TJPB - 0869585-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 00:12
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869585-26.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: AMANDA EUDESIA DE CARVALHO FRAZÃO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GAEL TOLÊDO DE CARVALHO FRAZÃO, representado por sua genitora, em face da sentença de ID 110163527, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, proposta contra UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
O embargante alega, em síntese, omissão na sentença quanto ao pedido específico de ressarcimento de despesas médicas já efetuadas, relacionadas ao tratamento multidisciplinar do autor, notadamente com sessões de fonoaudiologia e terapia ABA, realizadas às suas expensas diante da inércia da operadora. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão.
De fato, embora a sentença tenha abordado, o dever da ré de custear o tratamento indicado e proceder com eventual reembolso nos limites contratuais, não houve pronunciamento específico quanto ao pedido indenizatório por danos materiais formulado na inicial, consistente no ressarcimento de valores já despendidos pela autora antes do ajuizamento da ação, cuja documentação comprobatória foi juntada aos autos.
A parte autora pleiteou expressamente o ressarcimento das despesas já realizadas com o tratamento multidisciplinar, diante da negativa e omissão da operadora em custear o procedimento indicado pelo médico assistente.
Tais despesas, devidamente comprovadas nos autos, correspondem a sessões de fonoaudiologia e à terapia ABA, prescritas e realizadas antes da propositura da demanda.
Considerando que a sentença reconheceu a obrigação do plano de saúde de arcar com os tratamentos indicados por profissional habilitado e que a negativa de cobertura foi indevida, conforme fundamentação já exposta, impõe-se o reconhecimento do direito ao ressarcimento das despesas suportadas pelo autor, nos limites da tabela da rede credenciada, nos termos do art. 12, VI, da Lei 9.656/98.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por GAEL TOLÊDO DE CARVALHO FRAZÃO, exclusivamente para suprir a omissão quanto ao pedido de ressarcimento das despesas médicas já realizadas, conforme fundamentação supra, reconhecendo o direito da parte autora ao reembolso dos valores despendidos com o tratamento multidisciplinar, nos limites da tabela de preços praticada pela rede credenciada do plano de saúde.
Mantenho, no mais, todos os demais termos da sentença inalterados.
Publique-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/05/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 02:33
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:56
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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18/05/2025 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 09:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/05/2025 20:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 07:05
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 09:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/03/2025 19:00
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 19:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869585-26.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] AUTOR: AMANDA EUDESIA DE CARVALHO FRAZÃO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sob o argumento de que não há descumprimento da decisão judicial que determinou a cobertura do tratamento do autor, bem como alegação de que o acórdão proferido em sede de embargos de declaração afastou parte das obrigações inicialmente impostas.
A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação requerendo a manutenção do bloqueio, argumentando que a requerida permaneceu inerte diante da intimação para cumprimento da tutela antecipada e que o descumprimento se deu por período superior a 100 (cem) dias, ensejando a incidência da multa diária até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sustenta, ainda, que o acórdão posterior não tem efeitos retroativos, razão pela qual a obrigação da ré de cumprir a decisão judicial vigente à época dos fatos permanece íntegra. É o que importa relatar.
No caso concreto, verifica-se que houve decisão de tutela antecipada ao id 83603308, determinando que a requerida fornecesse integralmente o tratamento indicado ao autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
A Unimed descumpriu a determinação judicial, conforme demonstrado nos autos, tendo deixado de reembolsar os valores referentes ao tratamento de psicomotricidade funcional especializado em ABA entre os meses de maio e dezembro de 2024 - id 92696757.
A requerida foi intimada a prestar esclarecimentos sobre o descumprimento e permaneceu inerte, não apresentando qualquer justificativa no prazo concedido.
A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em sede de embargos de declaração afastou a obrigatoriedade de custeio de determinados tratamentos não desempenhados por profissionais de saúde ou fora do ambiente clínico, mas não modulou os efeitos da decisão e não declarou a nulidade das penalidades impostas até então.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor que a multa cominatória (astreinte) é devida desde o momento em que se configura o descumprimento da decisão judicial, incidindo enquanto não houver seu efetivo cumprimento (art. 537, §4º, CPC).
Além disso, não há previsão legal para a exclusão retroativa da multa já aplicada, salvo modificação expressa pelo juízo ou pelo tribunal, o que não ocorreu no presente caso.
TJ-MG - Agravo de Instrumento: Al XXXXX20228130000 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE INTERNAÇÃO - DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ORDEM JUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES - MEDIDA COERTIVA - NECESSIDADE - Com base no artigo 297, CPC, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória - O não cumprimento da tutela permite seja determinado o bloqueio de valores a fim de que seja cumprida a medida deferida.
TJ-SP - Agravo de Instrumento: Al XXXXX20208260000 SP XXXXX-02.2020.8.26.0000Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
COMPROVADO.
VALOR DA PENALIDADE.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES.
GRANDE PORTE ECONÔMICO DA AGRAVANTE.
DESÍDIA EM CUMPRIR ORDEM JUDICIAL QUE NÃO PODE SER PREMIADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O descumprimento de liminar pode ensejar a incidência de multa diária. 2.
Multa diária possui caráter coercitivo, razão pela qual seu valor deve ser arbitrado de modo a não compensar o descumprimento de ordem judicial. 3.
Deve ser mantida multa diária fixada em valor razoável e proporcional à luz das circunstâncias do caso concreto, sobretudo o grande porte econômico e a inércia injustificada da agravante, que não pode ser premiada por sua própria desídia.
Dessa forma, evidenciado o descumprimento da decisão judicial no período anterior à reforma parcial da tutela e considerando que o bloqueio se refere exclusivamente ao valor da multa decorrente dessa inobservância, não há fundamento para a liberação dos valores bloqueados no presente momento, devendo sua liberação ocorrer apenas na fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores formulado pela Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, mantendo a constrição judicial no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente à multa aplicada pelo descumprimento da tutela antecipada.
Determino que as partes sejam intimadas para apresentarem as provas que pretendem produzir, no prazo legal.
Esclareço que os valores bloqueados somente poderão ser liberados ao final do processo, na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 12:18
Outras Decisões
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26/02/2025 12:18
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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05/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:19
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:03
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 03:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869585-26.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o descumprimento da decisão judicial proferida nos autos, bem como a ausência de manifestação da parte ré no prazo concedido para justificativa, defiro o pedido de bloqueio de valores via Sisbajud, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente ao valor das astreintes acumuladas pelo descumprimento da tutela antecipada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/12/2024 09:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:22
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869585-26.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a alegação da parte autora, constante no ID 94056237, acerca do suposto descumprimento da tutela antecipada concedida nos autos, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o alegado descumprimento, apresentando, se for o caso, justificativa ou comprovação de cumprimento da medida.
Ao Cartório de Justiça, proceda com a consulta Natjus.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2024.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:01
Determinada Requisição de Informações
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06/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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30/07/2024 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 17:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:51
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869585-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:48
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869585-26.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] AUTOR: AMANDA EUDESIA DE CARVALHO FRAZÃO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 08:37
Determinada Requisição de Informações
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08/02/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 14:20
Conclusos para decisão
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21/12/2023 00:31
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/12/2023 19:44.
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18/12/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 19:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/12/2023 16:49
Juntada de Petição de resposta
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15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869585-26.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] AUTOR: AMANDA EUDESIA DE CARVALHO FRAZÃO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA, proposta por GAEL TOLÊDIO DE CARVALHO FRAZÃO devidamente representado por sua genitora, AMANDA EUDESIA DE CARVALHO FRAZÃO, em desfavor da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, ser menor e que "o Autor foi diagnosticado com “Transtorno do Espectro Autista (TEA), com deficiência intelectual e linguagem funcional prejudicada (CID 11 6A02.3), com estigmas genéticos e apraxia da fala (CID 116A01.0)”, e por tal motivo deve ser acompanhado por uma equipe multidisciplinar. quais sejam: 30 horas semanais de terapia pelo método ABA (Applied Behavior Analysis), com psicólogo(a) analista comportamental; Acompanhante/Aplicadora terapêutico escolar com supervisão semanal pela Psicóloga Analista do Comportamento, do Plano Terapêutico individualizado; 03 sessões por semana de fonoaudiologia pela metodologia PROMPT avançado e PECS; 02 sessões por semana de terapia ocupacional em setting de integração sensorial; 02 sessões por semana de psicomotricidade relacional; e, 02 sessões por semana de musicoterapia; Ao solicitar autorização para realização do tratamento especializado, o promovido não teria respondido sua solicitação por 11 (onze) meses, razão pela qual a genitora do autor teve que custear o tratamento no valor de R$ 8.120,00.
Após entrar novamente em contato com o réu, abrindo um novo protocolo de autorização, foi autorizada a "terapia de psicomotricidade e musicoterapia, ficando, a Promovida, silente quanto à terapia de tratamento ABA (protocolo N° 321044202208220003893)".
Ao, novamente, pleitear autorização para o tratamento integral, quedou-se silente o promovido.
Assim, busca a tutela de urgência para determinar que a promovida proceda com a cobertura integral do tratamento conforme prescrito pelo profissional da saúde; com o depósito judicial de R$ 144.480,00 referente ao período que houve a solicitação da autorização e que não houve resposta; com o depósito em favor da parte autora no valor de R$ 8.120,00 referente ao tratamento custeado pela genitora do autor. É o que merece relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Registre-se, de início, que todo e qualquer plano ou seguro de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98, aplicável ao caso em exame.
Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 469, dispondo esta que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Verifica-se da análise dos documentos insertos nos autos a existência do plano de saúde firmado entre as partes, cuja abrangência é objeto do litígio.
O Novo Código de Processo Civil destina um capítulo ao tratamento da tutela provisória, dividida em tutela provisória de urgência (cautelar e antecipada) e da evidência.
A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica.
Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença.
A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir.
No caso em exame, o perigo de dano à saúde restou demonstrado pelo relatório médico de ID 83569940, 83569939, 83569944, 83569945, 83569947, em que o(a) médico(a) que acompanha a parte autora, consignam que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com deficiência intelectual e linguagem funcional prejudicada, com estigmas genéticos e apraxia da fala, necessitando de tratamento indicado, asseverando que o tratamento (indicado) deve ser contínuo e por tempo indeterminado, já que a falta dele ou sua interrupção pode interferir negativamente na boa evolução do paciente.
Outrossim, cumpre ressaltar que não cabe à demandada determinar o tipo de tratamento que será realizado pela parte autora, uma vez que esta decisão cabe ao médico que a acompanha.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos previstos para o deferimento da tutela de urgência no caso, pois, em tese, o que importa para a solução do litígio é a existência de cobertura da patologia apresentada.
Ademais, não se pode afastar o direito da autora de discutir acerca do plano de saúde contratado e as condições para o custeio de eventual tratamento, o que atenta ao princípio da função social do contrato, em especial no que diz respeito à matéria securitária atinente à saúde.
A esse respeito tem decidido a jurisprudência, como segue: AGRAVO INTERNO Nº.: 0802159-59.2018.8.15.0000 Relator :Des.
José Ricardo Porto.
Agravante :Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado :Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB nº 8.463).
Agravado :P.
H.
F.
D.
Q., representado pelos seus genitores, Moezio Porfirio de Queiroz e Sara Crisna da Costa Farias Advogado :Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007) AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, COM A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO “ABA”.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO APRESENTADO PELA COOPERATIVA DEMANDADA.
IRRESIGNAÇÃO DA UNIMED.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS.
DEVER DO PLANO DE SAÚDE.
RECUSA NO CUSTEIO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO POR QUALQUER ESPECIALISTA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme bem explanado no decisum, não há que se falar em ausência de cobertura contratual, porquanto o plano do menor impúbere, portador de autismo, assegura o tratamento multidisciplinar, muito embora não exponha a especialidade dos executores. - Como não há clareza no contrato entabulado entre as partes, principalmente no que pertine à competência dos profissionais vinculados, é inadmissível que, neste momento, o plano de saúde se exima da responsabilidade quanto ao fornecimento das práticas adequadas à criança com dificuldade no seu desenvolvimento, porquanto o pacto ofende as normas consumeristas. - A oferta de qualquer especialista, como pretende novamente a cooperativa demandada, levantando tópico quanto à aludida matéria no presente recurso, para tratar o infante com as necessidades aqui delineadas, seria equivalente a submeter uma pessoa com problemas no coração a um dermatologista, a título exemplificativo, ou a qualquer outro médico, já que todos exercem a mesma área. - A recusa no custeio do procedimento solicitado trata-se de ato ilegal e abusivo, porquanto tal prestação do serviço está vinculada a tratamentos médicos essenciais, que não devem possuir qualquer vedação. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisório, mantenho a posição anterior pelos seus próprios fundamentos, que foram suficientes para dirimir a questão em disceptação.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802159-59.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTISMO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS CONFIGURADOS. 1.
Trata-se de decisão recorrida publicada após a data de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015, de modo que há a imediata incidência no caso dos autos da legislação vigente, na forma do artigo 1.046 do diploma processual precitado. 2.
Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98.
Súmula n. 469 do STJ. 3.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil. 4.
A parte agravante apresenta diagnóstico de autismo, necessitando de diversos tratamentos, essenciais ao desenvolvimento do paciente, diante do quadro de saúde apresentado.
Logo, presente o perigo de dano à saúde. 5.
Em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos previstos para o deferimento da tutela de urgência no caso, pois, em tese, o que importa para a solução do litígio é a existência de cobertura da patologia apresentada.
Dado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*74-60, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 19/12/2016) Sobre as terapias multidisciplinares, em consulta ao parecer técnico nº 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS, relativo às coberturas - abordagens, técnicas e métodos - utilizados no tratamento do TEA, a qual aplico por analogia ao caso dos autos, pode-se aferir as seguintes informações: Isto posto, informamos que os pacientes com Transtornos do Espectro Autista contam com diversos manejos e procedimentos para a assistência multiprofissional em saúde, conforme solicitação do médico assistente, dentre os quais destacamos: CONSULTA MÉDICA (em número ilimitado, para todas as especialidades médicas reconhecidas pelo CFM, incluindo, dentre outras, as especialidades de PEDIATRIA, PSIQUIATRIA e NEUROLOGIA); CONSULTA COM FISIOTERAPEUTA - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (2 consultas por ano de contrato) e a respectiva REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO NO RETARDO DO DESENVOLVIMENTO PSICOMOTOR, REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO NEUROLÓGICA, REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO NEURO-MÚSCULO-ESQUELÉTICA, entre outras (todas sem limite de sessões); CONSULTA/AVALIAÇÃO COM FONOAUDIÓLOGO - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (2 consultas por ano de contrato) e a respectiva SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (em número ilimitado de sessões); CONSULTA/AVALIAÇÃO COM PSICÓLOGO - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (2 consultas por ano de contrato) e CONSULTA/AVALIAÇÃO COM TERAPEUTA OCUPACIONAL - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (2 consultas por ano de contrato) e a respectiva SESSÃO COM PSICÓLOGO E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (em número ilimitado de sessões).
Referido parecer esclarece, ainda, que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, a rigor, não descreve a técnica, abordagem ou método terapêutico a ser aplicado nas intervenções diagnóstico-terapêuticas a agravos à saúde sob responsabilidade profissional, permitindo a indicação, em cada caso, da conduta mais adequada à prática clínica, o que deve ficar a cargo do profissional assistente, conforme sua preferência, aprendizagem, segurança e habilidade profissionais.
Neste sentido, o parecer elenca diversas abordagens terapêuticas, as quais, se aplicadas dentro das modalidades previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Fonoaudiólogo e Psicólogo), deverão ser cobertas pelo plano de saúde.
In verbis: Neste sentido, diversas abordagens terapêuticas (cognitivo-comportamental, de base psicanalítica, gestalt-terapia, entre outras), técnicas/métodos (Modelo Denver de Intervenção Precoce - ESDM; Comunicação Alternativa e Suplementar - Picture Exchange Communication System - PECS; Modelo ABA - Applied Behavior Analysis; Modelo DIR/Floortime; SON-RISE - Son-Rise Program, entre outros), uso de jogos e aplicativos específicos, dentre outras, têm sido propostas para o manejo/tratamento da pessoa com transtorno do espectro autista.
Também é variada a forma de abordagem, podendo ser desde as individuais, realizadas por profissionais intensamente treinados em uma área específica, até aquelas compostas por atendimentos multidisciplinares, em equipes compostas por médicos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, psicólogos, entre outros.
A ANS elucida, em seu parecer, que a RN nº 465/2021, no seu art. 6º, estabelece que os procedimentos e eventos listados no Rol poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde.
Outrossim, em reunião extraordinária realizada em 23/06/2022, a ANS aprovou Resolução Normativa nº 39/2022, que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído transtorno do espectro autista, consignando o dever, pela operadora do plano de saúde, de oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Relativamente ao método ABA, consoante descrito pela própria ANS em seu parecer, descabe perquirir se estão contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde ou não, vez que este não descreve a técnica a ser aplicada nas intervenções.
A abordagem ou método terapêutico ficam a cargo do profissional assistente, conforme sua preferência, aprendizagem, segurança e habilidades profissionais.
No ponto, considerando que a prescrição médica é que a abordagem seja realizada por profissional que tem sua atividade regulamentada e prevista no Rol da ANS, a cobertura pela operadora do plano de saúde afigura-se impositiva.
Nos demais pontos da tutela requerida, entendo por bem indeferi-los por ora, uma vez que remetem a uma obrigação de pagar, especialmente valores referente ao tratamento solicitado e até então, aparentemente, não apreciado pelo réu, bem como ao tratamento custeado pela genitora do autor, por suposta culpa do réu.
São requerimentos que demanda, em certa medida, instrução processual adequada para concluir pela obrigação ou não do réu em pagar as referidas quantias, o que, por questão de cautela, se mostra mais viável aguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para determinar que o réu proceda com a cobertura integral do tratamento prescrito pelo médico do autor, bem como aqueles tratamentos que posteriormente venham a ser indicados como alternativa para melhorar o desenvolvimento do promovente, desde que fundado em laudo médico específico, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Intimem-se com urgência para cumprimento desta decisão, a qual atribuo força de mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/12/2023 14:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/12/2023 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA EUDESIA DE CARVALHO FRAZÃO - CPF: *10.***.*24-48 (AUTOR).
-
13/12/2023 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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