TJPB - 0036871-37.2009.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:12
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0036871-37.2009.8.15.2001 [Alimentos] EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: IRETON GUEDES DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face do(a) EXECUTADO: IRETON GUEDES DE SOUSA.
Em atenção ao ato ID. 114486020, suspenda-se este processo nos termos do art. 921, inciso III, §1°, CPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito - 
                                            
04/07/2025 09:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:37
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0036871-37.2009.8.15.2001 [Alimentos] EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: IRETON GUEDES DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc.
Por meio da petição de ID 110453864 a parte exequente pretende a realização de diversas buscas a serem realizadas pelo Judiciário, objetivando a efetivação da execução.
Preliminarmente, cumpre destacar o princípio da ampla defesa e do contraditório, pilares do devido processo legal, os quais exigem a efetiva citação do executado para que este possa exercer o direito de se manifestar e indicar bens à penhora.
A colhida análise dos elementos constantes dos autos evidencia que não restou demonstrada a regularidade da citação do executado, condição sine qua non para a validade dos atos constritivos, sobretudo o bloqueio de contas via BACENJUD e outros bloqueios requeridos.
Em que pese o mérito da execução quanto à exigibilidade do crédito, a ausência de regular citação impede a adoção dos atos constritivos, em especial o bloqueio de valores e bens, medida que gera prejuízo irreparável ao executado.
Assim, não se pode conhecer o pedido de penhora e de bloqueio de contas e bens, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo STJ, consoante a jurisprudência a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à Execução Fiscal.
Município do Rio de Janeiro.
Sentença que julgou extinto os Embargos à Execução Fiscal .
Insurgência dos Executados.
Penhora on line realizada antes da citação dos Executados.
A ausência de citação acarreta nulidade do processo executivo, porquanto não se trata de mero formalismo, mas lhe retira a oportunidade de apresentar bens à penhora.
O comparecimento dos Executados aos autos para alegar a ausência de citação, através da exceção de Pré-executividade, não torna legítimos os atos constritivos antes realizados .
No caso vertente, a ordem de bloqueio das contas das pessoas dos Executados, sem que antes fossem intimados para efetuar o pagamento, causou aos mesmos grave prejuízo, sendo que o vício deve ser reconhecido. É pacífico o entendimento no C.
STJ, segundo o qual, apenas quando o executado for, validamente, citado, e não pagar, nem nomear bens à penhora, é que poderá ter suas contas bloqueadas, através do sistema BACENJUD.
Reconhecido o equívoco no procedimento, consubstanciado na ausência de citação e nulidade da penhora realizada, restou cassada a sentença e atos processuais, anteriormente, praticados, tendo como consequência o desbloqueio da conta corrente .
Outrossim, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, deverá este analisar, novamente, o cabimento dos embargos à execução, bem como, o pedido liminar de suspensão do rito executório.
PROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 02274141520228190001 202300132270, Relator.: Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/06/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA) Diante do exposto, tendo em vista a necessidade de se restabelecer a regularidade processual e garantindo-se o direito do executado de ser citado regularmente para apresentar defesa e indicar bens à penhora, concluo que os pedidos formulados na petição de ID 110453864 devem ser indeferidos.
Diante do exposto, nos termos do artigo 585 do Código de Processo Civil INDEFIRO os pedidos de penhora, bloqueio de contas via sistema BACENJUD e demais medidas constritivas formuladas na petição de ID 110453864; Intime-se a parte autora para impulsionar o feito, tomando as devidas providências para a citação do demandado sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito - 
                                            
16/04/2025 13:28
Indeferido o pedido de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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14/04/2025 17:33
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:22
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 15:07
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de IRETON GUEDES DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:16
Expedição de Carta.
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04/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
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19/09/2024 08:29
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:28
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 90822184. - 
                                            
21/05/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
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03/05/2024 19:57
Determinada diligência
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28/03/2024 20:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0036871-37.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 87324996, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
18/03/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:22
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 09:12
Juntada de Certidão
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29/01/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0036871-37.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
25/01/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0036871-37.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 84169721 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
10/01/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/01/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/01/2024 11:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
10/01/2024 10:37
Mandado devolvido para redistribuição
 - 
                                            
10/01/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
08/01/2024 07:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
 - 
                                            
16/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
 - 
                                            
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0036871-37.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação para dizer em qual endereço será expedido o novo mandado.
João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2023 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
14/12/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/11/2023 08:54
Juntada de comunicações
 - 
                                            
19/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/08/2023 21:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 20/07/2023.
 - 
                                            
20/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
 - 
                                            
18/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/02/2023 13:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/01/2023 14:32
Deferido o pedido de
 - 
                                            
23/01/2023 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
23/01/2023 14:32
Outras Decisões
 - 
                                            
31/07/2022 08:21
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
 - 
                                            
06/07/2022 07:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/06/2022 03:20
Decorrido prazo de IRETON GUEDES DE SOUSA em 17/06/2022 23:59.
 - 
                                            
23/05/2022 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/05/2022 20:52
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
20/05/2022 08:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/05/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/05/2022 17:31
Determinada diligência
 - 
                                            
16/05/2022 14:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/02/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/10/2021 02:51
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/10/2021 23:59:59.
 - 
                                            
22/09/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2021 19:16
Determinada diligência
 - 
                                            
21/09/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/06/2021 10:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/05/2020 21:38
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
16/04/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/04/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
11/09/2019 18:38
Processo migrado para o PJe
 - 
                                            
03/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 09/2019
 - 
                                            
03/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 03: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
 - 
                                            
03/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2019 NF 58/19
 - 
                                            
03/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 09/2019 17:01 TJEJPK8
 - 
                                            
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
 - 
                                            
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
 - 
                                            
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
 - 
                                            
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
 - 
                                            
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
 - 
                                            
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
 - 
                                            
15/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 13: 06/2016 RECEITA FEDERAL
 - 
                                            
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
 - 
                                            
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
 - 
                                            
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
 - 
                                            
02/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 12/2014
 - 
                                            
14/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 11/2014
 - 
                                            
14/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 11/2014
 - 
                                            
23/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 10/2014
 - 
                                            
15/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2014
 - 
                                            
15/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 08/2014
 - 
                                            
10/06/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 06/2014 NF 39
 - 
                                            
06/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 06/2014 NF 39/14
 - 
                                            
04/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 04: 06/2014
 - 
                                            
11/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2014
 - 
                                            
14/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 01/2014
 - 
                                            
14/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 01/2014
 - 
                                            
21/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 21: 10/2013
 - 
                                            
23/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 23: 09/2013
 - 
                                            
16/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 16: 09/2013
 - 
                                            
29/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 04/2013
 - 
                                            
14/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 14: 02/2013
 - 
                                            
14/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 02/2013
 - 
                                            
09/10/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 09102012
 - 
                                            
08/10/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 09102012
 - 
                                            
21/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21052012
 - 
                                            
21/05/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 21052012
 - 
                                            
23/04/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 03042012
 - 
                                            
23/04/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23042012
 - 
                                            
23/04/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 12042012
 - 
                                            
23/04/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23042012
 - 
                                            
23/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24042012
 - 
                                            
28/03/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 27032012
 - 
                                            
28/03/2012 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 09042012
 - 
                                            
23/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23032012 NF 13: 12
 - 
                                            
09/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09032012
 - 
                                            
09/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09032012
 - 
                                            
16/02/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 17022012
 - 
                                            
16/02/2012 00:00
Mov. [1133] - CITACAO NAO EFETIVADA 17022012
 - 
                                            
16/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17022012
 - 
                                            
18/01/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 180120122IRETON GUEDES
 - 
                                            
17/01/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 01122011
 - 
                                            
17/01/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16012012
 - 
                                            
17/01/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 17012012
 - 
                                            
04/11/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04112011
 - 
                                            
04/11/2011 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 14112011
 - 
                                            
28/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28102011 NF 71: 11
 - 
                                            
17/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17102011
 - 
                                            
17/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17102011
 - 
                                            
19/09/2011 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 27072011
 - 
                                            
19/09/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19092011
 - 
                                            
19/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20092011
 - 
                                            
19/07/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19072011
 - 
                                            
19/07/2011 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 29072011
 - 
                                            
15/07/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15072011 NF 44: 11
 - 
                                            
11/06/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11062011
 - 
                                            
11/06/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11062011
 - 
                                            
11/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11042011
 - 
                                            
11/04/2011 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 11042011
 - 
                                            
11/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10022011
 - 
                                            
10/02/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 10022011
 - 
                                            
10/02/2011 00:00
Mov. [1134] - INTIMACAO NAO EFETIVADA 10022011
 - 
                                            
14/01/2011 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 14012011
 - 
                                            
14/01/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 14012011
 - 
                                            
03/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03092010
 - 
                                            
03/09/2010 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 03092010
 - 
                                            
26/08/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 25082010
 - 
                                            
26/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26082010
 - 
                                            
29/07/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 290720101IRETON GUEDES
 - 
                                            
21/07/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 20072010
 - 
                                            
20/07/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20072010 FAX
 - 
                                            
20/07/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20072010 AUTOR
 - 
                                            
20/07/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20072010
 - 
                                            
20/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20072010
 - 
                                            
27/05/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 27052010
 - 
                                            
27/05/2010 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 07062010
 - 
                                            
25/05/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25052010 NF 29: 10
 - 
                                            
27/04/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27042010
 - 
                                            
18/12/2009 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 18122009
 - 
                                            
05/10/2009 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/10/2009                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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