TJPB - 0801305-65.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2025 21:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA GOMES em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 16:13
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801305-65.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA BEZERRA GOMES EXECUTADOS: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
O executado cumpriu com a obrigação de pagar, tendo a parte promovente / exequente requerido a expedição do alvará, concordando com os valores depositados.
Custas finais inadimplidas. É o breve relatório.
Decido.
Tendo a parte executada comprovado o pagamento da obrigação e a parte autora concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, requerendo, inclusive, a liberação do numerário, por alvará, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação, exceto em relação às custas.
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do C.P.C., exceto em relação às custas.
As partes pugnaram pela expedição de alvarás do valor que se encontra depositado em Juízo (ID: 105455892).
Ante o exposto, EXPEÇA-SE alvarás, como requerido na petição de ID: 111473313 autorizando o levantamento da quantia que se encontra depositada judicialmente (ID: 105455892), seguindo o modelo e todas as orientações contidas nos OFÍCIOS CIRCULARES Nºs 014/2020, 16/2020 e 43/2020 – GAPRE.
Ressalto que haverá um alvará em nome do executado BANCO BRADESCO, um alvará em nome do exequente e um alvará em nome da advogada da parte exequente, nos moldes descritos na petição supra - ATENÇÃO.
As chaves PIX para transferência dos valores referentes ao exequente e sua advogada estão no ID: 112821942.
CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas online, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB.
Após, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe) ou no portal do PJe ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao sisbajud.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Cabe, inclusive, ao devedor emitir e providenciar o pagamento da guia das custas finais.
Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 26 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:20
Determinado o arquivamento
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26/06/2025 08:20
Expedido alvará de levantamento
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26/06/2025 08:20
Determinada diligência
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26/06/2025 08:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 20:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:57
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:04
Determinada Requisição de Informações
-
31/01/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 06:47
Recebidos os autos
-
01/10/2024 06:47
Juntada de Certidão de prevenção
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08/03/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:51
Juntada de Alvará
-
16/02/2024 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 19:04
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA GOMES em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 17:49
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2023 00:18
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:55
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/08/2023 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA GOMES em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 08:56
Juntada de Petição de resposta
-
17/07/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/06/2023 12:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 14/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:06
Juntada de Petição de resposta
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26/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:53
Outras Decisões
-
25/04/2023 09:08
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/03/2023 23:59.
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05/04/2023 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA GOMES em 30/03/2023 23:59.
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27/03/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 21/03/2023 23:59.
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15/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:08
Nomeado perito
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24/02/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/11/2022 01:38
Decorrido prazo de GABRIELA GONCALVES DE GOIS em 11/11/2022 23:59.
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27/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/10/2022 10:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/10/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:51
Juntada de Petição de resposta
-
17/09/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 09:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 09:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 16/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 22:01
Juntada de Petição de resposta
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18/05/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 12:50
Conclusos para despacho
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03/11/2021 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA GOMES em 25/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/05/2021 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2021 11:27
Conclusos para despacho
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15/04/2021 19:00
Juntada de Petição de resposta
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17/03/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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