
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 13:17
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0868830-02.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: INACIA BEZERRA DA SILVA FARIAS REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II DO CPC. - “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação”.
I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que são partes INACIA BEZERRA DA SILVA FARIAS e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Compulsando os autos, verifica-se o adimplemento da dívida perseguida (Id 109122247), já tendo a parte exequente recebido o numerário devido (Id 111075297 e 111078019).
Certificado na aba de expedientes do processo o decurso do prazo da intimação retro sem manifestação da parte exequente, vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
No caso em testilha, verifica-se que a dívida objeto dos autos foi quitada e, tendo a parte exequente silenciado à intimação retro, é de se extinguir a execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, CPC.
III – Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, a teor do art. 924, II, do CPC.
P.I.
Após, proceda a escrivania ao cálculo das custas finais a serem pagas pelo promovido ao Tribunal de Justiça, conforme sentença lançada nos autos, emitindo-se a respectiva guia de recolhimento e intimando-se a parte para pagamento do encargo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do seu nome do SerasaJud, protesto e/ou inscrição na dívida ativa.
Comprovado o pagamento do encargo, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 02:08
Decorrido prazo de INACIA BEZERRA DA SILVA FARIAS em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 23:06
Juntada de Informações
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15/04/2025 10:25
Juntada de Alvará
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15/04/2025 10:25
Juntada de Alvará
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09/04/2025 11:30
Juntada de Informações
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08/04/2025 11:42
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2025 11:42
Expedido alvará de levantamento
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08/04/2025 11:42
Deferido o pedido de
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08/04/2025 09:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:59
Decorrido prazo de INACIA BEZERRA DA SILVA FARIAS em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 05:57
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:25
Decorrido prazo de INACIA BEZERRA DA SILVA FARIAS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de INACIA BEZERRA DA SILVA FARIAS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868830-02.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: INACIA BEZERRA DA SILVA FARIAS REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
CARÁTER INFRINGENTE.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
I - Relatório BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aduzindo que a sentença embargada se mostra omissa quanto à ausência de má-fé a justificar a repetição do indébito, bem assim omissa quanto aos juros e correção monetária dos danos morais e materiais.
Resposta da parte adversa ao Id 105138114.
Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório, em síntese, decido.
II - Fundamentação À letra do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A regra é que os embargos não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração: Não compete ao recurso de embargos de declaração intentar a correção do suposto erro jurídico do acórdão embargado, em juízo de reconsideração (STF-Plenário, Emb.
Decl. no RE nº 98.551-4, relator Ministro Rafael Mayer, j. 27/02/1985; RT 599/262).
Dito isto, quanto à alegação de omissões no julgado, verifico do teor da sentença que foram fixados os consectários legais dos danos morais e materiais, bem assim foi fundamentada a razão para condenação do embargante na repetição do indébito, sendo que na verdade, os presentes embargos de declaração buscam a rediscussão da matéria analisada.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
No caso em disceptação, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o dispositivo da decisão para remediar as alegadas omissões, eis que inexistentes, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
III – Dispositivo À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistentes, in casu, as omissões invocadas pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/01/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868830-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação da parte adversa/promovente, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 00:14
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:59
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA MARAVILHA em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA MARAVILHA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 19:43
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 12:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/10/2024 01:08
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868830-02.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência à parte autora e ao perito dos autos do teor da petição do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ao Id 98802398, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 11:20
Desentranhado o documento
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27/09/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/09/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:47
Determinada Requisição de Informações
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19/09/2024 07:36
Conclusos para despacho
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13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de INACIA BEZERRA DA SILVA FARIAS em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868830-02.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A aduzindo ser excessivo o valor proposto.
Resposta à impugnação ao Id 94021890.
Decido.
Não estabelecendo a lei processual civil um procedimento para a fixação dos honorários, em caso de discordância de quaisquer das partes quanto à proposta de honorários do expert, compete ao julgador estipular um valor razoável, que atenda minimamente aos interesses de todos os envolvidos, devendo prevalecer um juízo de razoabilidade na relevância da consecução da prova.
Os honorários periciais são arbitrados pelo juízo, conforme dispõe o art. 465, § 3º, do CPC, e deve lavar em consideração o trabalho a ser realizado pelo profissional, o tempo necessário, a natureza e importância da causa e a complexidade da perícia.
No caso em tela, o objeto da perícia grafotécnica contempla 04 (quatro) contratos bancários, pois o contrato de empréstimo consignado nº 555556849, vinculado ao benefício previdenciário nº 126.681.623-0, não foi apresentado nos autos.
Assim, considerando a complexidade e o tempo a ser despendido para a realização do trabalho e a natureza da controvérsia dos autos (falsidade das assinaturas constantes nos contratos) arbitro, como honorários para a realização da perícia grafotécnica, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
P.I.
JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/08/2024 17:26
Outras Decisões
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16/08/2024 14:35
Conclusos para despacho
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18/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 14:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/07/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868830-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com A intimação da parte promovida, para efetuar o depósito dos dos honorários periciais, no prazo de dez (10) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868830-02.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora se manifestou positivamente quanto a realização da prova pericial, haja vista a impugnação à autenticidade das assinaturas apostas nos contratos.
Desta feita, defiro o pedido de realização da perícia grafotécnica nos autos, cabendo ao réu o ônus no que tange ao pagamento da perícia requerida, nos termos do art. 429, II do CPC e Tema Repetitivo 1061 do STJ.
Nomeio perito nos autos o Grafocopista cadastrado junto a este Tribunal, João Paulo Costa Maravilha, com endereço à Margarida Maria Alves, 115, casa, Renascer, Cabedelo/PB, 58108-172, e-mail [email protected], telefone (83) 99686-2131.
Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, indicando o valor devido a título de honorários, com base na Resolução nº 09/2017.
Em caso de aceitação do encargo, deve a perito apresentar o currículo, com comprovação de especialização, e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC).
Informe-se ao perito que somente pode haver escusa em caso de motivo legítimo, devidamente apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la (art. 157, §1º, do CPC).
Caso a intimação por mandado retorne sem cumprimento, o contato deverá ser tentado por esta secretaria através do e-mail e do telefone fornecidos, mediante certidão os autos.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC).
Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicar assistentes, caso queiram (art. 465, § 1º, do CPC).
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/05/2024 22:38
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 11:21
Determinada Requisição de Informações
-
17/05/2024 11:21
Deferido o pedido de
-
17/05/2024 11:21
Nomeado perito
-
07/05/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:16
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868830-02.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verte da peça pórtica que são questionadas as seguintes contratações: - Vinculado ao benefício previdenciário nº 126.681.623-0: contrato de empréstimo consignado nº 555556849. - Vinculado ao benefício previdenciário nº 110.018.372-5: contratos de empréstimos consignados nº 555355460; nº 561217732, nº 557455233, e nº 554355169.
Compulsando detidamente os autos, verifico que foram acostados à peça de defesa apenas os contratos vinculados ao benefício previdenciário nº 110.018.372-5.
Assim, intime-se a instituição financeira promovida, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado nº 555556849, vinculado ao benefício previdenciário nº 126.681.623-0 com o qual aderiu o promovente (assinatura), sob pena de incidência do art. 400 do CPC.
JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 09:48
Determinada Requisição de Informações
-
17/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868830-02.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema 1061): Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Assim, diante da impugnação da autenticidade das assinaturas constantes nos contratos indicados na exordial, inverto o ônus da prova, cabendo ao banco réu o ônus de provar sua autenticidade.
Especifico como meio de prova admitido o documental e pericial.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos cópias dos contratos indicados na exordial e com os quais aderiu o promovente (assinatura), sob pena de incidência do art. 400 do CPC.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 13:40
Outras Decisões
-
21/03/2024 22:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:58
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868830-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 83574339, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/12/2023 11:56
Determinada a citação de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0066-64 (REU)
-
11/12/2023 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INACIA BEZERRA DA SILVA FARIAS - CPF: *53.***.*82-04 (AUTOR).
-
10/12/2023 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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