TJPB - 0810114-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 21:44
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 16:59
Determinada diligência
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16/04/2025 10:23
Decorrido prazo de AIR CANADA em 15/04/2025 23:59.
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de AIR CANADA em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:52
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:58
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2025 00:23
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Processo n. 0810114-79.2023.8.15.2001 [Atraso de vôo].
AUTOR: MARIA LUIZA PINHEIRO MUNIZ DE ALBUQUERQUEREPRESENTANTE: THIAGO MENDONCA MUNIZ DE ALBUQUERQUE.
REU: AIR CANADA.
SENTENÇA ACORDO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES – HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA B, DO CPC.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA LUIZA PINHEIRO MUNIZ DE ALBUQUERQUE e outros em face de AIR CANADA, conforme narra a inicial.
Após apresentação de contestação, aportou nos autos termo de acordo escrito realizado entre as partes. É o relatório.
Decido.
No caso em análise, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelos advogados de ambas as partes, os quais possuem poderes para transigir.
Assim, à luz do exposto e amparada no contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas e honorários.
Aportado nos autos o comprovante de pagamento do acordo firmado, intimem-se o(s) credor(es) para, no prazo de dez dias, receber(em) o(s) alvará(s) de levantamento do dinheiro, dando ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga (artigos 905, do CPC).
Considerando que o acordo contempla o valor de verba a título de honorários advocatícios, expeça-se alvará em apartado para o autor e para o patrono da causa.
Com o recebimento do(s) alvará(s), arquive-se, com baixa na distribuição.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 10:40
Determinado o arquivamento
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23/01/2025 10:40
Homologada a Transação
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08/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
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04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de AIR CANADA em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:20
Juntada de Petição de comunicações
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30/09/2024 13:41
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2024 00:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810114-79.2023.8.15.2001 [Atraso de vôo] AUTOR: MARIA LUIZA PINHEIRO MUNIZ DE ALBUQUERQUEREPRESENTANTE: THIAGO MENDONCA MUNIZ DE ALBUQUERQUE REU: AIR CANADA SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e representadas por advogados constituídos, onde a parte autora alega, em apertada síntese, (16 anos de idade) fez intercâmbio na cidade de Moncton, NB, no Canadá.
Após a conclusão do curso, a menor se programou para retornar ao Brasil na data de 29 de janeiro de 2023.
O voo de retorno ao Brasil estava previsto para sair de Moncton às 17h30min (horário local) e chegaria em Toronto às 18h53min.
De lá, pegaria outro voo (voo AC090) previsto para às 21h55min com destino a São Paulo (aeroporto de Guarulhos), onde deveria chegar às 09:30 do dia 30 de janeiro de 2023 e, finalmente, ao destino final, João Pessoa às 16h30min.
Aduz que a promovida alterou o horário do voo de retorno em 03 (três) horas, acarretando a perda do voo de conexão entre São Paulo e João Pessoa.
Diante desse cenário, foi obrigada a efetuar a compra de uma passagem aérea para chegar ao destino.
Nessa senda, postula a indenização por danos morais e materiais.
Citado, o promovido alegou, em suma, que o atraso foi inferior a 04 (quatro) horas e que este decorreu de problemas operacionais, razão pela qual pugnou pela improcedência da lide.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
LANÇA-SE A DECISÃO.
II FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, do CPC.
Analisando-se o vertente caso, verifica-se que a lide versa sobre a indenização por danos morais em decorrência de atraso de voo.
Pois bem.
Conforme restou noticiado, o STF entendeu que em determinadas situações, a Convenção de Varsóvia prevalece sobre as disposições do CDC.
Entretanto, a aplicabilidade da aludida Convenção não se aplica aos autos, pois seu âmbito de atuação não alcança os danos morais, tal qual como pedido do autor.
Disto isto, dúvidas não remanescem sobre a relação consumerista imposta às partes, pois promovente e promovido estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Pois bem.
Conforme restou colhido nos autos, a parte autora postula recebimento de indenização por danos morais, com espeque no artigo 14, do CDC.
O artigo relativo ao diploma legal em questão está localizado na SEÇÃO II – Da responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço.
Mister se faz, contudo, esclarecer sobre a diferenciação de fato do produto/serviço e vício do produto/serviço.
Preleciona a doutrina: São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os serviços (ou os produtos) impróprios ou inadequados ao consumo que se destinam e também que lhes diminuam o valor.
Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária. (...) O defeito, por sua vez, pressupõe vício.
Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício.
O vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si.
O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior do que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago – já que o produto ou o serviço não cumpriram com o fim ao qual se destinavam.
O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor.
Logo, o defeito tem ligação com o vício, mas, em termos de dano causado ao consumidor, ele é mais devastador.
Temos, então, que o vício pertence ao próprio produto ou serviço, jamais atingindo o próprio consumidor ou outros bens seus.
O defeito vai além do produto ou serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico material e⁄ou moral.
Por isso somente se fala propriamente em acidente de consumo em caso de defeito. É no defeito que o consumidor é atingido.” (NUNES, Rizzatto.
Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, ps. 344⁄345).
De acordo com o que restou assentado acima, é possível extrair duas explicações.
Resumidamente, o fato do produto/serviço (defeito), para sua caracterização, demanda a existência de um “plus” ao problema apresentado, não se limitando ao bem/produto em si, ensejando a presença de danos ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor (dano extrínseco ao bem).
Já o vício do produto/serviço, como bem destaca o aludido autor, são aqueles “considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os serviços (ou os produtos) impróprios ou inadequados ao consumo que se destinam e também que lhes diminuam o valor.
Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária”.
Isto é, os problemas apresentados não ultrapassam a barreira do próprio produto/bem (danos intrínsecos ao bem), não atingindo o patrimônio jurídico material/moral do consumidor.
Nesse contexto, muito embora pudesse, eventualmente, cogitar-se a inaplicabilidade do artigo 14 em questão, relativo ao fato do produto/serviço, pois a priori, o problema apresentado se refere a um vício do produto/serviço, o STJ tem entendido que se o vício do produto/serviço é tão grave ao ponto de atingir a honra do consumidor (dano moral, por exemplo), atribui-se a ocorrência do fato do produto/serviço, ocasionando, assim, acidente de consumo.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC.
SÚMULAS NºS 7/STJ E 282/STF.
PRODUTO DEFEITUOSO.
FATO DO PRODUTO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidor contra o fabricante e o comerciante de revestimentos cerâmicos após o surgimento de defeito do produto. 2.
O vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto, observando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal. 3.
A eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso.
Desse modo, a hipótese é de fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 4.
No caso, embora a fabricante tenha reconhecido o defeito surgido em julho de 2000, 9 (nove) meses após a aquisição do produto, o consumidor, insatisfeito com a proposta de indenização que lhe foi apresentada, ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais em 22/3/2002, quando ainda não superado o prazo prescricional. 5.
Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos. (REsp 1176323/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 16/03/2015) Pois bem.
Mediante análise do caderno processual, constata-se inegável presença vício do serviço, dada a ocorrência de atrasos nos voos, culminando no comprometimento de parte da viagem da autora, notadamente porque, em decorrência do atraso, perdeu o voo de conexão para seu destino final. É fato, também, que as disposições dispostas no artigo 14, do CDC, impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, somente impondo a exclusão do dever de indenizar nas hipóteses previstas no § 3º, incisos I e II, do CDC, relativas ao aludido dispositivo.
O CDC ao se reportar à responsabilidade objetiva, amparou sua escolha na teoria do risco da atividade, onde o consumidor demonstra o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e a conduta do fornecedor, em detrimento da teoria do risco integral, que dispensa tal providência.
Nesse contexto, no caso concreto, uma das hipóteses possível para eximir o promovido do dever de indenizar seria aquela prevista no inciso II, assim disposto: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sobre o inciso II, a jurisprudência tem feito diferença entre fortuito interno e externo, para fins de atribuir ou não a responsabilidade objetiva ao fornecedor.
No que tange ao fortuito interno, tem-se o fato que liga à organização da empresa, relacionando-se com os riscos da atividade desenvolvida.
O fortuito externo, por sua vez, é o fato estranho à organização do negócio, não guardando nenhuma ligação com a atividade negocial do fornecedor. É o fato que, por ser inevitável e irresistível, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano, ou o que, segundo Caio Mário da Silva Pereira, "aconteceu de tal modo que as suas consequências danosas não puderam ser evitadas pelo agente, e destarte ocorreram necessariamente.
Por tal razão, excluem-se como excludentes de responsabilidade os fatos que foram iniciados ou agravados pelo agente" (Responsabilidade civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 305).
Destarte, o fato deverá inevitável, imprevisível e realizado por terceiro.
Sobre terceiro, conforme observado por Sérgio Cavalieri Filho, “terceiro que integra a corrente produtiva, ainda que remotamente, não é terceiro; é fornecedor solidário.
Assim, se a enfermeira, por descuido ou intencionalmente, aplica medicamento errado no paciente – ou em dos e excessiva – causando-lhe a morte, não haver á nenhuma responsabilidade do fornecedor do medicamento.
O acidente não decorreu de defeito do produto, mas da exclusiva conduta da enfermeira, caso em que dever á responder o hospital por defeito do serviço”.
Isto é, o terceiro, para fins de subsunção do fato à norma (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC) não deverá integrar a cadeia produtiva da relação de consumo, deverá ser pessoa totalmente estranha à relação jurídica, de modo que se houver qualquer relação de confiança ou de pressuposição entre o terceiro e o fornecedor, este último responderá.
Segundo consta nos autos, houve atraso no voo de volta, que culminou na perda do voo de conexão, fatos estes que culminaram em prejuízos de ordem moral à autora.
Cumpre ressaltar que a promovida, embora contestando e alegando a ocorrência de força maior, em nada comprovou suas alegações, como forma de afastar a sua responsabilidade objetiva, conforme disposto no diploma normativo aplicado à espécie, de modo que o dano suportado pela autora ultrapassou a órbita do serviço em si prestado pelo fornecedor, remanescendo o dever de indenizar.
A obrigação de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: ato ilícito, dano, nexo causal.
Ausente qualquer desses requisitos, inviável se torna o acolhimento da pretensão indenizatória.
No que tange ao ato ilícito, considerando-se que a relação existente entre as partes tem cunho consumerista, a responsabilidade civil da empresa aérea é objetiva, de modo que não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
Em relação ao dano moral, resta comprovado, pois o atraso e cancelamento de voos, acarretando o comprometimento parcial da viagem da autora, além de acomodação em classe diversa daquela comprada, comprova o dano moral passível de indenização.
Por fim, no que tange ao nexo de causalidade também restou demonstrado, pois a conduta ilícita da promovida foi a causadora dos danos sofridos pela autora.
Destarte, uma vez evidenciado o dano moral, a fixação de seu valor deve ser arbitrada ao prudencial critério do julgador, sempre com moderação, tendo em vista que não pode se constituir em fonte de lucro indevido, de modo que a indenização haverá de ser suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, levando-se em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do ofendido.
Desses conceitos se subtrai que a reparação moral deve sempre ser fixada de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor (teoria do desestímulo), a condutas do mesmo gênero, e propiciar ao ofendido os meios de compensar a dor e os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de lucro indevido.
Nesse contexto, fixo o valor para reparação dos danos morais sofridos em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto aos danos materiais, estes são devidos, vez que a parte autora teve que adquirir novas passagens para o destino final.
Contudo, o valor não é o pleiteado, em sua integralidade, visto que os valores decorrentes das bagagens é exclusivamente da autora.
O valor a ser restituído deverá ser de R$ 2892,53 (dois mil oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos).
Precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO PROCEDIMENTO DE IMIGRAÇÃO.
PERDA DA CONEXÃO.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 31/01/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 04/03/2022 e concluso ao gabinete em 17/10/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir: a) se a demora na realização do procedimento de imigração configura fato exclusivo de terceiro capaz de afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes da perda de conexão e b) qual o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o montante indenizatório arbitrado a título de danos morais. 3.
O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 4.
A imigração é um mecanismo de segurança que tem a finalidade de fiscalizar a entrada e a saída de passageiros de territórios internacionais.
Cuida-se de procedimento corriqueiro em voos internacionais, de modo que está atrelado à atividade de prestação de serviços de transporte aéreo.
Embora a companhia aérea não tenha ingerência na forma de realização desse mecanismo, que fica a cargo dos agentes de segurança, ela tem a obrigação de se manter informada acerca dos eventos capazes de influenciar no fluxo de passageiros no aeroporto e, consequentemente, no tempo necessário à realização da imigração, a fim de adotar as medidas necessárias para impedir ou amenizar as consequências oriundas de eventual lentidão.
Assim, a demora no procedimento de imigração qualifica-se como fortuito interno e, consequentemente, não exclui a responsabilidade da companhia. 5.
Na espécie, os recorridos perderam a conexão devido à demora no procedimento imigratório e a recorrente não lhes prestou a assistência devida.
Eles tiveram que comprar novas passagens e arcar com os demais gastos necessários até o seu retorno ao Brasil.
Desse modo, a recorrente deverá indenizar os recorridos pelos danos materiais e morais decorrentes desse fato. 6.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, como se verifica na hipótese, os juros de mora fluem a partir da citação.
Precedentes. 7.
Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.043.687/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) III DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o promovido ao pagamento, a título de danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, acrescidos de correção monetária, a contar da condenação.
Por fim, condeno, ainda, o promovido em custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 09:52
Determinada diligência
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10/09/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 19:54
Outras Decisões
-
03/05/2024 23:00
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de AIR CANADA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 11:22
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810114-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:11
Decorrido prazo de Rebeca Luíza Varela de Carvalho em 01/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810114-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2023 09:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/12/2023 11:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/12/2023 11:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/08/2023 09:32
Recebidos os autos.
-
22/08/2023 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
22/08/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2023 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/08/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/08/2023 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:43
Juntada de Petição de informação
-
03/05/2023 23:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 22:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/08/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/03/2023 07:40
Recebidos os autos.
-
09/03/2023 07:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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08/03/2023 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/03/2023 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. L. P. M. D. A. - CPF: *85.***.*64-26 (AUTOR).
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08/03/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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