TJPB - 0802652-59.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 07:19
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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15/02/2024 18:59
Decorrido prazo de JADEILMA JOANA DA CONCEICAO em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:59
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:37
Juntada de Petição de cota
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19/12/2023 00:20
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802652-59.2022.8.15.0141 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos] PARTE PROMOVENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Nome: JADEILMA JOANA DA CONCEICAO Endereço: Rua Projetada, s/n, Q12 L03, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA Endereço: Rua Lauro Rosado de Oliveira, s/n, Jericozinho, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) REU: JOSE WELITON DE MELO - PB9021 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS. ÓBITO DA PARTE DEMANDADA.
REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Vistos.
I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA, em substituição à menor impúbere MARIA VITÓRIA DA SILVA, ajuizou a presente ação para fixação de alimentos, em desfavor de SEVERINO FRANCISCO DA SILVA.
Após o regular prosseguimento do feito, aportou aos autos a certidão de óbito da parte demandada (ID Num. 70560435 - Pág. 5) e manifestação do Ministério Público pugnando pela extinção do feito sem apreciação do mérito. É o sucinto relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ingressou com o pedido exordial no intuito de obter a prestação jurisdicional para fixação de alimentos.
Todavia, no curso da presente demanda, a parte demandada faleceu e o autor requereu a extinção do feito sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, IX do CPC.
Assim, patente a falta de interesse processual consubstanciada na própria manifestação da parte autora.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos VI e IX, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Sem condenação em custas e honorários.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado a presente decisão sem alteração, certifique-se e arquive-se sem necessidade de nova conclusão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 7.272,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
15/12/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/12/2023 20:08
Conclusos para despacho
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20/09/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 02:31
Decorrido prazo de JADEILMA JOANA DA CONCEICAO em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 17:14
Conclusos para despacho
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19/03/2023 11:37
Juntada de Petição de cota
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16/12/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2022 00:57
Decorrido prazo de JADEILMA JOANA DA CONCEICAO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/10/2022 13:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/10/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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27/10/2022 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2022 09:52
Juntada de Petição de procuração
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20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 11:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/10/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 13:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/10/2022 21:44
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 21:44
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 15:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/10/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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28/06/2022 14:59
Recebidos os autos.
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28/06/2022 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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28/06/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2022 19:19
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2022 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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