TJPB - 0057353-30.2014.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 07:45
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de BRASFIO INDUSTRIA E COMERCIO NORDESTE S/A. em 03/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:18
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
18/03/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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18/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 20:59
Determinado o arquivamento
-
10/03/2025 20:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 05:55
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0057353-30.2014.8.15.2001 [Extinção da Execução] EXEQUENTE: BRASFIO INDUSTRIA E COMERCIO NORDESTE S/A.
EXECUTADO: MONTEC MONTAGEM E CONSTRUCOES LTDA - EPP, MARCELO SOARES DA SILVA, CELIA MARIA SILVA DE PONTES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução ajuizada por BRASFIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO NORDESTE S/A em face de MONTEC MONTAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, MARCELO SOARES DA SILVA, e CÉLIA MARIA SILVA DE PONTES, objetivando o pagamento de valores decorrentes de contrato de compra e venda de produtos fabricados pela exequente, conforme notas fiscais e títulos protestados anexados aos autos.
A exequente alega que, entre os meses de outubro e novembro de 2013, vendeu à empresa executada mercadorias no valor total de R$ 19.023,42 (dezenove mil, vinte e três reais e quarenta e dois centavos), com vencimentos entre novembro de 2013 e janeiro de 2014.
Os títulos foram encaminhados para cobrança bancária e, após o não pagamento, devidamente protestados.
O processo foi distribuído em 22 de agosto de 2014, mas, até o presente momento, não houve a realização de citação válida dos executados. É o relatório.
Fundamentação A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, aplicável o prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
De acordo com os documentos apresentados pela exequente, a última parcela da dívida venceu em 7 de janeiro de 2014, de forma que o prazo prescricional teve início no dia seguinte, 8 de janeiro de 2014, e findou em 8 de janeiro de 2019, salvo interrupção legal, o que não ocorreu no caso.
Nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição depende da realização de citação válida.
Contudo, observa-se que, desde a distribuição do feito em 22 de agosto de 2014, não houve citação dos executados, permanecendo o processo inerte por longo período.
A jurisprudência reconhece que a prescrição da dívida pode ser declarada no curso da execução: STJ – REsp 1.492.274/SP: "A prescrição do crédito em execução pode ser reconhecida no curso do processo, seja por provocação das partes, seja de ofício pelo juiz." STJ – REsp 1.800.032/SC: Define que, para interromper a prescrição, é necessário que o ato processual (como a citação) seja efetivamente válido Dessa forma, verifica-se que o prazo prescricional transcorreu integralmente sem interrupção, configurando-se, portanto, a prescrição da pretensão executória.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão executória.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:18
Declarada decadência ou prescrição
-
20/01/2025 10:18
Determinado o arquivamento
-
23/10/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:48
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0057353-30.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual os executados, até o presente momento, não foram devidamente citados.
Diante da ausência de citação válida, e considerando que a busca de bens penhoráveis só pode ocorrer após a formação válida da relação processual, chamo o feito à ordem para tornar nulo o despacho de ID. 93678466.
Desta forma, indefiro o pedido de ID.89313552.
Intime-se a parte exequente para regularizar a citação dos executados, indicando endereços válidos, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução.
Nada requerido, tendo em vista a não localização dos devedores e a inexistência de bens passíveis de penhora, determino a suspensão da presente execução, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, e consequente arquivamento provisório.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 19:33
Determinada diligência
-
11/09/2024 19:33
Outras Decisões
-
20/08/2024 01:42
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0057353-30.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de busca.
Ciência à parte.
Após, retornem os autos conclusos para busca no sistema.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
17/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de BRASFIO INDUSTRIA E COMERCIO NORDESTE S/A. em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 00:27
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0057353-30.2014.8.15.2001 [Extinção da Execução] EXEQUENTE: BRASFIO INDUSTRIA E COMERCIO NORDESTE S/A.
EXECUTADO: MONTEC MONTAGEM E CONSTRUCOES LTDA - EPP, MARCELO SOARES DA SILVA, CELIA MARIA SILVA DE PONTES DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido do exequente, haja vista que as executada não foram citadas, o que, em regra, obsta a busca patrimonial.
Intime-se para indicar o endereço que as executadas possam ser executadas, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 14:39
Determinado o arquivamento
-
14/12/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
18/02/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:43
Determinada diligência
-
23/01/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
-
31/07/2022 20:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/04/2022 19:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 04:10
Decorrido prazo de BRASFIO INDUSTRIA E COMERCIO NORDESTE S/A. em 17/03/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 20:42
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 20:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 00:37
Decorrido prazo de BRASFIO INDUSTRIA E COMERCIO NORDESTE S/A. em 11/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 23:12
Decorrido prazo de BRASFIO INDUSTRIA E COMERCIO NORDESTE S/A. em 11/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 22:40
Decorrido prazo de BRASFIO INDUSTRIA E COMERCIO NORDESTE S/A. em 11/05/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 14:20
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
06/09/2019 14:07
Processo migrado para o PJe
-
23/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
23/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 08/2019 NF 53/19
-
23/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 08/2019 10:30 TJEJPK8
-
03/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 05/2019
-
21/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2019 P033524182001 17:27:59 BRASFIO
-
21/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 03/2019
-
19/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 07/2018 P033524182001 13:40:15 BRASFIO
-
10/07/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 07/2018 DESPACHO
-
06/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 07/2018 NF 35/18
-
18/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 06/2018
-
22/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 02/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
22/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/2017
-
08/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 07/2016 P049529162001 13:49:24 BRASFIO
-
08/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 07/2016
-
21/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2016 P049529162001 13:13:53 BRASFIO
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07/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 06/2016 DESPACHO
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03/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 06/2016 NF 32/16
-
18/03/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 03/2016 D065760152001 12:57:41 001
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18/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 03/2016
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08/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 07/2015 MONTEC MONTAGEM E CONSTRUCOES LTDA
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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13/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 11/2014
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17/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/2014
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04/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 04: 09/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2014
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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