TJPB - 0825931-96.2017.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825931-96.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id.115164659 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 13:03
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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18/04/2025 23:56
Determinada diligência
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18/02/2025 15:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825931-96.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios alegando omissão por inexistência de uma execução frustrada, havendo necessidade de prolação de nova sentença.
Pediu o acolhimento dos embargos.
A parte embargada defende não ocorrência de omissão, posto que as várias tentativas de execução conduz a inevitável suspensão do processo.
A pretensão da autora é de reexame do mérito.
Pediu a rejeição. É o que de interessante tinha para relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A decisão de suspensão do processo é uma medida processual prevista no artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Não há que se falar em omissão, posto que o decurso do prazo expirará no dia 14/12/2024.
Acaso, não haja continuidade da execução o processo será arquivado nos termos do § 2º, do art. 921, do CPC.
Isto Posto, rejeito os embargos.
Aguarde-se o fim do prazo da suspensão.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
20/09/2024 09:26
Embargos de declaração não acolhidos
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16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
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02/05/2024 09:12
Conclusos para decisão
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24/04/2024 22:57
Juntada de Petição de contra-razões
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17/04/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825931-96.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 00:28
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL 0825931-96.2017.8.15.2001 REU: CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se que o processo executivo é do ano de 2017, não havendo localização do executado, tampouco bens passíveis de penhora.
Nessa senda, existe comando legal no CPC prevendo a possibilidade de suspensão da execução.
Vejamos o que dispõe o art. 921 do CPC: "Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)" No caso dos autos, verifica-se que a execução está em trâmite há mais de 5 anos, bem como que durante esses anos houve várias tentativas de localização da executada, bem como de seus bens, todas frustradas.
Em assim sendo, mostra-se possível a suspensão do referido procedimento, diante da inexistência de bens passíveis de penhora.
Desta feita, DETERMINO A SUSPENSÃO, por 01 (hum) ano, na forma do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 11:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
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07/07/2023 08:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME em 30/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 23:32
Deferido o pedido de
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23/05/2023 11:38
Conclusos para despacho
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12/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2023 08:22
Conclusos para decisão
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25/04/2023 03:57
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME em 19/04/2023 23:59.
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04/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:15
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/11/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 08:00
Juntada de provimento correcional
-
26/07/2022 19:18
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 17:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 16:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/02/2022 15:36
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2021 05:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/10/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 12:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/09/2021 01:36
Decorrido prazo de EDUARDO JORDAO CESARONI em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 01:36
Decorrido prazo de HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI em 21/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 18:14
Transitado em Julgado em 27/07/2021
-
28/07/2021 01:28
Decorrido prazo de EDUARDO JORDAO CESARONI em 27/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 09:18
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2021 09:25
Conclusos para decisão
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17/06/2021 02:01
Decorrido prazo de EDUARDO JORDAO CESARONI em 16/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 01:54
Decorrido prazo de EDUARDO JORDAO CESARONI em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 01:54
Decorrido prazo de HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI em 30/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 10:45
Juntada de Certidão
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25/02/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 18:06
Juntada de Certidão
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19/10/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/09/2020 13:01
Juntada de Certidão
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23/03/2020 18:27
Juntada de Certidão
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18/03/2020 13:14
Audiência conciliação cancelada para 23/03/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/02/2020 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2020 15:24
Expedição de Mandado.
-
04/02/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 15:16
Audiência conciliação designada para 23/03/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/12/2019 17:27
Recebidos os autos.
-
05/12/2019 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/12/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 15:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 11:20
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/02/2019 13:23
Audiência conciliação não-realizada para 12/02/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/02/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 04:31
Decorrido prazo de EDUARDO JORDAO CESARONI em 10/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 04:31
Decorrido prazo de HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI em 10/12/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2018 16:27
Expedição de Mandado.
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22/11/2018 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 16:23
Audiência conciliação designada para 12/02/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/11/2018 11:56
Recebidos os autos.
-
19/11/2018 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/08/2018 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2018 12:59
Conclusos para despacho
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30/10/2017 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/10/2017 11:15
Audiência conciliação realizada para 11/10/2017 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/10/2017 01:46
Decorrido prazo de EDUARDO JORDAO CESARONI em 02/10/2017 23:59:59.
-
03/10/2017 01:46
Decorrido prazo de HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI em 02/10/2017 23:59:59.
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02/10/2017 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2017 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2017 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2017 12:45
Expedição de Mandado.
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14/09/2017 12:39
Audiência conciliação designada para 11/10/2017 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/09/2017 16:59
Recebidos os autos.
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11/09/2017 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/06/2017 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2017 10:46
Conclusos para despacho
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24/05/2017 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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