TJPB - 0808235-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 08:23
Juntada de Alvará
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27/08/2025 12:47
Juntada de Informações
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14/08/2025 03:14
Decorrido prazo de JADE VILAR DE AZEVEDO em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:10
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808235-37.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO CPC, art. 526: É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando o pagamento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos, conforme Petição de id 105841569.
Realizado o pagamento do débito (ids 105841570 e 114412328), a parte Exequente atravessou petição (id 117706368) pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 526,§ 3º, do CPC, determinando: 1 A expedição dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, de acordo com os valores/dados bancários a serem informados pela parte autora, em 05 dias *A petição de id 117706368 refere-se a apenas 1 depósito, quando foram 2. 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R. eletronicamente.
Cumpra-se de imediato.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
06/08/2025 18:04
Determinado o arquivamento
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06/08/2025 18:04
Expedido alvará de levantamento
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06/08/2025 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 14:03
Processo Desarquivado
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06/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 21:59
Determinado o arquivamento
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01/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
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15/07/2025 04:10
Decorrido prazo de JADE VILAR DE AZEVEDO em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808235-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos (ID 114412328), requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 02:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:31
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (7)0808235-37.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Procedo à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o teor da petição do exequente de ID 109464933.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz de Direito -
27/05/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:34
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808235-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos (ID 105841570), requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:19
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de JADE VILAR DE AZEVEDO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de JADE VILAR DE AZEVEDO em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:34
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 00:34
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808235-37.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: JADE VILAR DE AZEVEDO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. 1.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas no decisum embargado, amoldando este a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por JADE VILAR DE AZEVEDO (id 101974158), já devidamente qualificado(a) nos autos.
Em suas razões, o(a) embargante, alega, em suma, que a sentença nada dispôs sobre as "astreintes" cominadas na Decisão Judicial que deferiu o pedido de tutela antecipada em favor da parte autora (aqui embargante), constante do id 69895998.
Apresentadas as contrarrazões (ID 104344832), afirmando a parte ré/embargada, que: [...] A obrigação de fazer deferida em liminar foi cumprida e comprovada nos autos TEMPESTIVAMENTE, uma vez que o Facebook Brasil foi citado da presente demanda em 05/07/2023 e comprovou o cumprimento nos autos em 07/07/2023.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial dos pedidos.
Cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que as contradições, obscuridades e omissões apontadas na sentença vergastada ensejam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Adicionalmente, esclareço que a sentença decidiu a lide nos limites em que foi proposta, inclusive ratificando a tutela provisória deferida incidentalmente, para fins de torná-la definitiva.
Desta forma, a discussão sobre o alegado descumprimento da tutela e, ipso facto, incidência das astreintes nela cominada deverá ser objeto de eventual cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá ser apreciado o suposto descumprimento da obrigação de fazer por parte da Ré, sendo prematura a discussão neste momento, onde sequer se tem um título executivo em caráter definitivo.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
João Pessoa, 4 de dezembro de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
06/12/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2024 10:21
Conclusos para decisão
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30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808235-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808235-37.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: JADE VILAR DE AZEVEDO REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INATIVAÇÃO DE CONTA: FACEBOOK.
PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET.
INCIDÊNCIA DA LEI DE MARCO CIVIL DA INTERNET.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESATIVAÇÃO INDEVIDA DE CONTAS.
AUTORA QUE UTILIZAVA PERFIL PARA PUBLICIDADE DE SEU OFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO JADE VILAR DE AZEVEDO, pessoa física inscrita no CPF: *64.***.*52-08, ajuizou ação de procedimento comum em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 13.***.***/0001-17, também devidamente qualificada.
Na exordial, a autora afirma que teve sua conta no Instagram (@jadevilar) com mais de 10 mil seguidores, no qual utilizava a mais de 10 (dez) anos e para fins pessoais e profissionais, foi desativada, sob a alegação de que estaria fingindo ser outra pessoa.
Alegou, ainda, que a ferramenta servia para divulgação de seu trabalho e contratação de seus serviços.
Além disso, foram gastos valores em campanhas publicitárias na plataforma, mesmo após a desativação da conta.
Pelos fatos apresentados, requereu, em sede de tutela de urgência a reativação do acesso ao perfil @jadevilar.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos (ID 69487832 a 69488450).
Recolhidas as custas iniciais (ID 69791401).
Decisão concedendo a tutela (ID 69895998) A Promovida, por sua vez, apresentou a sua peça contestatória (ID 76573980), arguindo preliminarmente a perda superveniente do objeto.
No mérito, argumentou que não é responsável pelo serviço do Instagram, que é gerido pela Meta Platforms, Inc., nos Estados Unidos.
Além disso, afirmaram que a conta de Jade já foi reativada e que a suspensão temporária ocorreu devido à violação das políticas da plataforma, o que seria um direito legítimo da empresa.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
Acostou aos autos documentos (ID 75790563 e 75790564).
Termo de audiência de conciliação sem acordo (ID 83543910) Apresentada Impugnação a Contestação (ID 85497423).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado (ID 87364562 e 86885566).
Nova tentativa de conciliação sem sucesso (ID 92065639).
Dado por superado a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante ao desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.1 PRELIMINARES Da perda superveniente do interesse de agir Em que pese a promovida alegar a perda do objeto da ação, argumentando que a conta da autora foi reativada e juntando o seguinte link aos autos como forma de comprovação: https://www.instagram.com/jadevilar/, a preliminar não se sustenta.
Vejamos o entendimento jurisprudência acerca da perda superveniente do objeto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. 1 - PRELIMINAR.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONFIGURADA.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA CASSADA NESSE PONTO. 2 - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
CAPÍTULO DA SENTENÇA MANTIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.A perda do objeto consubstancia-se no desaparecimento superveniente do interesse de agir, que ocorre quando fato posterior à propositura da ação impede a constituição da situação jurídica almejada. [...]. (TJ-DF 07071213420218070001 DF 0707121-34.2021.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/02/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Ocorre que não há o que se falar em perda do objeto, visto que a reativação não se deu de forma voluntária, mas sim por força da determinação judicial exarada nestes autos.
Posto isto, rejeito a preliminar de perda do objeto da ação. 2.2 MÉRITO Trata-se de Ação Ordinária de obrigação de fazer com pedido indenizatório por danos morais, em decorrência da desativação imotivada da conta da autora na plataforma Instagram, no qual era utilizado como meio publicitário de seu trabalho.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Da análise dos autos, infere-se que a natureza da relação que vincula as partes é a de fornecedor e de consumidor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora utiliza dos serviços/produtos fornecidos pela empresa demandada.
Em consequência, por se tratar de substancial relação ope legis, o caso da lide evidencia a relação de consumo e demanda a aplicação da disposição consumerista.
A aplicabilidade do CDC ao caso em tela se extrai da leitura do artigo 2° e do artigo 3º, §2º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Busca a demandante, como consumidora final, ter a reativação do serviço prestado pela empresa ré, bem como ser indenizada pelos danos morais sofridos.
Do ônus da prova A questão posta em debate deve fundamentar-se na análise das provas trazidas aos autos pelas partes.
Como é cediço, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e à demandada provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso I e II, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II -ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Há de se ressaltar, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII, prevê a possibilidade de se inverter o ônus da prova, como segue: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A Promovente ajuizou a ação no dia 24/02/2023, com documentos que comprovaram a sua alegação de que possuía um perfil com mais de 10 mil seguidores, que utilizava o mesmo para publicidades de seu trabalho, que a promovida desativou sua conta da plataforma Instagram, sob a justificativa de que a demandante estaria fingindo ser outra pessoa e que mesmo com a conta desativada foi cobrada por anúncio (ID 69487840 a 69488450).
A Promovida, por sua vez, se limitou a argumentar que a página e a conta reclamada haviam sido indisponibilizadas temporariamente para averiguar eventual violação aos termos do serviço e de uso, mas que a conta estaria ativada novamente.
No entanto, não acostou nenhum documento comprobatório, apenas traz na peça o link de acesso à página.
Acontece que as alegações da ré não são suficientes para desconstituir as provas trazidas pela autora, haja vista que esta comprova que entrou em contato com a ré através dos meios propícios para esclarecimento do engano e, mesmo assim, a ré manteve-se inerte, intervindo diretamente na atividade econômica da autora.
Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais, bem como sua hipossuficiência em produzir provas mais robustas, entendo pelo acolhimento da inversão do ônus da prova.
Da obrigação de fazer e dos danos morais No caso vertente, a autora afirma que possuía uma conta na plataforma Instagram (@jadevilar), em que ultrapassava mais de 10 mil seguidores, utilizava o mesmo para publicidades de seu trabalho e contratação de seus serviços.
Narra, ainda, que teve sua conta desativada pela promovida, e que se limitou a justificar-se “sua conta foi desativada por fingir ser outra pessoa” (ID 69488449).
Em sede de contestação, por sua vez, a requerida apenas aduziu que a conta já se encontrava reativada, juntando o seguinte link: https://www.instagram.com/jadevilar/.
Alegou também que a suspensão temporária ocorreu devido à violação das políticas da plataforma, o que seria um direito legítimo da empresa, e essa só se deu por um período de 10 (dez) dias.
Primeiramente, é recomendável que o provedor de aplicações de internet e demais plataformas de suporte de conteúdo intervenham administrativamente visando evitar, prevenir ou interromper a violação de direito provocada por determinado usuário, de acordo com os termos de uso e política de privacidade do serviço, bem como invasões indevidas.
Do mesmo modo, é necessário que quando ocorra essa intervenção administrativa, o provedor forneça todas informações dos motivos relativos a indisponibilização do conteúdo gerado pelo usuário, conforme art. 20 da Lei 12.965/14.
Art. 20.
Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Parágrafo único.
Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização. À luz da jurisprudência: Apelação.
Ação indenizatória.
Desativação das contas do Instagram, Facebook e WhatsApp, sob pretexto de violação aos termos de uso.
Autor que utiliza as redes sociais para fins comerciais e pessoais – Sentença de Improcedência – Reforma que se impõe – Determinação de reativação das contas indevidamente bloqueadas, para o completo, irrestrito e definitivo acesso – Cancelamento das contas que se deu sem justa causa, valendo-se a ré de alegações genéricas sobre o descumprimento dos "Termos de Uso", sem apontar ou comprovar especificamente, qual conduta ou publicação do autor teria motivado a exclusão das contas – Embora a ré possa extinguir os contratos celebrados com usuários que publicarem conteúdos ilícitos, a desativação da conta não pode ocorrer com base em simples alegação genérica de violação dos termos de uso, sem qualquer comprovação de sua ocorrência – Conduta ilícita da ré, que leva a reativação das contas do autor – Danos morais verificados – Fixação em R$ 10.000,00, por força dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 11044971020218260100 SP 1104497-10.2021.8.26.0100, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 26/05/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) (Grifo nosso) In casu, a promovida em nenhum momento explanou/comprovou quais diretrizes e termos estavam sendo violados pela autora, que justificasse a desativação de sua conta.
Partindo dessa premissa, verifica-se que diante da desativação injustificada da conta da autora, e do seu ônus probatório de comprovar que agiu em conformidade legal, a promovida deixou de instruir a presente ação com provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, configurando uma desativação indevida e importando em falha na prestação de serviço.
O CDC é bem específico que o fornecedor de serviço responde objetivamente sem depender de culpa, salvo quando comprovado culpa exclusiva de vítima ou de terceiros.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste diapasão, nos termos do art. 186 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ademais, o artigo 927 do mesmo Diploma Legal prescreve que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesta esteira, o julgado: Responsabilidade civil - Ação de obrigação de fazer e indenização moral - A desativação da conta de Facebook do autor foi indevida, pois não há prova de que ele violou os termos de uso da rede social - O autor tem direito à indenização moral, porque o ato praticado pelo réu o impediu de utilizar uma de suas principais ferramentas de comunicação com clientes e, razoavelmente, atingiu a sua honra objetiva, depreciando seu nome e conceito no mercado - Apelo conhecido em parte e não provido. (TJ-SP - AC: 10099054120208260477 SP 1009905-41.2020.8.26.0477, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 31/01/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2022) (Grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - BLOQUEIO DE PERFIL DE USUÁRIO DE REDE SOCIAL - FACEBOOK - CONDUTA INADEQUADA NÃO VERIFICADA - IMPUTAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC - BLOQUEIO INDEVIDO - PARTE AUTORA QUE UTILIZAVA A CONTA PARA ATIVIDADES LABORAIS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCIPIO DA SUCUMBENCIA E DA CAUSALIDADE. [...] Ausência de comprovação da ocorrência de descumprimento dos termos de uso.
O bloqueio indevido da conta do "Facebook", cuja utilização se destinava à difusão de trabalhos e à postagem em grupo de estudos, aliada a dificuldade em resolver o problema, são infortúnios que, conjugados, ultrapassam a fronteira do mero aborrecimento e causam inequívoco dano moral.
Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Segundo os princípios da sucumbência e da causalidade, quem foi vencido ou deu causa ao ajuizamento da ação deve suportar os ônus da sucumbência. (TJ-MG - AC: 10000210135786001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021) (Grifo nosso) Nesse viés, afirma a autora que, diante dos fatos, deve a promovida arcar com os prejuízos de ordem moral suportados, em face da desativação indevida de suas contas, feita pela parte promovida, requerendo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Destarte, compete à autora demonstrar a existência dos pressupostos para a incidência da responsabilidade objetiva, quais sejam o ato ilícito, o dano suportado e o nexo de causalidade.
Quanto ao dano e o nexo de causalidade, estes são de fácil constatação, uma vez que consta nos autos fotos que demonstram que a conta foi realmente desativada sem que a promovida demonstrasse a violação dos termos da plataforma (ID 69488449), bem como há evidências de que a conta era usada para publicidade do trabalho da autora e possuía mais de 10 mil seguidores (ID 69487843), o qual comprova a relação existente entre as partes e o dano decorrente.
Com relação ao ato ilícito, este ocorreu devido à conduta da promovida em desativar a conta da autora sem prévio aviso e nem justificativa da motivação da indisponibilidade, indo contra a determinação legal prevista na Lei de Marco Civil da Internet, acima exposta.
Sendo assim, tem-se que a autora foi capaz de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Por outro lado, a promovida se limitou a argumentar que a conta já estaria ativada, alegando a perda do objeto da ação – a qual já foi afastada, diga-se – deixando de acostar qualquer documento comprobatório da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Destaque-se que a plataforma Instagram é hoje uma das maiores redes sociais do mundo e um meio de veiculação publicitária de grande porte.
Como se sabe, o uso da rede para trabalho cresce a cada dia.
Para se chegar a uma quantidade significativa de seguidores e alcançar maior número de pessoas que se interessam por seu produto ou serviço é necessário tempo e esforço.
Dessarte, a desativação imotivada da conta de usuário que utiliza a plataforma para trabalho causa danos incalculáveis, mas que devem ser estimados com razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, in casu, configura-se o dano moral sofrido pela autora e a responsabilidade objetiva da promovida em indenizar.
Como é cediço, na ausência de critérios objetivos preestabelecidos, o montante da reparação por dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser fixado em valor que atenda, simultaneamente, à sua dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória para o ofendido, recompondo o patrimônio moral.
Devem ainda ser considerados a extensão do dano, o grau de culpa, o comportamento do agente e do ofendido, a situação econômica das partes, entre outros fatores relevantes.
Na hipótese vertente, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios de adequação, suficiência e proporcionalidade, considerando as nuances do caso concreto. 3.
DISPOSITIVO Frente ao exposto e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido autoral, resolvendo o feito com a exame de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para os efeitos de: 3.1.
RATIFICAR a Decisão Antecipatória de tutela (cf. fundamentação supra), para os fins de tornar definitiva a obrigação de fazer, qual seja: restabelecer/reativar, a conta da Autora na plataforma Instagram, cujo perfil é @jadevilar, obrigação essa já cumprida. 3.2.
CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo IPCA, a contar da data da condenação, e acrescida de juros moratórios, a partir da data da citação, correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor dos arts. 389 e 406, §1º, do CC.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC/15, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, a serem pagos pela ré ao patrono da autora.
Custas também pela ré.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, data da assinatura.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular M.L. -
01/10/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 19:43
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 19:43
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 01:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808235-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte promovida para, no prazo de 05 dias, acostar aos autos o substabelecimento.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/06/2024 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
13/06/2024 11:35
Juntada de Termo de audiência
-
13/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum Des.
Mário Moacyr Porto - Av.
João Machado, s/n – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] - Fone: (83) 3208-2497 Nº DO PROCESSO: 0808235-37.2023.8.15.2001 Ação:[Práticas Abusivas] AUTOR: JADE VILAR DE AZEVEDO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
AUDIÊNCIA VIRTUAL CERTIFICO, por determinação do MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, que considerando o reconhecimento da situação de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020; considerando a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus (COVID-19) pela organização mundial de saúde – OMS, em 11 de março de 2020; considerando as Resoluções do CNJ sob números 313/20,314/20, 318/20 e 322/20; considerando os Atos Normativos do TJ/PB (ATO NORMATIVO CONJUNTONº 002/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, DE 18 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 003/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 19 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 004/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 30 de março de 2020/ ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 005/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 29 de abril de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 006/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB); impossibilitando a realização de audiência não presencial no âmbito da Justiça Estadual Comum, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, de forma VIRTUAL para o dia 13/06/2024 às 11:00 min. através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation, conforme convite abaixo: CONVITE Manuel Melo _ João Pessoa está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Manuel Melo _ João Pessoa - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 0808235-37.2023.815.2001 Horário: 13 jun. 2024 11:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*78-64?pwd=VDJRS3U1SkVIaG5KaTFYMG5qbzNrdz09 ID da reunião: 813 0667 8564 Senha: 570457 JOÃO PESSOA, em 14 de março de 2024, AVANY GALDINO DA SILVA Técnico Judiciário -
14/03/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/06/2024 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
12/03/2024 12:56
Determinada diligência
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12/03/2024 12:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/03/2024 07:41
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de JADE VILAR DE AZEVEDO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808235-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 21:45
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 00:35
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 31/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808235-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2023 08:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/12/2023 10:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/12/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 04:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/12/2023 10:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/09/2023 22:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/08/2023 12:11
Recebidos os autos.
-
16/08/2023 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/07/2023 00:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 10:13
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:51
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 04:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/03/2023 01:53
Decorrido prazo de JADE VILAR DE AZEVEDO em 24/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 14:12
Juntada de Intimação eletrônica
-
08/03/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 07:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 18:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JADE VILAR DE AZEVEDO (*64.***.*52-08).
-
27/02/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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