TJPB - 0869315-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:59
Determinado o arquivamento
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06/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:12
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:12
Juntada de Certidão de prevenção
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04/11/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 16:53
Juntada de Petição de contra-razões
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869315-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:20
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 00:57
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869315-02.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: LORENA RAFAELLA MELO SILVA OLIVEIRA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
Juros remuneratórios.
CET.
Taxas que obedecem aos termos legais.
CAPITALIZAÇÃO.
VALIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
TAXAS QUE NÃO APONTAM PARA ABUSIVIDADE.
Validade.
Improcedência.
Vistos etc.
RELATÓRIO LORENA RAFAELLA MELO SILVA, já qualificado na inicial, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito em face do SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, também qualificado nos autos.
Alegou, em suma, que firmou contrato de financiamento, o qual se revelou bastante oneroso, pois foram cobrados encargos abusivos, sendo a taxa de juros cobrada acima do valor de mercado e diferente do constante no contrato, além de contar capitalização e anatocismo.
Alega, outrossim, que há abusividade na cobrança de diversas tarifas que não utilizou ou autorizou.
Dessa feita, requer a declaração da ilegalidade e abusividade, bem como a condenação da parte promovida na devolução em dobro do que alega ter sido pago indevidamente.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 91022143), pleiteando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, carência da ação e impugnação a justiça gratuita.
No mérito, afirma que não existe ilegalidade na taxa aplicada e nem mesmo nas tarifas cobradas, pleiteando pela improcedência, bem como a condenação a promovente em litigância de má-fé.
Réplica – ID 92468067.
Após o desinteresse das partes em conciliarem e produzirem provas, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Das preliminares Da ilegitimidade passiva: A instituição bancária alega ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda.
No entanto, não merece acolhimento tal alegação, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, conforme os termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária." Consoante prestante ensinamento de Uderico Pires dos Santos: "Atividade bancária é a desempenhada pelos bancos, cujo funcionamento é autorizado pelo Banco Central do Brasil e por ele fiscalizado.
Os estabelecimentos dessa natureza atuam no pólo fornecedor, por serem prestadores de serviço; consumidores são os que descontam títulos de créditos, fazem investimentos, depósitos, cobranças, etc" (aut. cit., "Teoria e Prática do Código de Proteção e Defesa do Consumidor", Ed.
Paumape, 1992, pag. 36).
O entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, a respeito, foi consagrado na Súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Logo, a revisão contratual, em casos como o dos autos, evidencia a legitimidade da instituição financeira para compor o polo passivo da demanda.
Nesse sentido, rejeito a presente preliminar.
Da inépcia da inicial – pedido genérico Ainda em contestação, a promovida alega que a inicial seria inepta por não ter a parte autora indicado devidamente quais cláusulas entende por abusiva e quais parâmetros estabelecidos no contrato estão sendo controvertidos.
Não obstante, a simples leitura da inicial revela com clareza as cláusulas e os valores que o autor contesta na revisional em epígrafe, de modo que não há que se falar em inicial inepta no caso dos autos.
Assim, rejeito a preliminar.
Da falta de interesse de agir Em sua contestação, o demandado arguiu, como matéria prejudicial da análise meritória, a falta de interesse processual da parte autora, pugnando pela extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
O interesse de agir, ou interesse processual, refere-se à necessidade da jurisdição e a adequação do meio escolhido para provocá-la.
Esse é o conceito de utilidade possível de se extrair da jurisdição, que condiciona a presença do interesse de agir.
Em outras palavras, “o interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte irá sofrer um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, necessita da intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito”.
Extrai-se dos autos que a parte autora propôs a presente ação com o objetivo de revisar as taxas de juros de seu contrato de empréstimo, limitando o percentual tido por excessivamente oneroso ou abusivo e, por conseguinte, ser restituído, em dobro, pelos valores pagos indevidamente.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Da cassação da gratuidade Alega a parte ré, que a parte promovente teria condições de arcar com as custas e despesas processuais já que não demonstrou a sua hipossuficiência econômica.
Compaginando os autos, verifica-se que meras alegações não são capazes de revogar a concessão da justiça gratuita, é preciso que as provas colacionadas apontassem que o pagamento das custas não iria interferir na subsistência da parte suplicante, o que não foi feito.
Sendo assim, rejeita-se o pedido de cassação.
Do mérito Da Aplicação do CDC Tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ.
Assim, embora concluído o contrato firmado entre as partes, é possível a revisão de cláusulas reputadas ilegais e abusivas, nos termos da lei consumerista.
Do CET O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a incidência do Custo Efetivo Total – CET no percentual de 2,62 % a.m. e 36,90% a.a. (ID 52918092), o qual corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, e deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações.
O CET engloba não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente.
Tal custo foi regulado pelo Banco Central pela Resolução n.º 3.517, de 6.12.2007, alterada pela Resolução n.º 3.909 de 30.09.2010, que dispuseram que as instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil deveriam informar o CET previamente à contratação.
Na casuística, a parte autora ficou ciente dos fluxos considerados no cálculo do CET na data da contratação, como, aliás, não nega.
Sendo assim, não há que se falar em aplicação isolada da taxa de juros, posto que correta a incidência do Custo Efetivo Total, o qual engloba todas as despesas que correm a cargo do consumidor.
Ora, se a autora se vinculou validamente à taxa de juros do contrato, vinculou-se também validamente ao custo efetivo total – este sim relevante para definir o valor final das parcelas.
Na realidade, os cálculos apresentados pela autora evidenciam a pretensão de eliminar a capitalização composta de juros, mediante substituição da tabela Price pelo método de Gauss.
Porém, conforme pacífica jurisprudência, nada há de ilegal na capitalização composta.
Isso porque, o valor das parcelas incluiu o principal e os juros incidentes no período e, como o acordo de vontades abrangeu o número de parcelas e o valor da prestação mensal, a rigor, nem caberia discutir a capitalização de juros.
Dos Juros Remuneratórios No caso em apreço, alega o promovente a cobrança de juros acima do legalmente permitido, afirmando sua ilegalidade.
Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Neste sentido: "7.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado.
A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ).
Compulsando os autos, depreende-se do contrato de ID 27248126 do processo que a taxa de juros (CET) foi pactuada em 2,62% ao mês e 36,90% ao ano.
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, é possível verificar que a referida taxa se encontra na média de mercado para aquele tipo de contrato no período de maio de 2018.
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pela autora, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, bem como a manutenção do valor das parcelas, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Da capitalização No que diz respeito à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal Superior já sumulou o entendimento no sentido de que é ela cabível, conforme se vê da súmula 539, do seguinte teor: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." Diante dessa súmula, não há mais o que se discutir a respeito do cabimento da capitalização de juros.
Cumpre destacar que o STF já se pronunciou acerca da constitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01, quando do julgamento do RE 592377, cujo acórdão mereceu a seguinte ementa: "CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido." (Rel.
Min.
Marco Aurélio - Publicação 20/03/2015).
Assim, resta superada qualquer discussão acerca da inconstitucionalidade da citada norma.
Ora, no caso específico dos autos, o contrato de financiamento objeto da demanda, contém previsão de capitalização, uma vez que a taxa de juros anual avençada (27,54%) é superior à taxa mensal (2,05 %), multiplicada por 12, revelando ter sido efetivamente contratada a cobrança capitalizada de juros, em periodicidade mensal.
Cabe destacar que, no julgamento do RESP Repetitivo nº 973827, em 27 de junho de 2012, a maioria dos ministros do STJ entendeu que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Esse entendimento, vale lembrar, está sedimentado na súmula 541 do STJ, do seguinte teor: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Dessa maneira, não há que se falar em ilegalidade na capitalização mensal de juros no contrato de financiamento em exame.
Da utilização da tabela price Como sabido, a Tabela Price é um sistema de amortização, que possui como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja igual.
Ressalte-se que o sistema da tabela price existe para se calcular prestações constantes e, caso a utilização desse sistema seja feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade.
Em relação à Tabela Price, o STJ já assentou entendimento de que ela não implica capitalização mensal de juros: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR.
TR.
POSSIBILIDADE.
SEGURO E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
VALORES ABUSIVOS.
MATÉRIA DE PROVA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
O Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, não prevê, a priori, a incidência de juros sobre juros.
Todavia, na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, pode ocorrer de o resíduo não pago ser incorporado ao saldo devedor e sobre ele virem a incidir os juros da parcela subseqüente, configurando-se anatocismo, vedado em nosso sistema jurídico. (...)." (STJ.
AgRg no REsp 933928/RS.
Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento 23/02/2010.
Data da Publicação/Fonte DJe 04/03/2010).
Nesse contexto, em princípio, na utilização do método da tabela "price" não há prática de anatocismo, visto que não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas apenas o cálculo de juros compostos, para se chegar aos valores uniformes das prestações a vencer.
Assim, conclui-se que a utilização da tabela "price" para amortização do saldo devedor não é ilegal e, em princípio, não acarreta capitalização de juros sobre juros vencidos e não pagos (anatocismo).
Das taxas cobradas 1.
Avaliação do bem e registro de contrato A partir de 30/04/2008, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como de registro do contrato, mediante prova da prestação efetiva do serviço, admitindo-se o controle de onerosidade excessiva (STJ, REsp 1578553 SP, tema 958).
Foi inserido no contrato firmado em 2022 a cobrança dos seguintes valores: Avaliação do bem e Registro do contrato.
O veículo dado em garantia do referido contrato foi um Toyota Corolla 2018.
Portanto, trata-se de veículo usado, que necessita ser avaliado tanto no interesse do comprador quanto no interesse do banco que irá recebê-lo como garantia do contrato.
Como na casuística, há nos autos comprovante da avaliação do veículo dado em garantia (ID 91023031), reconhece-se como regular a cobrança.
Quanto à tarifa de registro de contrato, importa destacar as definições contidas na Resolução/CONTRAN n. 320, de 2009: i) os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo. ii) considera-se registro de contrato de financiamento de veículo o armazenamento dos dados a serem fornecidos pelo credor da garantia real. iii) considera-se gravame a anotação, no campo de observações do CRV, da garantia real incidente sobre o veículo automotor, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, de acordo com o contrato celebrado pelo respectivo proprietário ou arrendatário.
Assim, considerando que o registro de contrato de financiamento de veículo e o registro de gravame são processos distintos, mas o segundo só se convalida com a existência do primeiro, a anotação no CRV - certificado de registro de veículo, faz prova da prestação dos dois serviços e legitima ambas as cobranças.
Dessa forma, restando demonstrada a inserção da anotação no CRV do veículo dado em garantia a existência de alienação fiduciária, não há que se falar em devolução. 2.
Seguro prestamista Relativamente à cobrança de seguro de proteção financeira, mister destacar o julgamento proferido pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, confira-se: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Vale dizer, conforme restou consignado no precedente supramencionado, os contratos bancários devem dispor sobre o seguro como uma cláusula optativa, ou seja, com liberdade de escolha pelo consumidor de contratar ou não, o seguro e a seguradora de sua preferência.
No caso dos autos, houve o cumprimento dos referidos requisitos (ID 91023011), razão pela qual também não se acolhe o pedido nesse ponto. É que o Seguro referido no contrato, foi objeto de contratação específica contendo a assinatura do Promovente, conforme se verifica na Apólice juntada no ID 91023010.
Logo, não há que se falar em ilegalidade de tal contratação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
TARIFA DE CADASTRO LEGAL PORÉM ABUSIVA.
REDUÇÃO.
TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO.
LEGALIDADE.
SERVIÇOS PRESTADOS E AUSENTE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
SEGUROS AUTO RCF E PRESTAMISTA.
LIVRE PACTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Tarifa de Cadastro.
A Tarifa de Cadastro somente poderá incidir no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que contratado expressamente, ressalvada a análise da abusividade no caso concreto, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
Diante da legalidade dessa tarifa, mas constatada a sua abusividade, deve ser modificada a Sentença para reduzi-la.
Tarifa de Avaliação do Bem.
O STJ, julgando o RESP 1578553, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 958), publicado no dia 06 de dezembro de 2018, firmou a tese de legalidade da Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, desde que o valor cobrado não se mostre abusivo.
Tarifa de Registro do Contrato.
No que se refere a Tarifa de Registro de Contrato, é válida a cobrança do referido encargo, ressalvada eventual abuso devidamente comprovado caso a caso por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva.
Seguros AUTO RDF e Prestamista.
O STJ, no julgamento do RESP 1639320 julgado sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que a inclusão de seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, porém firmou a tese segundo a qual: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Portanto, será abusiva por configurar venda casada a cláusula contratual que vincula à contratação de uma seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira.
Desse modo, para comprovar que houve regular contratação, a instituição financeira deve apresentar a anuência do segurado aos termos da apólice, em instrumento próprio, não bastando mera previsão genérica no contrato de financiamento.
No caso dos autos, observa-se que o Seguro prestamista e Seguro Auto RCF, referidos no contrato, foram objetos de contratação específica contendo a assinatura da Promovente, conforme se verifica das Apólices juntadas em Id 13346888 – pág. 14/15. (0828215-58.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022). 3.
Da tarifa de cadastro No que diz respeito à tarifa de cadastro, sabe-se que sua cobrança está relacionada à realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
Muito embora se possa reconhecer a abusividade da cláusula em certas circunstâncias, essa não é a hipóteses dos autos, considerando que não há evidências de que o consumidor apelante possuía, ao tempo do contrato de financiamento, relacionamento pré-existente com a instituição financeira bem como pagamento anterior da referida tarifa, de tal modo que não há que se falar em nulidade da cobrança da tarifa de cadastro.
Do depósito das parcelas incontroversas Inicialmente, é de se destacar que o Novo Código de Processo Civil trouxe os institutos da tutela de urgência e da tutela da evidência organizados em livro próprio, denominado “Da Tutela Provisória”.
Neste ínterim, o legislador criou uma classificação, situando o gênero tutela provisória para a concessão de resposta jurisdicional mais célere e antes do término da atividade judicial.
São espécies da tutela provisória a de urgência e a da evidência, que, portanto, não se confundem entre si.
Analisando especificamente a tutela provisória de urgência, verifica-se que esta fora prevista em duas modalidades, quais sejam: cautelar e antecipada.
A tutela de urgência possui natureza cautelar quando se revela essencial à asseguração da instrumentalidade do processo, ou seja, quando imprescindível para proteger a utilidade e, pois, efetividade do pronunciamento judicial final da causa.
Doutro norte, poderá a tutela ter natureza antecipada e, portanto, caráter satisfativo, hipótese em que não figura como uma medida instrumental ao resultado útil do processo, mas sim como a própria antecipação da tutela final, nas situações em que a espera por sua concretização possa ser prejudicada diante da urgência necessitada pelo caso concreto.
Para ambas as modalidades, os requisitos básicos para a concessão estão elencados no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê que o magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar a presença de: a) elementos que demonstrem a probabilidade do direito do requerente e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Com o fito de evitar pretensões genéricas em sede de demandas revisionais de contrato, repetidamente ajuizadas perante os diversos juízos deste país, foi inserido em nosso diploma legal o artigo 330, §§2º e 3º, do NCPC – que assim estatui: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” A leitura do dispositivo acima transcrito não deixa dúvidas para interpretação divergente, nas ações em que se discute a revisão de obrigações decorrentes de contrato bancário, o pagamento do valor incontroverso "deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados".
Tal modificação acabou, de uma vez por todas, com as controvérsias existentes acerca do assunto, afastando a possibilidade de se depositar em juízo o valor incontroverso do contrato questionado, ainda que integral, haja vista que não se pode exigir da instituição financeira que receba de forma diversa daquela pactuada entre as partes.
Portanto, o promovente deverá realizar o pagamento diretamente ao banco, não merecendo, pois, prospera o pedido de depósito judicial da parcela.
Assim sendo, não demonstrada nenhuma ilegalidade no contrato entabulado entre as partes, não há como prosperar o pedido revisional e, por consequência o pedido de repetição de indébito.
Da litigância de má-fé O requerido alega que a parte autora teria agido de forma temerária e de má-fé ao ajuizar a presente ação.
Entretanto, para a caracterização da litigância de má-fé, conforme o art. 80 do Código de Processo Civil, é necessário que a parte tenha agido com dolo, culpa grave ou intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou obter vantagem indevida.
Neste caso, a parte autora exerceu seu direito de ação, buscando a tutela jurisdicional para resolver o conflito existente, sem que haja indícios suficientes de que sua conduta tenha sido desleal, abusiva ou maliciosa.
O direito de ação é garantido constitucionalmente e deve ser exercido de maneira ampla, sendo natural que possam surgir divergências sobre a interpretação ou aplicação de normas jurídicas.
Dessa forma, não restando configurado qualquer dos comportamentos previstos no art. 80 do CPC, rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
CONDENO a parte autora nas custas e honorários advocatícios, esses à razão de 10% do valor da causa, aplicando-se ao caso os termos do art. 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 08:28
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2024 16:19
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869315-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LORENA RAFAELLA MELO SILVA OLIVEIRA - CPF: *53.***.*82-74 (AUTOR).
-
09/02/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:27
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869315-02.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: LORENA RAFAELLA MELO SILVA OLIVEIRA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que comprove, documentalmente, a hipossuficiência financeira alegada.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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