TJPB - 0801305-65.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801305-65.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA BEZERRA GOMES EXECUTADOS: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
O executado cumpriu com a obrigação de pagar, tendo a parte promovente / exequente requerido a expedição do alvará, concordando com os valores depositados.
Custas finais inadimplidas. É o breve relatório.
Decido.
Tendo a parte executada comprovado o pagamento da obrigação e a parte autora concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, requerendo, inclusive, a liberação do numerário, por alvará, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação, exceto em relação às custas.
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do C.P.C., exceto em relação às custas.
As partes pugnaram pela expedição de alvarás do valor que se encontra depositado em Juízo (ID: 105455892).
Ante o exposto, EXPEÇA-SE alvarás, como requerido na petição de ID: 111473313 autorizando o levantamento da quantia que se encontra depositada judicialmente (ID: 105455892), seguindo o modelo e todas as orientações contidas nos OFÍCIOS CIRCULARES Nºs 014/2020, 16/2020 e 43/2020 – GAPRE.
Ressalto que haverá um alvará em nome do executado BANCO BRADESCO, um alvará em nome do exequente e um alvará em nome da advogada da parte exequente, nos moldes descritos na petição supra - ATENÇÃO.
As chaves PIX para transferência dos valores referentes ao exequente e sua advogada estão no ID: 112821942.
CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas online, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB.
Após, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe) ou no portal do PJe ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao sisbajud.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Cabe, inclusive, ao devedor emitir e providenciar o pagamento da guia das custas finais.
Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 26 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/10/2024 06:47
Baixa Definitiva
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01/10/2024 06:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/10/2024 06:47
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 00:17
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:17
Decorrido prazo de GABRIELA GONCALVES DE GOIS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA GOMES em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 16:48
Conhecido o recurso de FRANCISCA BEZERRA GOMES - CPF: *50.***.*80-25 (APELADO) e não-provido
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22/08/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 17:20
Juntada de Certidão de julgamento
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07/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 20:08
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:54
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:13
Juntada de Petição de agravo (interno)
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24/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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03/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:51
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:50
Conclusos para despacho
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08/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:29
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2024 10:29
Distribuído por sorteio
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801305-65.2021.8.15.2003 AUTOR: FRANCISCA BEZERRA GOMES RÉUS: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por Francisca Bezerra Gomes em face do Banco Mercantil do Brasil S/A e Banco Bradesco, todos devidamente qualificados, buscando o cancelamento dos descontos realizados na aposentadoria da promovente, devolução em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação por danos morais.
Narra a parte autora, em síntese, que descobriu no final de 2020 o recebimento de valores menores do seu benefício junto ao INSS, recebendo a informação que seria devido à contratação de empréstimos consignados, um deles com início das supressões em setembro de 2019 (R$ 10,33 – dez reais e trinta e três centavos) e o outro em junho de 2020 (R$ 12,30 – doze reais e trinta centavos).
Afirma que retirou os extratos bancários, verificou os valores depositados em sua conta (R$ 369,19 e R$ 723,76) e, ao tentar devolvê-los, não foi possível, ante o decurso de tempo entre o depósito e a descoberta.
Deferida a justiça gratuita à promovente e não concedida a tutela antecipada (ID: 42577917).
Regularmente citada, a parte ré Banco Mercantil do Brasil S/A apresentou contestação, sustentando preliminarmente ilegitimidade passiva e, no mérito, arguindo a inexistência de vestígio de qualquer ilegalidade ou ilicitude na conduta adotada pelo réu; inexistência de dano material e moral (ID: 46674221).
O banco Bradesco S/A compareceu espontaneamente aos autos e colacionou defesa (ID: 46673148), suscitando a preliminar de falta de interesse de agir e, no aspecto meritório, informou que os empréstimos consignados (n. 15513703 e 15941921) foram celebrados nos valores de R$ 381,73 (trezentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos) e R$ 520,64 (quinhentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos), a ser quitados em 72 e 84 parcelas de R$ 10,33 (dez reais e trinta e três centavos) e R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos).
Alegou que os valores foram creditados na conta da autora (banco Itau Unibanco, conta 00083851-6, agência 0372) e não consta devolução.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou cópia dos instrumentos contratuais, documento pessoal da autora, comprovante e declaração de residência, além de comprovantes de transferência.
Impugnação às contestações apresentada, na qual foi impugnada a assinatura presente nos documentos colacionados pelo demandado (ID: 50820856).
Despacho determinando a inclusão do Banco Bradesco no polo passivo e realizada a intimação para especificação de provas suplementares, a autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica, enquanto a ré pleiteou a colheita de depoimento pessoal da promovente (ID: 58017042).
Decisão de saneamento e organização do processo rechaçando as preliminares ilegitimidade passiva do Banco Mercantil S/A e de interesse de agir, invertendo o ônus probatório nos termos do artigo 6º, inciso VIII do C.D.C e determinando a realização de perícia grafotécnica a fim de averiguar se assinatura contratual impugnada de fato não partiu da autora (ID: 62428302).
Decisão de ID: 69507169, nomeando o expert Felipe Queiroga Gadelha, como perito.
Laudo pericial encartado nos autos – ID: 78650073, atestando que as assinaturas apostas nos contratos não são da autora.
Intimados para se manifestarem sobre o laudo pericial, a autora atravessou petição manifestando anuência com o referido relatório pericial (ID: 80705833); apenas o promovido Banco Mercantil S/A manifestou ciência das conclusões do perito, afirmando que não merecem prosperar, em face de todo acervo fático probatório (ID: 80259305).
O Banco Bradesco S/A, por sua vez, quedou silente.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todo o trâmite legal e encontra-se isento de qualquer vício ou irregularidades.
Ausentes outras preliminares para desate, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO A controvérsia da demanda cinge em perquirir acerca da existência (ou não) de relação jurídica obrigacional entre as partes, mediante a contratação de empréstimo consignado, eis que a autora nega veementemente as contratações.
E se é fato gerador ou não de danos materiais e imateriais.
Em contestação, os promovidos defendem a regularidade das contratações e consequentemente ausência de conduta ilícita.
Diante da divergência entre as teses dos litigantes, foi determinada a realização da perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu que a assinatura não partiu do punho da autora.
Intimado, o promovido Banco Mercantil S/A refutou a conclusão pericial.
Ressalto que a matéria posta em liça, se trata de relação de consumo, onde as instituições financeiras promovidas respondem objetivamente pelo fato do serviço, independentemente da verificação da culpa (art. 14, caput e 1º, do C.D.C).
Dessa forma, a questão deve ser resolvida pela teoria do risco da atividade, reconhecendo-se a fraude como espécie de fortuito interno, já sedimentado na jurisprudência do STJ, na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Na hipótese, repito, restou comprovado, por laudo pericial, elaborado por profissional isento e qualificado, que a assinatura constante no contrato, objeto desta demanda, não partiu do punho da promovente.
Cabe consignar que competia a instituição financeira, na condição de fornecedora de crédito, diligenciar em relação à celebração do negócio jurídico, devendo, por isso, assumir o risco inerente às suas atividades econômicas, ainda mais quando configurada desídia nos serviços prestados.
Dessarte, os promovidos não lograram êxito em comprovar a regularidade das contratações, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do C.P.C.
Logo ante a inexistência de relação jurídica de cunho obrigacional entre as partes, há de se declarar a inexigibilidade das prestações referentes aos contratos de empréstimo consignados, retornando as coisas ao estado primitivo (status quo ante).
Assim, restando provado que a contratação decorreu de fraude de terceiro, deve o demandado ser responsabilizado pelos danos causados, nos termos do art. 927, do Código Civil.
Diante dessas considerações, resta comprovado o nexo de causalidade com o evento danoso, não havendo que se falar em dolo ou culpa, pois a responsabilidade do banco é objetiva, estando, portanto, configurado o dano moral, cujo valor deve ser fixado em uma quantia razoável, proporcional à relevância do evento danoso e das condições das partes envolvidas e, seguindo esses critérios, arbitro a quantia em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar razoável ao caso em comento.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
Consumidora por equiparação.
Contrato de emprestimo consignado.
Desconhecimento do negócio jurídico pela suposta mutuária.
Ação de terceiro.
Fraude.
Prova pericial grafotécnica.
Falsidade da assinatura aposta no contrato.
Dever do banco de promover a segurança que se espera do serviço prestado.
Desconto indevido no benefício previdenciário.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral que decorre do próprio fato.
Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Majoração do valor da compensação do dano moral.
Aplicação do C.D.C.
Responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores no desenvolvimento de sua atividade econômica.
O fornecedor tem o dever de prover o serviço com a segurança que dele se espera, assumindo a responsabilidade pelos danos que causar.
Configura falha na prestação do serviço bancário permitir a utilização dos dados de uma pessoa por terceiro fraudador para a contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Dever de indenizar os danos decorrentes do ilícito e devolver em dobro os valores indevidamente descontados.
Provimento do recurso adesivo para majoração do valor da compensação do dano moral.
Incidência de honorários recursais.
Conhecimento dos recursos, desprovimento do recurso principal (banco) e provimento do recurso adesivo (angela). (TJ/RJ; APL 0006788-27.2016.8.19.0208; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Rogerio de Oliveira Souza; DORJ 20/08/2020; Pág. 555) Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Quanto aos valores efetivamente descontados de forma consignada, deve o banco promovido devolvê-los ao autor, em dobro, nos termos do artigo 42, § do C.D.C, e com as devidas atualizações (juros e correção monetária) com a devida compensação com os valores que foram disponibilizados na conta da promovente, sob pena de enriquecimento ilícito, visto que, a própria promovente assumiu que fez uso do numerário disponibilizado em sua conta corrente (ID: 80705833).
DISPOSITIVO: Posto isso, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE AS PRETENSÕES DEDUZIDAS NA PEÇA INICIAL, nos termos do artigo 487 inciso I do C.P.C para: 1- Declarar a nulidade do negócio jurídico, empréstimos consignados celebrados entre as partes, objeto da lide, contratos de ID’s: 46673699 e 46673700. 2- Condenar, a título de dano moral, as promovidas ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (data do arbitramento – súmula 362 do STJ).; 3 - Condenar as instituições financeiras demandadas a devolver, em dobro, com juros de 1% a.m desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo pagamento, os valores das parcelas do empréstimo, ora declarado nulo, que foram efetivamente descontados de forma consignada, com a devida dedução dos valores que foram creditados na conta da parte autora.
Portanto, fica a financeira demandada autorizada a proceder com a devida compensação, deduzindo a quantia creditada em conta da autora com os valores devidos, em decorrência dessa condenação.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do promovido.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1) PROCEDA com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, INTIME a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, em estrita observância ao julgado; 2) De igual forma, proceda com o cálculo das custas finais, observando as orientações contidas no Código de Normas Judicial.
O cartório quem deve emitir a guia de custas finais, não deve encaminhar os autos à contadoria. 3) Com a manifestação da parte vencedora, INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do C.P.C.), além de bloqueio on line.
Cientifique a parte devedora que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2).
Acaso seja apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Independente do trânsito em julgado da sentença, expeça alvará atinente aos honorários periciais, em favor de FELIPE QUEIROGA GADELHA, observando os dados bancários informados na petição de ID: 78650073.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
João Pessoa, 14 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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