TJPB - 0864918-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 00:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864918-94.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCUS PINTO NATIVIDADE em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:48
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 11:05
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864918-94.2023.8.15.2001 [Corretagem] AUTOR: FLAVIO FERREIRA BARACUHY, JOSE GEORGE LOPES DE FARIAS REU: MARCUS PINTO NATIVIDADE SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM proposta por FLAVIO FERREIRA BARACUHY e JOSE GEORGE LOPES DE FARIAS em face de MARCUS PINTO NATIVIDADE, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam os autores que são corretores de imóveis regularmente inscritos no CRECI/PB e que mediaram negociação de compra e venda do apartamento nº 2802 do Edifício Residencial Maralto Prime Residence, de propriedade do réu, obtendo proposta de compra no valor de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais) do casal Higor Rezende Pessoa e Cynthia Arcoverde Ribeiro Pessoa.
Narram que, embora o réu inicialmente não tenha aceitado a proposta, dias depois vendeu o imóvel para os mesmos compradores e pelo mesmo valor, sem pagar a comissão devida aos autores.
Sustentam que a venda se deu como fruto da mediação por eles exercida.
Afirmam ter direito à comissão correspondente a 5% do valor da transação, conforme Tabela Referencial do CRECI/PB, o que totaliza R$ 145.000,00, valor este que, atualizado monetariamente e com juros até a data da inicial, perfaz R$ 151.899,44.
Juntaram documentos comprobatórios, entre eles registros no CRECI/PB, conversas de WhatsApp com os compradores e o réu, vídeo da visita ao apartamento, certidão de inteiro teor do imóvel, notificação extrajudicial e tabela do CRECI/PB.
Requereram os benefícios da gratuidade judiciária, que foi deferida após a complementação de prova da hipossuficiência.
Citado, o réu apresentou contestação aduzindo, em síntese, que os autores não fizeram jus à comissão, pois não preencheram simultaneamente os três requisitos essenciais para tanto: (i) autorização para mediar, (ii) aproximação das partes e (iii) resultado útil da mediação.
Argumenta que a venda efetiva do imóvel foi intermediada por outros corretores (Adriano Madruga Cavalcanti e Jailton Félix da Silva Filho), que aceitaram uma comissão limitada a R$ 50.000,00, tendo já sido devidamente remunerados antes mesmo da notificação extrajudicial pelos autores.
Alega que os autores sequer aproximaram as partes, não havendo qualquer compartilhamento de contatos entre ele e os compradores, e que a negociação inicial foi encerrada pelos próprios compradores.
Sustenta que, quando o negócio foi fechado, ele nem mesmo sabia que os compradores já haviam visitado o imóvel anteriormente com outros corretores.
Impugnou a gratuidade judiciária concedida aos autores e, subsidiariamente, defendeu que, caso fosse devida alguma comissão, esta seria limitada a dois quintos do valor total ou a metade, diante da participação de outros corretores.
Apresentou documentos, incluindo contrato com os outros corretores e comprovante de pagamento da comissão a eles.
Houve réplica à contestação.
Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram interesse na produção de prova documental e testemunhal.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, que não se realizou por atraso superior a 30 minutos, tendo o juízo, em seguida, determinado a apresentação de memoriais finais, uma vez constatado que não houve apresentação do rol de testemunhas no prazo fixado anteriormente.
Apenas o réu apresentou os memoriais finais, reforçando os argumentos da contestação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito se encontra em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando o processo pronto para julgamento, não havendo nulidades a declarar.
Ademais, por se encontrar instruído com as provas suficientes para resolução do mérito, em especial as provas documentais anexadas pelas partes, passo ao julgamento da lide, na forma do artigo 355, inc.
I, do CPC.
II.1 - DA PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA O réu impugnou a gratuidade judiciária concedida aos autores, alegando que o autor José George teria renda mensal de acima de R$ 6.000,00 e que o autor Flávio seria sócio de duas empresas e proprietário de imóvel em bairro de alto padrão.
Contudo, os autores já haviam apresentado declarações de imposto de renda para comprovar a insuficiência de recursos, esclarecendo que as empresas do autor Flávio estão inativas desde 2018 e que este reside em imóvel alugado.
Ademais, a mera alegação de renda mensal de R$ 6.006,00 não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, considerando os custos envolvidos no litígio e os compromissos financeiros ordinários que o autor pode possuir.
Nesse sentido, mantenho a gratuidade judiciária concedida aos autores, por não vislumbrar nos autos elementos que comprovem, de forma robusta, a capacidade financeira incompatível com o benefício.
II.2 - DO MÉRITO A controvérsia central do presente caso gira em torno da possibilidade de atribuir aos autores, corretores de imóveis, o direito à comissão pela venda do apartamento nº 2802 do Edifício Residencial Maralto Prime Residence, que foi concluída entre o réu e o casal comprador sem a participação final dos autores, mas após terem eles atuado na intermediação inicial.
O contrato de corretagem é disciplinado pelos artigos 722 a 729 do Código Civil.
Em especial, diz o art. 722 que "pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas".
Para que seja devida a comissão, o art. 725 do Código Civil estabelece que "a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes".
Já o art. 727 do Código Civil estatui que "se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios tem consolidado o entendimento de que a comissão de corretagem somente é devida quando a atuação do corretor resulta, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio, ou seja, quando há um "resultado útil" da mediação do corretor.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO.
COMISSÃO DEVIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. É assente o entendimento da jurisprudência desta Corte no sentido de que "é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio" (AgRg no REsp 1.440.053/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 28/3/2016). 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1262428/ES, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 08/04/2019, DJe 10/04/2019) No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte Paraibana: "APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM CUMULADA COM DANOS MATERIAIS- CONTRATO VERBAL- APROXIMAÇÃO DAS PARTES QUE NÃO RESULTOU NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO- CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO PELA INTERMEDIAÇÃO DE OUTRO CORRETOR- COMISSÃO DE CORRETAGEM NÃO DEVIDA- MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. - É assente o entendimento da jurisprudência desta Corte no sentido de que "é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio". (0805409-75.2017.8.15.0731, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2023) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
VENDA DE IMÓVEL.
CORRETAGEM DE IMÓVEL.
CONTRATO VERBAL ENTRE CORRETOR E VENDEDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE A FINALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373, I DO CPC.
AUTOR/APELANTE QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU ALEGADO DIREITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0814751-49.2018.8.15.2001, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2022) Portanto, a questão a ser decidida é se os autores conseguiram demonstrar que a venda do imóvel se realizou "como fruto da sua mediação", nos termos do art. 727 do Código Civil, ou se a concretização do negócio decorreu de mediação independente realizada pelos corretores Adriano e Jailton.
Analisando detidamente os autos, verifico que, de fato, os autores atuaram como corretores na apresentação do imóvel ao casal comprador, tendo inclusive acompanhado visita ao local com autorização expressa do réu, conforme demonstram as conversas de WhatsApp anexadas aos autos.
Também se infere da prova documental que os autores conseguiram obter dos clientes uma proposta de compra no valor de R$ 2.900.000,00, exatamente o mesmo valor pelo qual o imóvel foi posteriormente vendido.
Contudo, a prova dos autos demonstra que o réu não aceitou a proposta apresentada pelos autores e que a negociação por eles intermediada foi encerrada.
Posteriormente, o negócio foi concluído com os mesmos compradores, mas por intermédio de outros corretores.
O réu comprovou, mediante documentação, que firmou contrato com os corretores Adriano Madruga Cavalcanti e Jailton Félix da Silva Filho e que já efetuou o pagamento da comissão a eles, antes mesmo de ser notificado pelos autores.
Cumpre ressaltar que, conforme a jurisprudência consolidada, não é suficiente que o corretor tenha apresentado o imóvel ou aproximado as partes; é necessário que sua atuação tenha sido determinante para a concretização do negócio, resultando no consenso quanto aos elementos essenciais da compra e venda.
No caso dos autos, embora os autores tenham apresentado o imóvel aos compradores, não restou comprovado que a concretização do negócio tenha sido fruto da mediação por eles realizada.
Pelo contrário, a prova documental indica que a negociação inicial foi encerrada e que o contrato foi posteriormente firmado com a intermediação de outros corretores, que aceitaram uma comissão menor, viabilizando o negócio. É relevante destacar que o réu não tinha contrato de exclusividade com os autores, o que afasta a aplicação do art. 726 do Código Civil, bem como não há provas de que o réu tenha agido de má-fé ao negociar com os mesmos compradores por intermédio de outros corretores, para evitar o pagamento da comissão aos autores.
Na verdade, os elementos dos autos indicam que a intervenção dos novos corretores foi determinante para a concretização do negócio, uma vez que eles aceitaram uma comissão de valor inferior ao pretendido pelos autores, o que viabilizou o fechamento do negócio pelo valor proposto.
Nesse contexto, embora os autores tenham iniciado a aproximação entre vendedor e compradores, não se pode afirmar que o negócio se realizou "como fruto da sua mediação", nos termos do art. 727 do Código Civil, uma vez que a negociação por eles intermediada foi encerrada sem resultado positivo e o negócio foi posteriormente concretizado com a intervenção decisiva de outros corretores.
Esse entendimento também pode ser em recente julgamento do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL nº 0844709-80.2018.8.15.2001.
RELATOR: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho.
ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.
APELANTE: Lander Alves Pichamoni Junior.
ADVOGADO: Stanley Marx Donato Tenorio – OAB/PB nº 12660-A.
APELADO: Planc Engenharia e Incorporações Ltda.
ADVOGADO: Jose Mario Porto Junior – OAB/PB nº 3045-A e Barbara Campos Porto – OAB/PB nº 19600-A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS DE CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO ÚTIL NA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Lander Alves Pichamoni Junior contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de comissão de corretagem movida em face de Planc Engenharia e Incorporações Ltda., com fundamento na ausência de provas que comprovassem a intermediação útil para a concretização da venda do imóvel descrito na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelante comprovou que atuou como intermediador útil para a venda do imóvel, fazendo jus ao pagamento de honorários de corretagem; (ii) analisar se a sentença deve ser reformada diante das alegações e provas apresentadas no recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de corretagem, conforme o art. 722 do Código Civil, exige que o corretor obtenha um negócio para a parte contratante, sendo devida a remuneração apenas se comprovada a intermediação útil que resultou na conclusão do contrato de compra e venda.
Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, o ônus da prova da intermediação incumbia ao autor, que não conseguiu demonstrar, por meio das provas apresentadas (áudios e documentos), que efetivamente aproximou as partes e influenciou diretamente na concretização do negócio.
A sentença de primeiro grau, ao fundamentar a improcedência, destacou a falta de elementos que vinculassem as conversas registradas em áudio com a venda específica do imóvel objeto da demanda.
A decisão monocrática também considerou que o negócio foi resultado de chamamento público, sem qualquer menção ao apelante como intermediador.
A ausência de prova documental ou testemunhal capaz de evidenciar a atuação decisiva do autor na venda do imóvel justifica a manutenção da sentença de improcedência, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais pátrios sobre o tema da corretagem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelo desprovido.
Tese de julgamento: A remuneração do corretor somente é devida quando comprovada a intermediação útil que resulte diretamente na conclusão do negócio, conforme arts. 722 e 725 do Código Civil.
A ausência de provas da intermediação efetiva na negociação do imóvel justifica a improcedência do pedido de cobrança de honorários de corretagem.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0844709-80.2018.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2024) Importante salientar que o elemento risco é inerente ao próprio contrato de corretagem, o qual demanda tempo, deslocamento do corretor, procura e apresentação de imóveis, assim como intermediação da negociação dos termos do contrato de compra e venda entre as partes.
Contudo, a comissão de corretagem só será devida quando houver prova da intermediação e de que o negócio por ela objetivado foi concretizado.
Partindo desta premissa, não basta a aproximação útil das partes, mas também a concretização do negócio, para que seja devida a remuneração do corretor, o que, como sobejamente já dito: não ocorreu.
No caso em tela, a efetiva concretização do negócio não pode ser creditada à atuação dos autores, uma vez que sua proposta não foi aceita e o negócio só se concretizou posteriormente, mediante a intervenção de outros corretores.
Diante desse quadro, não se justifica o acolhimento do pedido exordial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores FLAVIO FERREIRA BARACUHY e JOSE GEORGE LOPES DE FARIAS em face de MARCUS PINTO NATIVIDADE.
Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida, conforme art. 98, § 3º, do CPC Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 11:47
Determinado o arquivamento
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19/05/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 17:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/05/2025 05:43
Decorrido prazo de JOSE GEORGE LOPES DE FARIAS em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:43
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA BARACUHY em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:03
Publicado Termo de Audiência em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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26/02/2025 11:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/02/2025 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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25/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA BARACUHY em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE GEORGE LOPES DE FARIAS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCUS PINTO NATIVIDADE em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:35
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0864918-94.2023.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Corretagem] Polo ativo: AUTOR: FLAVIO FERREIRA BARACUHY, JOSE GEORGE LOPES DE FARIAS Polo passivo: REU: MARCUS PINTO NATIVIDADE CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1.
Certifico e dou fé que fica designada a audiência de instrução e julgamento para a data de 25/02/2025, às 10:00h ; 2.
A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3.
Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*60.***.*30-29 ID da reunião: 860 7783 0729 Senha: 008122 4.
De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5.
Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista Judiciária -
30/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/02/2025 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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10/12/2024 10:50
Juntada de Petição de informação
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10/12/2024 00:00
Intimação
As partes ficam cientes de que os autos aguardam designação de audiência de instrução e julgamento conforme, ID 100991360. -
09/12/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 06:42
Conclusos para despacho
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26/08/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864918-94.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:13
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864918-94.2023.8.15.2001 [Corretagem] AUTOR: FLAVIO FERREIRA BARACUHY, JOSE GEORGE LOPES DE FARIAS REU: MARCUS PINTO NATIVIDADE DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial comprovando, documentalmente, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ASSINATURA DIGITAL Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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