TJPB - 0800341-98.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:51
Juntada de Petição de cota
-
16/07/2025 01:50
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:40
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:15
Juntada de Petição de resposta
-
14/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:52
Juntada de Precatório
-
11/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 19:30
Juntada de Petição de resposta
-
10/03/2025 00:20
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800341-98.2023.8.15.0161 DESPACHO Considerando que o valor integral dos honorários sucumbenciais ultrapassa o limite de pagamento através de RPV e diante da impossibilidade de se expedir um precatório para 02 (dois) beneficiários no sistema SAPRE.
Intime-se os patronos do exequente para indicar requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
CUITÉ, 6 de março de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
06/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO JACIO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 22:17
Juntada de Petição de resposta
-
27/08/2024 01:08
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800341-98.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o exequente a complementar os dados necessários para a expedição do precatório.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 23 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA em 16/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:56
Juntada de Petição de informação
-
22/04/2024 16:13
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
22/04/2024 16:10
Juntada de Precatório
-
10/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 07:50
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:20
Juntada de RPV
-
27/03/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JACIO DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:26
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
16/02/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JACIO DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité MONITÓRIA (40) 0800341-98.2023.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 14 de dezembro de 2023 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:34
Outras Decisões
-
14/12/2023 11:36
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:23
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/08/2023 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 07:53
Conclusos para despacho
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30/08/2023 23:11
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO JACIO DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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14/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:13
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 19:28
Conclusos para despacho
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13/07/2023 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JACIO DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 23:07
Juntada de Petição de cota
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07/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 07:32
Conclusos para decisão
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06/06/2023 17:16
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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11/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 20:48
Conclusos para decisão
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10/04/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JÁCIO BORGES registrado(a) civilmente como FRANCISCO JACIO DA SILVA - CPF: *88.***.*66-91 (AUTOR).
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07/03/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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