TJPB - 0808457-96.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/02/2025 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 00:29
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0808457-96.2023.8.15.2003 AUTOR: CAMILA MAIA DOS SANTOS RÉU: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA PLANOS DE SAÚDE – CANCELAMENTO UNILATERAL – PACIENTE EM TRATAMENTO DE CANCER – DANO MORAL CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, apresentada por CAMILA MAIA DOS SANTOS em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte promovente fora intimada para sanar algumas irregularidades apontadas na inicial, bem como para comprovar a alegada vulnerabilidade econômica (ID: 83607097).
Em decisão de ID: 83684515 foi concedida a gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência com o fim de determinar que o demandado continue a custear o procedimento cirúrgico de que ela necessita, bem como para que continue com o custeio de todo e qualquer tratamento, exame e consulta a ele adjacente, inclusive, em caso de necessidade de realização de novas intervenções cirúrgicas, nos termos do laudo médico apresentado e dos que vierem a ser elaborados pelo médico que a acompanha.
Em petição de Id. 84970018, a autora informou que o promovido estaria descumprindo a liminar, momento em que foi proferida a Decisão de ID: 85048329, com a aplicação de multa diária em caso de manter o descumprimento.
Apresentada Contestação (ID: 85804451), a promovida alega a existência de nulidade de citação, impugna o alegado risco de morte da autora, alega a existência de relação jurídica com o CNPJ da parte autora, sustenta a legalidade da rescisão contratual, inexistência de responsabilidade civil, e de danos morais.
Réplica apresentada em ID: 87205606.
Intimação das partes para requerer as provas que pretendiam produzir (ID: 87208544), a promovida requereu a realização de prova pericial, enquanto a autora novamente informou o descumprimento da Tutela de Urgência (ID: 88580853).
Em decisão de ID: 98889951 foi determinado novamente a intimação da promovida para o cumprimento da liminar, bem como, que a autora apresentasse orçamento do tratamento cirúrgico.
Petição da parte promovente (ID: 99240098), informando os valores iniciais do tratamento.
Em Id. 99366570 foi determinada a penhora online no valor indicado pela parte autora, havendo o bloqueio parcial conforme ID: 101608596, sendo expedido alvará em nome da autora da quantia bloqueada.
Determinada audiência de conciliação, não foi possível a conciliação entre as partes (ID: 103288495).
Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o processo seguiu todos os ditames legais e encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade Sendo as provas apresentadas pela parte autora suficientes para o convencimento do juiz, a perícia requerida pela promovida não traria qualquer valor agregado significativo, sendo considerado mais um passo burocrático do que uma verdadeira necessidade processual.
Os documentos apresentados pela parte autora já se tratam de documentos médicos, que atestam a condição e gravidade da sua doença, bem como, discute-se nos autos o cancelamento indevido a que a autora foi submetida, de modo que a perícia em nada esclareceria o presente caso.
I – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO Não assiste qualquer razão a preliminar arguida por parte da promovida.
Conforme se observa da análise do presente caso, esta foi devidamente citada, tendo sido o mandado enviado para o endereço da promovida.
Em rápida pesquisa no Google Street View, serviço que mapeia por imagens diversas localidades do globo, resta demonstrado que o endereço indicado é sim da promovida, inclusive, com um totem escrito em seu nome, vejamos: Assim sendo, reputo como válida a citação da parte promovida e rejeito a preliminar.
II – DO MÉRITO II – MÉRITO Inicialmente, convém elucidar que a relação de direito estabelecida entre a parte autora e a promovida, empresa prestadora de assistência médica, é de natureza consumerista, conforme entendimento já sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, parte vulnerável da relação contratual, especialmente quando restritivas de direito e integrantes de contrato de adesão (artigos 47 c/c 54, § 4º do C.D.C), já que o beneficiário contrata um plano de saúde, objetivando garantir a cobertura dos tratamentos, caso seja acometido por alguma moléstia, visando o restabelecimento da sua saúde, enquanto a operadora tem o dever de custear o tratamento que melhor atende à recuperação do segurado.
Feita essas considerações, resta analisar o mérito da demanda que cinge em analisar a ocorrência de cancelamento indevido e unilateral por parte da promovida, bem como a obrigatoriedade de custear o seu tratamento de câncer de mama.
Pois bem.
Cumpre salientar, por oportuno, que não obstante o Superior Tribunal de Justiça ter declarado que o rol de tratamentos da ANS como taxativo (E.
REsp 1.886.929), referida taxatividade pode ser mitigada, inclusive diante da superveniência da Lei n. 14.454/2022, a qual entrou em vigor em 22 de setembro de 2022, que estabelece o rol de diretrizes da ANS como meramente exemplificativo, estabelecendo critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos e corroborando com o entendimento deste Juízo pela natureza exemplificativa do rol da ANS.
Cabe ao profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da paciente avaliar a situação e, com base nisso, indicar-lhe o melhor tratamento.
Pode o plano de saúde até limitar doenças a serem cobertas, mas não o tipo de tratamento necessário para a cura de cada uma delas.
Inadmissível o plano de saúde assumir o risco pelo tratamento de uma doença e restringir ou excluir determinados procedimentos, além de unilateralmente cancelar o plano de saúde da promovente, que se mostra indispensável à manutenção da sua saúde, sob pena de comprometer o objeto do contrato, se mostrando irrelevante o fato do procedimento constar ou não no rol da ANS que, como já dito, traz uma listagem mínima da cobertura obrigatória. É incontroverso que a autora necessita do tratamento prescrito pelo médico para amenizar as consequências da sua doença.
Negar à autora o tratamento prescrito pelo seu médico, fere o princípio da boa-fé, equidade e razoabilidade, e a própria finalidade básica do contrato, ou seja, a preservação da saúde do beneficiário, colocando o em posição de extrema desvantagem, em afronta ao artigo 51, IV e § 1º, II do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; Ainda que não fosse o caso de incidência da norma mais protetiva (C.D.C), o dever de probidade e boa-fé irradia seus efeitos nas relações civis, comuns. É o que preconiza o art. 422 do Código Civil.
A sistemática jurídica nacional, contemporânea, impõe, cada vez mais, a aproximação da relação entre direito e ética.
A pedra de toque da proteção consumerista, da boa-fé objetiva, impele às partes o dever de agir com base em valores éticos e morais.
Os planos de saúde sofrem especial regulação pelo Estado, em razão da natureza e relevância dos serviços prestados aos contratantes.
Sopesando, de um lado, o interesse dos prestadores de serviços e, de outro, daquilo que é legitimamente esperado pelos contratantes.
Nesse cenário, ausente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente e demonstrada a necessidade da medicação e demais procedimentos, justificadamente prescritos pelo médico da requerente, tenho que a recusa pela promovida foi manifestadamente contrária à lei.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA.
Autora pretende o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela ré.
Sentença de procedência.
Apelo da ré e apelo adesivo da autora. 1.
Cancelamento unilateral do plano de saúde.
Cancelamento motivado por inadimplência do consumidor.
Impossibilidade de rescisão unilateral sem prévia notificação, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.
Ausência de comprovação de que a consumidora foi notificada para purgação da mora em prazo razoável, sob pena de rescisão.
Pagamento das mensalidades subsequentes pela consumidora, até o cancelamento.
Teoria do adimplemento substancial.
Abuso do direito de rescisão contratual fundado no inadimplemento de uma única mensalidade, com continuidade do pagamento das posteriores.
Rescisão ilegal.
Precedentes.
Reativação do plano de saúde devida.
Sentença mantida. 2.
Danos morais.
Inadimplemento de apenas uma mensalidade.
Cancelamento indevido e desproporcional.
Suspensão que ocorreu em momento que a autora realizava exames para cirurgia de retirada de pedras na vesícula e suspeita de câncer de mama.
Cancelamento em momento que a autora se encontrava com a saúde debilitada e necessitava da cobertura.
Indenização devida.
Contudo, patamar de R$5.000,00 fixados pela sentença que se mostra suficiente para cumprir o caráter punitivo e compensatório, sem incorrer em enriquecimento ilícito da autora.
Sentença mantida. 3.
Recursos não providos.(TJ-SP - AC: 10086220520208260405 SP 1008622-05.2020.8.26.0405, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 07/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Pretensão de manutenção do contrato do plano de saúde após o decurso do prazo previsto em programa de demissão voluntária, em virtude de tratamento oncológico – Sentença de improcedência – Insurgência da beneficiária – Acolhimento – Autora em tratamento de câncer de mama – Situação excepcional – Interpretação do art. 13, parágrafo único, III, da Lei nº 9.656/98 – Precedentes deste TJSP – Tutela de urgência deferida para determinar a manutenção da autora no plano de saúde, mediante pagamento integral da mensalidade, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$5.000, limitada a R$100.000,00 – Sentença reformada – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-SP - AC: 10411881520218260100 SP 1041188-15.2021.8.26.0100, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 21/03/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2022).
Dessarte, comprovada a obrigatoriedade da requerida em custear o tratamento prescrito à autora, em face da relação jurídica firmada, ou seja, plano de saúde contratado, se mostra ilegal o cancelamento unilateral no presente caso, uma vez que demonstrado o estado de hipervulnerabilidade da parte promovente.
DANOS MORAIS Assentada a prática de conduta ilícita pela promovida, passa-se agora à verificação se, no caso concreto, defluíram dessa conduta danos morais passíveis de reparação. É nítido o abalo psicológico experimentado pela autora, por não ter garantido o tratamento médico prescrito pelo seu médico.
Conforme a farta documentação carreada ao feito resta comprovada a gravidade da enfermidade que acomete a promovente, como também a urgência do tratamento a fim de lhe assegurar a manutenção da vida e dignidade da pessoa humana, causando-lhe angústia considerável.
Todos esses sentimentos, com certeza, foram agravados pela negativa indevida do tratamento que lhe foi prescrito e que serviria para amenizar as consequências da sua patologia.
Toda a gravidade, ainda restou potencializada pelas sucessivas negativas da promovida em acatar as decisões judiciais, sendo bem verdade que a tutela de urgência só foi realmente cumprida, após os bloqueios SISBAJUD dos valores para cobrir o tratamento inicial.
Portanto, no caso em apreço, entendo que a situação atravessada pela autora, está longe de constituir um mero dissabor.
Sem dúvidas, a expectativa e a incerteza, inerentes ao caso, são situações que extrapolam a fragilidade física e emocional do paciente, sentimentos aptos a abalarem a dignidade da pessoa humana e que caracterizam o dano moral indenizável.
Dessa forma, à luz das regras da experiência ordinária, são absolutamente presumíveis os danos morais em situações como a presente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
NATUREZA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1694554 RS 2017/0213240-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 06/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 14/02/2018) Neste contexto, tenho como perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, de sorte que deve ser arbitrada determinada quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva, caso em que, sopesadas as circunstâncias retratadas nos presentes autos, notadamente a intensidade do ilícito e de sua repercussão na já fragilizada saúde da autora, o grau de reprovabilidade da conduta, as condições econômicas das partes e demais peculiaridades inerentes ao caso, reputo adequado, suficiente e razoável o quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não se podendo olvidar a finalidade pedagógica da medida, a um só tempo reprimindo e prevenindo a reiteração de atos semelhantes, bem como a justa reparação pelo mal causado, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida, condenando a requerida a custear as terapias/procedimentos, nos moldes e frequência prescritos pelo profissional médico que acompanha a promovente; b) Condenar a promovida a pagar à autora a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da data da citação (art.405 do CC), e correção monetária, pelo INPC, desta data (súmula 362, do STJ); Custas e honorários, que fixo no percentual 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pela promovida, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ADOTEM AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 - INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C, cujo seguimento fica condicionado à comprovação de que efetuou o adimplemento das parcelas do financiamento em atraso e a sua respectiva discriminação; 3 - Em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, em quinze dias, sob pena de incidência de multa e honorários, além da tentativa de bloqueio on line, inscrição em dívida ativa, Serasa e protesto, quanto ao valor das custas.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C. ) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais.
Tendo em vista a pendência da análise do mérito do agravo de instrumento contra decisão proferida no presente feito, oficie ainda a relatoria da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, comunicando o julgamento procedente do processo em tela - ATENÇÃO.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, INCLUSIVE QUANTO AOS CÁLCULOS E INTIMAÇÕES PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 17 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de CAMILA MAIA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/11/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/11/2024 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 08:29
Juntada de Alvará
-
26/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808457-96.2023.8.15.2003 AUTOR: CAMILA MAIA DOS SANTOS RÉU: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Devidamente intimada para se manifestar sobre o bloqueio realizado (ID: 101608580) a promovida deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Isso posto, sobreveio petição da parte demandante (ID: 102272521) apresentando os dados para depósito da quantia penhorada.
Assim, dada a urgência que o caso requer, DETERMINO: EXPEÇA alvará na modalidade online no valor constante na conta vinculada à este processo (R$ 27.757,60 e seus acréscimos) diretamente para a conta da autora indicada no ID: 102272521, a saber, CAMILA MAIA DOS SANTOS; CPF: *82.***.*05-03; Agência: 3501-7; Conta Corrente: 66563-0; Banco do Brasil.
Em seguida, aguarde-se em cartório a audiência designada.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 24 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:00
Expedido alvará de levantamento
-
22/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:29
Juntada de Petição de memoriais
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de CAMILA MAIA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 21:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/11/2024 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
17/10/2024 21:42
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2024 21:40
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808457-96.2023.8.15.2003 AUTOR: CAMILA MAIA DOS SANTOS RÉU: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Junto, nesta data, a transferência para conta judicial do resultado do Sisbajud, cujo bloqueio foi parcial, na monta de R$ 27.757,60 (vinte e sete mil setecentos cinquenta e sete reais e sessenta centavos).
Embora não seja o total necessário para custear o tratamento da autora conforme valores discriminados (R$ 30.176,51), se mostra uma quantia considerável para minimizar os danos à promovente.
Segue ordem de transferência para conta judicial.
Nos termos do art. 854, §2º, do C.P.C, intime-se a parte ré acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando que este Juízo aderiu a XIX Semana Nacional da Conciliação, programada para o período de 04/11 a 08/11/2024, idealizada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, atrelada à real possibilidade de que as partes possam pôr fim ao litígio de modo amigável, designo o dia 06/11/2024 às 10:30 horas para realização da audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente na 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo A.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer à audiência acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Intimem-se as partes (pessoalmente) e por advogado para comparecimento.
Ao final, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, deve a chefe de cartório encaminhar ao Nupemec, relatório circunstanciado das atividades, com indicação dos seguintes dados: número de audiências de conciliação designadas, número de audiências de conciliação realizadas, número de acordos homologados, número de pessoas atendidas e número de servidores que participaram das audiências.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 08 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:07
Outras Decisões
-
03/10/2024 00:58
Decorrido prazo de CAMILA MAIA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 01:01
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808457-96.2023.8.15.2003 AUTOR: CAMILA MAIA DOS SANTOS RÉU: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de bloqueio SISBAJUD no CNPJ informado pela parte Autora.
Informo que deixo de proceder com a ordem de bloqueio no CNPJ 37.***.***/0004-86 uma vez que se trata de empresa da própria autora, conforme informação do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral em anexo.
Assim sendo, procedo com o protocolo de minuta de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD no valor requerido pela parte autora, R$ 30.716,51 (trinta mil, setecentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos) no CNPJ 37.***.***/0007-29.
De ofício, incluí o prefixo do número do CNPJ da Promovida, a saber 37.135.365, de modo a encontrar valores em qualquer filial porventura existente.
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas até o retorno da minuta para análise dos valores bloqueados, após, voltem-me os autos conclusos para deliberações.
CUMPRA COM URGÊNCIA – TUTELA DE SAÚDE.
João Pessoa, 25 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:54
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0808457-96.2023.8.15.2003 AUTOR: CAMILA MAIA DOS SANTOS RÉU: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Determinado o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD no CNPJ informado pela empresa promovida, não houve o bloqueio de qualquer quantia que viabilizasse o tratamento médico da autora conforme o resultado da minuta de bloqueio em anexo.
Assim sendo, intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar acerca do cumprimento da Tutela de Urgência, ou requerer o que entender de direito para viabilizar o seu cumprimento.
CUMPRA COM URGÊNCIA – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - SAÚDE João Pessoa, 17 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 03:06
Decorrido prazo de CAMILA MAIA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de CAMILA MAIA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:24
Decorrido prazo de CAMILA MAIA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0808457-96.2023.8.15.2003 AUTOR: CAMILA MAIA DOS SANTOS RÉU: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Considerando o retorno infrutífero da pesquisa SISBAJUD, em atenção ao princípio da cooperação processual e da efetividade da prestação jurisdicional, PROCEDI com nova minuta de bloqueio, desta vez no CNPJ apresentado pela própria promovida em sua Contestação (37.***.***/0001-33).
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas até o retorno da minuta para análise dos valores bloqueados.
CUMPRA COM URGÊNCIA – TUTELA DE SAÚDE.
João Pessoa, 10 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 03:27
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:15
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/08/2024 22:25.
-
27/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 22:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/08/2024 00:39
Publicado Expediente em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:39
Publicado Mandado em 26/08/2024.
-
25/08/2024 16:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 01:00
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA com URGÊNCIA Nº DO PROCESSO: 0808457-96.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA MAIA DOS SANTOS REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, manda ao oficial de justiça que, em cumprimento a este, intime a parte promovida: Nome: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Endereço: AV MAXIMIANO FIGUEIREDO, 207, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-470 para comprovar, nestes autos, no prazo máximo e improrrogável de 24h (vinte e quatro horas), a contar do recebimento da intimação desta determinação, o inteiro cumprimento da decisão que concedeu a liminar pleiteada nestes autos, sob pena de em caso de recalcitrância, instauração de procedimento criminal (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES, PROTESTO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ), ALÉM DO CUSTEIO DO TRATAMENTO PARTICULAR, POR PROFISSIONAIS E HOSPITAL ESCOLHIDOS PELA AUTORA, COM O BLOQUEIO DOS VALORES PARA GARANTIR O PAGAMENTO DO TRATAMENTO/PROCEDIMENTO, eis que o objeto da lide envolve nítido direito indisponível, ora consistente ao direito à saúde e que, acaso maculado, poderá ensejar dano de difícil ou impossível reparação; Segue, abaixo informado, o link para visualização do despacho/decisão.
João Pessoa/PB, 22 de agosto de 2024.
De ordem, EMANUELLE QUEIROZ CAVALCANTI FERREIRA TARGINO RIBEIRO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO/DECISÃO, ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 24082116120702800000093035251 -
22/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808457-96.2023.8.15.2003 AUTOR: CAMILA MAIA DOS SANTOS RÉU: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, apresentada por CAMILA MAIA DOS SANTOS em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte promovente fora intimada para sanar algumas irregularidades apontadas na inicial, bem como para comprovar a alegada vulnerabilidade econômica (ID: 83607097).
Desse modo, veio aos autos informar seu e-mail e seu telefone/WhatsApp, bem como indicar que o comprovante juntado aos autos encontra-se no nome de sua genitora, com quem reside.
A respeito da irregularidade apontada de que o pedido em tutela antecipada de urgência encontrava-se dissociado da narrativa dos fatos, a parte aduziu que há a necessidade de realização de nova cirurgia e, ainda, grande chances de que necessite de outras intervenções cirúrgicas nos termos do laudo médico anexado (ID: 83642705).
Com relação à comprovação da vulnerabilidade econômica, a parte informou que se encontra afastada de suas funções e que recebe auxílio doença conforme documentos fornecido pelo INSS (ID: 83642706).
Concedida a gratuidade de justiça à autora, juntamente com o deferimento da Tutela de Urgência para determinar que o demandado continue a custear o procedimento cirúrgico de que ela necessita, bem como para que continue com o custeio de todo e qualquer tratamento, exame e consulta a ele adjacente, inclusive, em caso de necessidade de realização de novas intervenções cirúrgicas, nos termos do laudo médico apresentado e dos que vierem a ser elaborados pelo médico que a acompanha (inteligência dos arts. 297 e 301, C.P.C.), permanecendo ativo o plano de saúde da parte autora até a manifestação final desse juízo, em sede de sentença, sob pena de responsabilização da parte promovida (e de seus responsáveis) por crime de desobediência e fixação de multa diária por descumprimento de ordem judicial, ressalvada a contratação pela parte de outro plano, migração e/ou portabilidade.
Devidamente citado e intimado, o promovido permaneceu descumprindo a medida liminar, conforme peticionado pela parte autora em ID: 84970018, sendo requerida a imposição de multa diária.
Deferido o pedido da parte autora, determinada a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 60.000,00.
A parte autora insurgiu com a afirmação de continuidade do descumprimento da liminar, requerendo a majoração das astreintes. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O objeto da lide versa sobre direito nitidamente indisponível e que, acaso vilipendiado, poderá causar sérios e irreparáveis danos à saúde e à vida da parte requerente.
Registro que a finalidade primordial deste processo é garantir/assegurar o tratamento médico, visando resguardar a saúde da autora, de forma que a aplicação de multa e/ou de outras medidas serve exatamente para assegurar o cumprimento da ordem judicial, ou seja, o objetivo da aplicação da astreintes não é obrigar a parte ré a pagar o valor da multa, mas, sim, fazer com que cumpra a obrigação determinada pelo Juízo e, consequentemente, garantir a efetividade da prestação jurisdicional, ressaltando que pode ser aplicada em qualquer fase processual. É nítido o interesse do promovido em continuar descumprindo a ordem judicial exarada desde Dezembro de 2023.
De modo que o limite imposto pelas astreintes anteriormente estipuladas está se mostrando insuficiente para compelir o cumprimento da determinação.
A parte autora vem reiteradas vezes peticionando acerca do descumprimento da medida liminar (ID's: 84970018, 88580853, 90275094, 93354108). É inegável também a ciência inequívoca do plano promovido acerca do presente processo, ainda assim o demandado resiste reiteradamente em dar cumprimento à ordem judicial, insistindo em descumprir a liminar concedida e mantida pelo TJ/PB, em que pese as inúmeras intimações para tal fim e, agindo dessa forma, vem prejudicando a saúde da autora, faltando com o seu dever de agir com boa-fé processual, criando embaraços e dificultando a efetividade da prestação jurisdicional.
A recalcitrância do plano de saúde demandado não possui nenhum respaldo jurídico, pois continua resistindo em garantir o tratamento da autora, descumprindo ordem judicial, o que deve ser veementemente repreendido pelo Judiciário.
A de uma grande ofensa, impondo-se a adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, a segurança jurídica, e acima de tudo, preservar a vida da promovente.
Nos termos do artigo 139, IV do C.P.C., o juiz, para assegurar o cumprimento da ordem judicial, pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
E, na hipótese dos autos, a penhora online se mostra impositiva para dar efetividade a prestação jurisdicional, proporcionando o cumprimento do tratamento médico prescrito à requerente, sobretudo diante da recalcitrância da promovida em dar cumprimento à ordem judicial (liminar pendente de cumprimento há mais de seis meses).
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013358-46.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SAÚDE CASSEB ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado (s): MAURICIO CUNHA DORIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA AGRAVADO: EDNOLIA LOPES BARBOZA Advogado (s):IRAN DOS SANTOS D EL REI ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE COMPELIU A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A AUTORIZAR E CUSTEAR O TRATAMENTO DA AUTORA.
PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER DE PULMÃO EM ESTÁGIO AVANÇADO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES.
VIABILIDADE.
MEDIDA SUB-ROGATÓRIA PREVISTA NOS ARTS. 139 E 536, CPC.
EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA DESTINADA À OBTENÇÃO DE RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O cerne do recurso diz respeito à irresignação contra a decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer movida contra a agravante, na qual se pretende compeli-la ao custeio de tratamento de saúde prescrito para beneficiária de plano de saúde da operadora, determinou medidas sub-rogatórias e coercitivas para garantir a efetividade da tutela de urgência deferida no feito. 2.
Os autos registram inúmeras petições da autora, portadora de câncer de pulmão em estágio avançado, noticiando o descumprimento da tutela de urgência deferida no feito em novembro de 2020.
Diante da renitência da agravante em autorizar o tratamento da autora, a penhora on line de valor correspondente é medida apta a assegurar o resultado prático equivalente da tutela almejada, justificando a adoção pelo juízo primevo das medidas sub-rogatórias, coercitivas e indutivas estampadas nos arts. 139, IV e 536, CPC. 3.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013358-46.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante SAÚDE CASSEB ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e como agravada EDNOLIA LOPES BARBOZA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator.
Salvador, . (TJ-BA - AI: 80133584620218050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer - Plano de saúde – Decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a ré forneça medicamento prescrito à autora (Abemaciclibe), sob pena de multa diária – Insurgência da ré – Arguição de ausência dos requisitos para a concessão da liminar – Desacolhimento – Autora diagnosticada com câncer de mama – Entendimento consolidado na Corte acerca da abusividade da negativa quando existe prescrição médica – Sumula 102 deste Tribunal – Tratamento que visa evitar o agravamento da doença – Insurgência da ré contra a penhora de ativos financeiros – Desacolhimento – Ré descumpriu a liminar e deixou de fornecer o tratamento/medicamento no prazo fixado – Autora necessita do medicamento com urgência – Possibilidade da execução provisória da multa – Art. 537, § 3º, do C.P.C – Dispensa de prestação de caução idônea – Art. 300, § 1º, do C.P.C – Parte economicamente hipossuficiente – Precedentes – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20284025720238260000 Limeira, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 25/04/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE UTELA DE URGÊNCIA.
Determinação de penhora de valores em contas bancárias da operadora, a fim de garantir o cumprimento de custeio do tratamento, como "resultado prático equivalente" (artigo 536 do C.P.C).
Alegação da operadora de inexistência de previsão legal de penhora de ativos financeiros como medida coercitiva.
Plano de saúde que, intimado diversas vezes, deixou de cumprir a ordem de fornecimento do tratamento quimioterápico à autora.
Não acolhimento.
Medida que não se afigura atípica.
Recalcitrância abusiva da operadora.
Quadro de gravidade de saúde, descumprimento da tutela de urgência ainda mais reprovável.
Obrigação de fazer.
Inexistência de taxatividade no artigo 536 do C.P.C.
Dispositivo que não se confunde com o artigo 139 do mesmo diploma legal.Tema Repetitivo 1137 do STJ, suspensão que não abrange o presente caso por se tratar de penhora, medida típica.
Apresentação de vários orçamentos em adequado cumprimento à recomendação contida no Enunciado 56 do CNJ.
Desnecessidade de caução no caso concreto.
Autora beneficiária da justiça gratuita.
Aplicação da hipótese prevista no parágrafo 1º do artigo 300 do C.P.C.
Precedentes desta Corte.
Multa astreintes, penalidade que não confunde, medida processual de coerção indireta para a efetividade da obrigação, discutida em outro recurso.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22046460620218260000 SP 2204646-06.2021.8.26.0000, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 24/05/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022) Diante da urgência do caso e das informações apresentadas pela autora, de que, até o presente momento, não houve o cumprimento da liminar, em que pese a intimação da parte ré já ter ocorrido, DETERMINO: I – INTIME COM URGÊNCA a promovida pessoalmente por mandado e por advogado para comprovar, nestes autos, no prazo máximo e improrrogável de 24h (vinte e quatro horas), a contar do recebimento da intimação desta determinação, o inteiro cumprimento da decisão que concedeu a liminar pleiteada nestes autos, sob pena de em caso de recalcitrância, instauração de procedimento criminal (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES, PROTESTO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ), ALÉM DO CUSTEIO DO TRATAMENTO PARTICULAR, POR PROFISSIONAIS E HOSPITAL ESCOLHIDOS PELA AUTORA, COM O BLOQUEIO DOS VALORES PARA GARANTIR O PAGAMENTO DO TRATAMENTO/PROCEDIMENTO, eis que o objeto da lide envolve nítido direito indisponível, ora consistente ao direito à saúde e que, acaso maculado, poderá ensejar dano de difícil ou impossível reparação; II – INTIME a autora para, em até 10 (dez) dias, apresentar orçamento, acompanhado de indicação médica, para o procedimento/tratamento cirúrgico, com fito de viabilizar um futuro bloqueio judicial de valores para fins de cumprimento da tutela; AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA – QUESTÃO DE SAÚDE João Pessoa, 21 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:12
Outras Decisões
-
16/08/2024 22:40
Juntada de provimento correcional
-
05/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de CAMILA MAIA DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/03/2024 01:22
Decorrido prazo de CAMILA MAIA DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:35
Publicado Expediente em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIME os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp). -
14/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de CAMILA MAIA DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:05
Publicado Expediente em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). -
20/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de RAFAEL QUIRINO VINAGRE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de CAMILA MAIA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:01
Decorrido prazo de CAMILA MAIA DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:56
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 07/02/2024 10:58.
-
15/02/2024 18:00
Decorrido prazo de CAMILA MAIA DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 00:25
Publicado Mandado em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0808457-96.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA MAIA DOS SANTOS REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, manda ao oficial de justiça que, em cumprimento a este, intime a parte promovida: Nome: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Endereço: AV MAXIMIANO FIGUEIREDO, 207, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-470 do despacho a seguir: Vistos, etc.
A parte autora veio à juízo informar o descumprimento da liminar deferida pelo plano de saúde promovido e requereu a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 na intenção de fazer a parte cumprir com as decisões judiciais.
Verifico que a parte promovida fora devidamente citada/intimada por meio de mandado (ID: 83779100).
Assim, não tendo a parte ré comparecido aos autos para justificar a impossibilidade de cumprimento da medida, DEFIRO O PEDIDO DA PARTE AUTORA E DETERMINO: a) a intimação pessoal, via mandado (oficial de justiça plantonista), da parte promovida para que, no prazo de 48h cumpra com a tutela anteriormente deferida, sob pena de multa de diária no valor de R$ 1.000,00 por dia, limitada à R$ 60.000,00.
Fica ciente a parte promovida que, não cumprida a determinação supra, esse juízo pode vir a determinar outros meios coercitivos para cumprimento da decisão judicial, tal como a determinação de prisão do responsável da empresa (promovida) e a investigação por crime de desobediência.
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA DE SAÚDE Segue, abaixo informado, o link para visualização do despacho/decisão.
João Pessoa/PB, 1 de fevereiro de 2024.
De ordem, EMANUELLE QUEIROZ CAVALCANTI FERREIRA TARGINO RIBEIRO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO/DECISÃO, ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 24020112521294200000079988702 -
01/02/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 12:52
Deferido o pedido de
-
31/01/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:03
Publicado Mandado em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:48
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 MANDADO URGENTE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL (PARTE PROMOVIDA) Nº DO PROCESSO: 0808457-96.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA MAIA DOS SANTOS REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, manda ao oficial de justiça que, em cumprimento a este, INTIME a parte promovida: Nome: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Endereço: AV MAXIMIANO FIGUEIREDO, 207, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-470 para tomar ciência da DECISÃO JUDICIAL, ID 83684515 que DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA à parte autora para determinar que o demandado continue a custear o procedimento cirúrgico de que ela necessita, bem como para que continue com o custeio de todo e qualquer tratamento, exame e consulta a ele adjacente, inclusive, em caso de necessidade de realização de novas intervenções cirúrgicas, nos termos do laudo médico apresentado e dos que vierem a ser elaborados pelo médico que a acompanha (inteligência dos arts. 297 e 301, C.P.C.) (autora CAMILA MAIA DOS SANTO, CPF *82.***.*05-03) Desse modo, permanece ativo o plano de saúde da parte autora até a manifestação final desse juízo, em sede de sentença, sob pena de responsabilização da parte promovida (e de seus responsáveis) por crime de desobediência e fixação de multa diária por descumprimento de ordem judicial, ressalvada a contratação pela parte de outro plano, migração e/ou portabilidade.
INTIME as partes desta decisão.
URGENTE - SAÚDE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Segue, abaixo informado, o link para visualização da contrafé (petição inicial) e da decisão judicial e demais documentos do processo.
João Pessoa/PB, 18 de dezembro de 2023.
De ordem, SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS INSERIDOS NO PROCESSO, ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO (CHAVE DE ACESSO): 23121315422136800000078609612 -
18/12/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 07:11
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 00:15
Publicado Expediente em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAMILA MAIA DOS SANTOS - CPF: *82.***.*05-03 (AUTOR).
-
15/12/2023 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808457-96.2023.8.15.2003 AUTOR: CAMILA MAIA DOS SANTOS RÉU: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, apresentada por CAMILA MAIA DOS SANTOS em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas.
Alegou a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde cotratado junto à promovida desde março de 2020, tendo sido diagnosticada com câncer de mama em 17/04/2021 quando iniciou o tratamento: quimioterapia, mastectomia com linfadenectomia por quimioterapia neoadjuvanterealizada em 03/12/2021 com posterior reconstrução, radioterapia, hormonoterapia com Tamoxifeno, Anastrazol, Isoladex (que é custeado pelo plano).
Informou que sofreu complicações em decorrência da cirurgia: rejeição de expansor, reconstrução mamária com procedimento de lipoinsertia, e do agravamento da sua doença.
Aduziu que, ao dia 29/11/2023 foi comunicada, via e-mail, pelo plano de saúde que teria seu plano cancelado imotivadamente.
Nesse sentido, requereu, preliminarmente, a gratuidade judiciária, em sede de tutela de urgência, "custeio do procedimento cirúrgico descrito nesta peça inicial".
No mérito, indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00.
Juntou documentos, dentre eles, a comunicação do plano de saúde de rescisão contratual imotivada (ID: 83573607), carteira do plano de saúde (ID: 83573123), exames médicos, laudos médicos, dados contratuais. É o que importa relatar, passo à decisão.
Irregularidades na Inicial Compulsando os autos verifico que há irregularidades na petição inicial apresentada, nos termos do artigo 319, C.P.C., pois, mesmo optando a parte pelo juízo 100% digital, não trouxe aos autos as informações as informações de a) endereço eletrônico (e-mail), nem de telefone/WhastApp.
Além disso, o comprovante de residência apresentado encontra-se em nome de terceiro estranho à relação processual.
Ademais, a causa de pedir delineada pela autora faz referência à necessidade de continuação do tratamento contra o câncer de mama diante da rescisão contratual imotivada comunicada pela parte promovida.
No entanto, o pedido de tutela antecipada, requereu o que se segue, in verbis: "continue o custeie do procedimento cirúrgico descrito nesta peça inicial".
Desse modo, o pedido não decorre logicamente dos fatos narrados, pois, não há a na narrativa dos fatos a indicação de cirurgia imediata a ser realizada, mas sim, a necessidade de continuidade do tratamento completo e necessário contra a neoplasia maligna.
Justiça Gratuita Com o advento do C.P.C. de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de concessão, de negação ou de deferimento parcial para alguns atos ou ainda seu parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente nos autos, sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos caracterizadores de sua vulnerabilidade econômica.
No caso dos autos, após análise acerca da narrativa dos fatos, necessária a cabal demonstração, mediante prova documental, de que a parte autora realmente faz jus à benesse processual requerida visto que, em caso de deferimento do benefício, o Estado custeará as despesas, o que significa à população será atribuído o ônus que deveria ser suportado pelos litigantes do processo.
Ante o exposto, oportunizo à parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de sanar a irregularidade apontada com a indicação do e-mail e do contato telefônico e de WhatsApp da autora, bem como para anexar ao processo comprovante de residência devidamente atualizado em nome da parte promovente.
E ainda para coadunar o pedido de tutela antecipada aos fatos narrados e, se houver necessidade de realização de cirurgia, como requerido nos pedidos finais, indicar, comprovadamente, a solicitação médica devidamente datada e os demais documentos necessários à realização da cirurgia.
Contudo, em caso de o pedido em tutela antecipada de urgência se referir ao restabelecimento completo do plano de saúde com prestação do tratamento necessário, que assim seja definido nos pedidos finais.
A tutela de urgência fica pendente de apreciação até a devida emenda da inicial nos termos acima definidos.
Além disso, deve a parte comprovar a vulnerabilidade econômica alegada por meio da juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; 3) três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, apresentar de todos); 4) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Fica a parte ciente de que, não cumprida a determinação supra, fica a gratuidade desde já indeferida devendo adimplir as custas, no mesmo prazo (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição da inicial, nos termos do artigo 290, C.P.C.
No caso de inércia da parte, não vindo a adimplir as custas, ao cartório para elaboração da sentença de extinção ante a baixa complexidade do ato.
João Pessoa, 14 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/12/2023 10:03
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800341-98.2023.8.15.0161
Francisco Jacio da Silva
Municipio de Nova Floresta
Advogado: Isabel Amelia da Silva Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2023 15:20
Processo nº 0844547-12.2023.8.15.2001
Fagner de Jesus Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 13:25
Processo nº 3007614-47.2008.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Luiz Eduardo Falco Pires Correa
Advogado: Roberto Nogueira Gouveia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0844547-12.2023.8.15.2001
Fagner de Jesus Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2023 13:52
Processo nº 0808235-37.2023.8.15.2001
Jade Vilar de Azevedo
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2023 16:39